TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tese: TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lidianeanjos • 25/3/2014 • Tese • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 527 Visualizações
1. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Antes de adentrar no texto constitucional é necessário tecer considerações sobre os institutos a serem estudados.
- NATUREZA
Fundamentalmente tanto os direitos humanos como os direitos fundamentais são expressões que resguardam a liberdade e a igualdade dos indivíduos, sendo que a doutrina entende residir diferença no âmbito de sua aplicação, os direitos humanos no plano internacional (positivados por meio de tratados convenções, pactos, etc.), e os direitos fundamentais no interno (no texto constitucional)., assim, sua natureza é norma constitucional positiva.
- DIREITOS E GARANTIAS
Apesar da diferença entre as expressões serem tênues, deve-se observar cada um de maneira diferente para não haver um leitura errônea do texto constitucional.
Direitos fundamentais têm caráter meramente declaratório, enquanto as garantias são assecuratórias. Nessa esteira, quando o legislado constitucional mencionou que o direito está assegurado ou garantido, ele quis afirmar que aquele texto é uma garantia do indivíduo ou da coletividade.
- CLASSIFICAÇÃO
Havendo diversas classificações doutrinárias, o primeiro enfoque está no aspecto do conteúdo e da proteção que exerce:
• Quanto ao conteúdo:
a) Direitos fundamentais protetivos de liberdade, também denominados direitos de resistência, são constituídos das chamadas cláusulas limitativas do Estado, voltadas a fixar os limites de atuação estatal diante das liberdades do indivíduo. Ex:
b) Direitos protetivos do indíviduo diante das necessidades materiais, que são aqueles predispostos a medidas compensatórias das desigualdades sociais, objetivando, em última análise, propiciar vida digna a todos. Ex:
c) Direitos protetivos da preservação do ser humano, também denominados direitos de solidariedade, voltados à preservação da espécie humana. Ex: direito à paz, direito à comunicação social, etc.
• Classificação Jurídico-Positivista
Essa classificação é a constante do conteúdo constitucional vigente:
a) Direitos Individuais: regulam as liberdades, restringindo a atuação do Estado em prol do indivíduo, que pode reivindicá-la individualmente.
b) Direitos Coletivos: são aqueles que não podem ser reivindicados individualmente. Esses direitos podem ser difusos (quando as pessoas estão ligadas por circunstâncias fáticas); coletivos em sentido estrito (quando o liame é uma situação jurídica), ou formalmente coletivo (quando a origem do direito é comum a todos). Também se incluem nesse rol os direitos de associação e reunião.
c) Direitos Sociais: são aqueles dispostos no art. 6º da CF.
d) Direitos de Nacionalidade: como o nome já expressa são aqueles que versam sobre a aquisição e perda da nacionalidade.
e) Direitos e Partidos Políticos: discorrem sobre as regras de aquisição do poder de governar e da aquisição e perda dos direitos políticos, bem como dos entes partidários.
• Classificação Evolucionista
Essa classificação é calcada na historicidade do Direito Constitucional, divide o processo de evolução em três gerações (ou dimensões):
a) Direitos Fundamentais de Primeira Geração: Com as Revoluções Liberais (Francesa e Americana), o homem iniciou o seu processo de libertação do sistema jurídico-opressor vigente no século XVIII. Também chamados de direitos civis, ou individuais, e políticos, são instrumentos de defesa do perante o Estado, que tem sua área de atuação limitada para não interferir arbitrariamente na vida do indivíduo, ou seja, um comportamento de abstenção (liberdades públicas negativas ou direitos negativos).
b) Direitos Fundamentais de Segunda Geração: São os direitos sociais, econômicos e culturais. Após conseguir se libertar da intervenção estatal, o ser humano queria avançar na sua condição de elemento primário da sociedade, garantias de condições materiais mínimas para sua sobrevivência e dignidade. Nesse passo, urgia requisitar ao Estado a prestação dessas condições, pois o mesmo já se locupletava com taxas e impostos e somente agia como polícia das liberdades negativas.
c) Direitos Fundamentais de Terceira Geração: Pode-se afirmar que a pedra fundamental dessa geração foram as atrocidades cometidas pelos regimes nazista e fascista. Quando o homem verificou que não basta apenas garantir seu direito à liberdade e sobrevivência, havia outras razões para sua existência que deveriam ser preservadas, como a paz, o meio-ambiente, a comunicação, etc.
2. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Art. 5º, caput)
Como já estudado, os direitos individuais e coletivos, em nossa Constituição, foram organizados como espécies do gênero direitos fundamentais.
A cabeça do artigo 5º prevê que os destinatários desses direitos são “...os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país...”, contudo, em razão da evolução do Direito Constitucional é fato constatar que o destinatário não são apenas aqueles elencados no permissivo constitucional. Isto porque o constitucionalismo passou a defender a dignidade da pessoa humana, devendo se “fazer uma interpretação extensiva deste dispositivo no sentido de assegurar os direitos e garantias individuais
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