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Teoria Geral Da Prova No Processo Penal

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Por:   •  23/9/2013  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  4.866 Visualizações

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TEORIA GERAL DA PROVA: Prova é todo meio de se demonstrar, evidenciar uma verdade. Estreita ligação com o princípio da verdade real.

Conceito:

 Prova Nominada: aquela que encontra previsão em lei;

 Inominada: aquele que não tem previsão em lei, mas podem ser usadas, em face do princípio da verdade real, desde que não seja ilícita ou imoral.

 Prova Típica: aquela que possui procedimento probatório previsto em lei.

 Atípica: aquela que não tem procedimento previsto em lei. Ex. art. 7º, CPP – Reconstituição do crime: prova Nominada e Atípica.

 Prova Anômala: é aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe são próprios, com características de outra prova típica. Ex. Ao invés de uma testemunha ser ouvida como tal, no curso do processo penal e na presença das partes, o advogado junta aos autos uma certidão lavrada em cartório contendo as declarações daquelas testemunhas. Trata-se de prova ilegítima.

 Prova Irritual: aquela colhida sem a observância do procedimento probatório previsto em lei. Trata-se de prova ilegítima.

Sistema de avaliação da prova (art. 155): o juiz é o destinatário direto e as partes são os destinatários indiretos das provas.

 Sistema da íntima convicção ou livre convicção ou certeza moral do juiz: há valoração livre do magistrado, não havendo necessidade de fundamentação. É aplicado no Tribunal do Júri.

 Sistema da prova legal ou sistema tarifário ou certeza moral do legislador: há valoração rachada ou tarifada da prova, significando o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova, sendo que o juiz fica adstrito ao critério fixado pelo legislador. Há no Brasil resquícios desse sistema, p.ex. art. 158.

 Sistema da Persuasão racional ou convencimento racional ou livre convencimento motivado ou apreciação fundamentada ou prova fundamentada: art. 93, IX, CF. Exige a motivação de todas as decisões do juiz. Art. 155, caput, CPP.

Consequências: 1) Todas as provas têm valor relativo, inclusive a confissão do acusado, art. 197 do CPP. 2) O Juiz é obrigado a valorar todas as provas constantes do processo, inclusive para afastá-las. 3) Somente são válidas as provas constantes do processo (o que não está nos autos, não está no mundo).

Terminologia: prova cautelares, não repetíveis e antecipadas.

CAUT.: em razão da necessidade e urgência devem ser praticadas, sob pena de perdimento da prova. Em regra dependem de decisão judicial. p.ex. busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica.

NÃO REP.: aquelas que não podem ser produzidas durante o processo penal, por pura impossibilidade material. Independem de decisão Judicial. p.ex. corpo de delito em rime que deixa vestígio. São produzidas de forma inquisitiva e submeter-se-ão a contraditório diferido ou postergado.

ANTEC.: produzidas em incidente pré-processual que tramita perante magistrado, havendo a efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual são respeitados o contraditório e a ampla defesa. Dependem de autorização judicial.

Indícios: 02 significados:

1. Como prova indireta: em um 1º momento a partir da prova indireta produzida, chega-se a conclusão da ocorrência de um fato, que ainda não é o fato a ser provado. Conhecido esse 1º fato, chega-se ao fato a ser provado, por meio de um 2º momento inferencial. Ex. art. 239 do CPP. Pode condenar com base em indício, desde que com o significado de prova indireta.

2. Como prova semiplena: é aquela prova com menor valor persuasivo, que autoriza a formação de um juízo de probabilidade. Ex. art. 312, CPP, pt. final. Qto à existência do crime é preciso ter certeza, qto à autoria é necessário indícios (Juízo de Probabilidade).

Prova emprestada:

Conceito: consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que este transporte da prova ocorre através da forma documentada.

Requisitos: contraditório ser observado ao mesmo acusado em ambos os processos.

Valor: Mesmo valor da prova originalmente produzida. Para os tribunais, não é possível um decreto condenatório baseado apenas em prova emprestada. Para o STF, dados obtidos em interceptação telefônica autorizada em processo penal podem ser usados em processo administrativo disciplinar a título de prova emprestada.

Ônus da Prova: por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Excepcionalmente, é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção da punibilidade e de circunstância que mitiguem a pena (STJ).

 Ônus da prova objetivo: funciona como regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz qdo permanecer em dúvida no momento do julgamento (in dubio pro reo).

 Ônus da prova subjetivo: é o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade das afirmações por ela formulada ao longo do processo.

Meios de Prova: CPP traz rol exemplificativo de meios de prova (típico ou nominado), mas a lei permite as provas atípicas ou inominadas desde que não contrariem a lei ou a constituição.

PROVA PROIBIDA OU VEDADA OU INADMISSÍVEL (GÊNERO) -> Prova ilícita (contraria a lei e a constituição) e prova ilegítima (obtida mediante violação de regra de direito processual) (ESPÉCIE).

PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO: São os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles transmitem, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Ex. confissão de homicídio mediante tortura (prova ilícita); confessa onde está o corpo (derivada).

Art. 157, §1º - Teoria dos Frutos

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