TEORIA GERAL DAS PROVAS
Tese: TEORIA GERAL DAS PROVAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThaysCastilho • 28/8/2013 • Tese • 892 Palavras (4 Páginas) • 599 Visualizações
TEORIA GERAL DAS PROVAS
10.1) CONCEITO DE PROVA - Há dois conceitos de prova: o objetivo e o subjetivo.
Objetivo – prova é o meio jurídico idôneo hábil a demonstrar (convencer o juiz) a existência ou inexistência de um fato jurídico (é meio, procedimento). // É o conceito mais usado.
Subjetivo – prova é o convencimento/convicção que o meio legal empregado provoca no espírito do juiz (é resultado).
10.2) OBJETO DA PROVA - É o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo) relevante (influencia o resultado do processo) e controvertido (impugnado).
OBS: Excepcionalmente, pode o juiz exigir a prova do direito quando se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (a parte terá que provar o teor e a vigência da norma).
10.3) O ÔNUS DA PROVA - Art. 333 do CPC é a regra. // CABE A QUEM ALEGA FATO EM JUÍZO!!!
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
10.3.1) Teoria da carga dinâmica ou da distribuição dinâmica do ônus da prova (JUSTIFICA-SE PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA SUBSTANCIAL) - Cabe ao juiz decidir em cada caso a quem pertence o ônus da prova, levando em consideração o critério da maior facilidade para produzir a prova. // É TEORIA QUE INDEPENDE DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
OBS.: O ônus da prova é regra de procedimento ou regra de julgamento? R.: Regra de procedimento (ônus da prova subjetivo) - a parte tem o encargo de produzir a prova; regra de julgamento (ônus da prova objetivo) – a parte sofre as conseqüências da não produção da prova, exceto se recair sobre direito indisponível ou se tornar excessivamente difícil o exercício de um direito.
10.3.2) Inversão do ônus da prova - A inversão do ônus da prova pode ocorrer por autorização legal (E A CRITÉRIO DO JUIZ) (ex.: art. 6º, VIII, do CDC) ou por convenção das partes (salvo: direito indisponível – art. 333, par. Único, I; Tornar excessivamente difícil o exercício de um direito - art. 333, par. Único, II; e Quando prejudicar o consumidor – art. 51, VI do CDC.
A) Momento da inversão - 1ª corrente: é o do despacho que ordena a citação do réu (minoritária); 2ª corrente: no saneamento do processo (antes de produzida a prova o juiz já diz de quem será o ônus da prova); 3ª corrente: na sentença. Há decisões no STJ dizendo ser a segunda ou a terceira corrente.
10.4) SISTEMAS DE VALORAÇÃO/AVALIAÇÃO DAS PROVAS:
10.4.1) Sistema da prova legal - Havia uma hierarquia entre as provas; a prova era tarifada (cada prova possuía um valor específico). Ex. confissão como prova de mais importância. // A prova testemunhal é a “prostituta” das provas.
10.4.2)
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