Tese de conclusão de curso
Por: Ailana • 16/10/2015 • Trabalho acadêmico • 10.010 Palavras (41 Páginas) • 603 Visualizações
A IMPUTABILIDADE PENAL DO PSICOPATA, SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO[1]
Amanda Costa dos Santos[2]
Nachara Palmeira Sadalla[3]
RESUMO
Este artigo enfatiza a polêmica na doutrina e na jurisprudência, quanto à forma de como um psicopata vem sendo classificado perante o artigo 26 § único do Código Penal Brasileiro, tal questionamento foi o patamar inicial para a escolha do presente tema. Desta forma, demonstraremos no decorrer da pesquisa o conceito de crime e suas teorias, bem como as disciplinas que cercam o direito penal, como culpabilidade, passando pela inimputabilidade, semi-imputabilidade e imputabilidade à luz do Código Penal Brasileiro, chegando ao conceito de psicopata, passando pela história, relatando alguns tipos de transtornos de personalidade e quando e como surgiu à origem da psicopatia. Outrossim, abordaremos relatados e casos concretos, acerca de pessoas que possuem um tipo de transtorno de personalidade. Encerrando o estudo, chega-se à conclusão de que supramencionados indivíduos, psicopatas, não sejam eles merecedores do “benefício” da semi-imputabilidade, prevista no artigo 26, § único do Código Penal Brasileiro.
Palavras-chave: Direito Penal. Psicopata. Semi-imputável. Culpabilidade. Imputabilidade.
ABSTRACT
This article emphasizes the controversy in doctrine and case law, as to how a psychopath has been rated before the Article 26 § only the Brazilian Penal Code, such questioning was the initial level to the choice of this theme. Thus, during the research demonstrate the concept of crime and their theories and disciplines surrounding the criminal law, as guilt, through unaccountability, semi-liability and accountability in light of the Brazilian Penal Code, reaching the psychopath concept to the history, reporting some types of personality disorders and when and how did the origin of psychopathy. Furthermore, we discuss reported and actual cases about people who have a type of personality disorder. Ending the study, one comes to the conclusion that the above individuals, psychopaths, are not they deserve the "benefit" of semi-liability provided for in Article 26, § only the Brazilian Penal Code.
Keywords: Criminal Law. Psychopath. Semi-attributable. Guilt. Liability.
1 INTRODUÇÃO
O psicopata não tem uma psicopatia, no sentido de quem tem uma tuberculose, ou algo transitório, mas ele é um psicopata. Psicopata é uma maneira de ser no mundo, é uma maneira de ser estável.
A psicopatia não é uma doença transitória, como a tuberculose ou outra doença passageira, portanto, ser psicopata é uma maneira de se viver no mundo, é uma maneira de ser estável.
Os psicopatas são assim em toda situação vital e sob todo tipo de circunstâncias. O psicopata é um indivíduo que não leva em conta as circunstâncias sociais, é uma personalidade estranha, separada do seu meio. A psicopatia não é, portanto, exógena, sendo sua essência constitucional e inata, no sentido de ser pré-existente e emancipada das vivências.
Porém a conduta do psicopata nem sempre é toda psicopática, existindo momentos, fases e circunstâncias de condutas adaptadas, as quais permitem que ele passe desapercebido em muitas áreas do desempenho social. Essa dissimulação garante sua sobrevivência social.
Entretanto ainda não há uma definição concreta do termo psicopatia, pois exigiria um julgamento de todas as questões que norteiam este tema, importando que todas as bases de estudos da psicopatia estivessem firmes e consolidados em fatos certos e devidamente comprovados, o que não é o caso.
Outrossim, o código Penal Brasileiro em nada disciplinou acerca da psicopatia, tampouco sobre a existência de tal anomalia, e o que justifica a ausência legislativa neste aspecto é a incerteza da psiquiatria em definir supra personalidade.
Diante tal fato, não nos impediu de analisar a psicopatia conforme as regras estabelecidas pelo Código Penal Brasileiro e o entendimento de alguns doutrinadores.
Assim o presente trabalho busca estudar a figura da psicopatia perante a sociedade, bem como o Direito Penal vem classificando esses indivíduos.
Em primeiro momento, neste trabalho, abordaremos a Teoria do Crime, para que assim possamos esmiuçar todos os elementos pertencentes ao conceito analítico do crime, com especial atenção à culpabilidade e a imputabilidade.
Posteriormente, no âmbito da psiquiatria e psicologia, os estudos serão direcionados à definição de psicopata, utilizando-se de alguns doutrinadores, os quais em suas obras explanaram sobre tal problemática, entraremos no mérito onde se discute se os psicopatas são ou não capazes de realizar tais julgamentos antes de agir, bem como tentaremos demonstrar que a psicopatia é um transtorno que não afeta a percepção da realidade do portador e não diminui sua capacidade de auto-controle.
Objetivando, com este trabalho, contribuir para o entendimento a respeito desse problema que, cada vez mais, é discutido nos tribunais e vem aumentando gradativamente na sociedade. Perante a controvérsia, surgem os mais variados entendimentos sobre qual ação penal melhor atende às necessidades da sociedade. Destarte, após análise dos argumentos defendidos por cada entendimento, chegaremos a um posicionamento. Entretanto, será indispensável considerar o texto da lei, precavendo-se para o não cometimento de injustiça com o agressor, a fim de não causar danos insuportáveis no âmbito familiar e social.
2 TEORIA DO CRIME
2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para Zaffaroni, chama-se teoria do delito:
A parte da ciência do direito penal que ocupa de explicar o que é o delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto.[4]
2.1.1 Infração penal
O sistema jurídico-penal brasileiro adotou o critério bipartido, também chamado de dualista ou binário, isto quer dizer que a infração penal possui duas espécies: crime, que é sinônimo de delito, e contravenção penal[5]. Deste modo podemos dizer que crime/delito e contravenção penal são espécies distintas do gênero infração penal.
A diferença entre crime e contravenção penal está bem esclarecida pelo legislador, usando um critério para a distinção, descrita no art. 1o da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei no 3.914 de dezembro de 1941), assim temos a seguinte definição:
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