Teoria do risco no direito
Por: schirlec • 11/2/2016 • Trabalho acadêmico • 779 Palavras (4 Páginas) • 408 Visualizações
TEORIA DO RISCO
Para distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva faz-se necessário tecer algumas considerações.
Na responsabilidade subjetiva há obrigatoriedade da presença do dano (acidente ou doença), do nexo de causalidade do evento com o trabalho e da culpa do empregador a luz do disposto no art. 186 do Código Civil -CC e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo dispositivo legal, combinado com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal-CF de 1988.
O desabrochamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva se deu em função da dificuldade que o trabalhador tinha em provar a culpa diante das atividades cada vez mais complexa, e daí, a responsabilização apenas pelo risco que a atividade laborativa detinha em sua forma intrínseca, desonerando a vítima de demonstrar a culpa patronal. Tal teoria prescinde de prova da culpa e cujas primeiras manifestações ocorrem no final do século XIX, revelou-se cada vez mais apropriada para resolver os casos em que a aplicação da teoria tradicional da culpa se revela insuficiente. A responsabilidade objetiva deve atender a apenas dois pressupostos: a ocorrência do dano e a presença do nexo causal. Com o aparecimento da responsabilidade civil objetiva, em volta da imagem fundamental do risco, ocorreram várias concepções de teorias, bem como a do risco proveito, do risco administrativo e do risco integral.
A concepção da modalidade de risco-proveito funda-se no princípio do ubi emolumentum ibi onus – do lucro nasce o encargo. Considera como responsável àquele que tira vantagem econômica do fato. O proveito é avaliado pelo lucro ou vantagem econômica auferida pelos causadores do dano cabendo a vitima tal prova.
Baseada pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva, porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. O fundamento da responsabilidade estatal é garantir igual repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
Ressalta-se que, risco criado por sua atividade administrativa, significa que é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivos da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade.
A teoria do risco integral que é a espécie mais gravosa das teorias do risco, pois, para seus defensores, abolindo-se a ideia de culpa, proclama-se que qualquer fato, culposo ou não, deve impor ao agente a reparação, desde que cause um dano, sendo-lhe suficiente, até mesmo quando se dê o rompimento do nexo causal. Assim, esta espécie afasta qualquer hipótese de trabalho com as excludentes de responsabilidade civil.
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