Terminando a matéria do semestre passado
Por: Rodolfo Farias • 6/5/2016 • Resenha • 4.489 Palavras (18 Páginas) • 189 Visualizações
Terminando a matéria do semestre passado...
III. Elementos da culpabilidade
III. 2. Exigibilidade de conduta diversa
Art. 22 CP. O agente pode ser reprovado apenas se agiu cercado por condições normais – Teoria da Normalidade das Circunstâncias de Frank. Assim, a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a culpabilidade, acontece quando há:
- Coação irresistível
O coator, único responsabilizado criminalmente, tenta obrigar o coagido, mediante violência (coação física) ou promessa de um mal injusto e grave (coação moral) e causa um mal à vítima.
- Obediência hierárquica
Superior hierárquico (em relação prevista pelo Direito Público*) dá ordem não manifestamente ilegal.
*Mas e no âmbito privado? Muitas vezes, a situação pode ser enquadrada em coação irresistível.
III. 3. Potencial conhecimento da ilicitude
Conhecimento profano do ilícito: a pessoa sabe que está fazendo algo ilícito. Difere do desconhecimento da lei. A situação deve permitir que o agente perceba que está cometendo um ilícito. É a possibilidade de saber que a conduta é contrária ao ordenamento jurídico.
Obs: Erro – falsa noção da realidade ou de uma norma jurídica -> vicia a vontade.
- Erro de tipo: erro ligado a uma circunstância fática.
- Erro de proibição: falsa compreensão do ilícito, não há conhecimento da ilicitude. Não é erro de direito (que seria inescusável).
Vencível ou inescusável -> poderia ser evitado se houvesse maior cuidado.
Erro
Invencível ou escusável -> maior prudência não poderia ter evitado a situação.
Direito Penal II – Teoria da Pena
- Concurso de agentes: ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas no crime.
Obs: Concurso de agentes x Associação criminosa
Qtd. agentes mín.: 2 x 3
Finalidade: Prática de um crime específico x Crimes indeterminados
Vínculo: Eventual x Permanente
Toda associação criminosa é um concurso de agentes, mas nem todo concurso de agentes é uma associação criminosa.
No concurso de agentes, os agentes só serão responsabilizados caso iniciarem a execução do crime. Pelo contrário, a própria associação criminosa já é crime por si só.
- Tipos de concurso
Necessário -> Crimes plurisubjetivos. Os tipos penais exigem mais um agente na execução do crime.
Eventual -> Crimes unisubjetivos. Podem ser praticados por um único agente ou por vários.
- Teoria monista: o crime é único, mas praticado por dois ou mais agentes.
- Teoria pluralista: cada agente pratica um crime autônomo.
Caput art. 29, CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Teoria monista temperada -> o crime é apenas um, mas cada um responderá por ele na medida de sua culpabilidade.
Características do concurso de agentes
- Momento
Qualquer, desde que anterior à consumação.
- Requisitos
- Pluralidade de condutas dos agentes.
- Relevância causal das condutas. Art. 29 §1º CP – redução de 1/6 a 1/3 para participação de menor importância.
- Liame subjetivo ou psicológico.
Obs: Não são casos de concurso de agentes:
Autoria colateral -> um agente auxilia o outro desconhecendo tal ajuda.
Autoria incerta -> in dubio pro reu.
Autoria mediata (!) -> utilizar alguém que não pode ser responsabilizado (por desconhecimento ou outro motivo) para executar o crime. Homem de trás.
Coautor: pratica fato típico em colaboração ao outro.
Partícipe: aquele que concorre para o crime sem executar fatos típicos. A participação pode ser por instigação (incentivo moral) ou cumplicidade.
Roxin: Teoria do domínio do fato
- Crime culposo (não há intenção de produzir o resultado, mas há intenção de ser imperito, imprudente ou negligente)
Há concurso de agentes em crime culposo? Pode haver, por participação (ex: instigação de imprudência - liame psicológico).
- Crime omissivo
Impróprio (comissivo por omissão, garante): pode haver concurso de agentes, inclusive coautoria, caso ambos sejam garantes.
Próprio (dever legal de agir): possível, normalmente por participação.
- Crime de mão própria (só pode ser praticado pessoalmente pelo agente, ex. falso testemunho, bigamia)
- Desvios subjetivos
Resultado diferente do planejado. Será concurso de agentes ao limite do liame subjetivo (acordo prévio sobre o resultado específico – aplica-se a pena do crime originalmente acertado).
Art. 29 §2º CP: + ½ da pena, caso o resultado for previsível.
- Circunstâncias incomunicáveis (Art. 30 CP)
Circunstâncias objetivas: não estão ligadas às pessoas que cometem o crime (ex. tempo).
Circunstâncias subjetivas: estão ligadas às pessoas que cometem o crime (ex. violenta emoção).
As circunstâncias pessoas (ou subjetivas) não se comunicam, salvo quando elementares do tipo.
Ex. crime de infanticídio, estado proiperal. O homem também responde pelo infanticídio, ao invés de homicídio (teoria monista – o crime deve ser o mesmo).
- Multidão delinquente
- Atenuante (art. 65 III e CP) -> quando instigado. Diminuição da reprovabilidade.
- Agravante (art. 62 I CP)
- Não execução do crime
Art. 31 CP. Não há pena para a mera instigação.
Teoria da pena
Tópico II
- Escola Clássica
Iluminismo -> livre arbítrio. Aquele que comete crimes o faz porque quer.
Função da pena:
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