Teses de defesa prova da oab
Por: Mauricio Moura • 19/12/2016 • Tese • 5.803 Palavras (24 Páginas) • 697 Visualizações
TESES DE DEFESA
A tese é o núcleo da peça e refere-se ao fato descrito no problema, constituindo o direito que será defendido pelo candidato. O pedido será a decorrência lógica da tese defendida, devendo-se sempre resguardar uma lógica entre a tese defendida e o que for pleiteado ao final.
Se a atuação do candidato for pela acusação, a tese será a existência do crime, de culpabilidade e de punição.
Porém, no caso de atuar pela defesa do réu, o candidato deverá demonstrar que não estão presentes os elementos do crime, que o réu não é culpável ou que não será possível puni-lo, quer pela existência de alguma dirimente, quer pela ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Poderá, ainda, suscitar o reconhecimento de nulidades que tenham ocorrido durante o processo.
O Direito Penal é uma matéria extensa e possibilita o surgimento de inúmeras teses de defesa. A seguir, analisaremos as teses mais comuns.
1. FALTA DE JUSTA CAUSA
Trata-se de um ataque ao mérito da ação penal. A tese de falta de justa causa abrange situações relacionadas com a existência do crime, com a culpabilidade do agente e com a possibilidade de imposição da pena.
1.1. INEXISTÊNCIA DO CRIME
A reforma de Código Penal, ocorrida em 1984, adotou, com relação ao crime, a teoria finalista da ação, a qual define que o crime é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.
Logo, de acordo com esta teoria, para que a sentença seja condenatória, deve haver a existência do crime (com todos os seus elementos) e o agente deve ser culpável. Além disso, não pode ter ocorrido nenhuma hipótese que impeça a punição (causas que extinguem a punibilidade).
CRIME + CULPABILIDADE = PENA [pic 1]
(PUNIBILIDADE)
[pic 2][pic 3]
Fato típico antijurídico [pic 4][pic 5][pic 6]
[pic 7]
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1.1.1.FATO TÍPICO
O fato típico é aquele que se amolda aos elementos previstos no tipo penal. Possui quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
CONDUTA
Conduta é a ação ou a omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Para o Direito Penal somente serão relevantes os comportamentos movidos pela vontade, pois se funda no princípio geral da evitabilidade, segundo o qual as pessoas humanas, como seres racionais e conhecedores dos processos causais podem escolher entre um ou outro comportamento, pois sabem o resultado que cada um pode causar. Logo, somente interessa ao Direito Penal as condutas que poderiam ter sido evitadas.
A conduta pode ser comissiva ou omissiva, ou seja, os crimes podem ser cometidos por meio de ações (crimes comissivos) ou de omissões (crimes omissivos).
Crimes comissivos: A maioria dos crimes previstos na legislação penal são condutas comissivas, ou seja, efetivam-se por meio de ações.
Crimes omissivos: Efetivam-se por meio de um comportamento negativo. Subdividem-se em:
- Omissivos próprios – crime cuja conduta típica é exatamente uma abstenção. Ex.: Quem deixa de prestar assistência quando possível faze-lo sem risco pessoal comete o crime de omissão de socorro.
- Omissivos impróprios (comissivos por omissão): cometidos por pessoas que tinham o dever de impedir o resultado. Exs: 1. a mãe que deixa de alimentar seu filho propositadamente. Responderá por homicídio doloso por omissão. 2. Babá que se descuida negligentemente da criança da qual toma conta, vindo esta a cair do berço e morrer. Responderá por homicídio culposo na forma omissiva.
O Código Penal somente responsabilizará aquele que agir ou se omitir de forma dolosa ou, no mínimo, culposa. O Código Penal, como regra, pune a intenção criminal, ou seja, o dolo. A culpa é punida a título excepcional.
DOLO
O dolo é a reunião da consciência e da vontade.
Aquele que tem a intenção de realizar as características do tipo penal, bem como tem consciência do resultado e do nexo causal que os liga, age com dolo.
O dolo se subdivide em:
Dolo direto: o agente visa à produção de determinado resultado. Ex.: Tício atira na direção de Mévio com o objetivo de matá-lo. Tício agiu com dolo direto.
Dolo indireto: pode ser alternativo ou eventual.
- alternativo: o agente quer um ou outro resultado. Ex.: Tício atira na direção de Mévio, visando mata-lo ou, pelo menos, feri-lo. Tício agiu com dolo indireto alternativo.
- eventual: o agente não visa o resultado e sim a conduta. O sujeito prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Ex.: racha, roleta russa. É o chamado “dane-se
CULPA
É um comportamento voluntário desprovido de atenção, voltado a um determinado objetivo, que termina por produzir um resultado ilícito não desejado, porém previsível e que poderia ter sido evitado.
Modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
- Imprudência: comportamento realizado com insensatez, sem cautela. Ex.: Tício, com a finalidade de chegar ao trabalho, dirige em alta velocidade e, no caminho, acaba por atropelar Mévio, vindo a matá-lo. Tício responderá por homicídio culposo.
- Negligência: atitude praticada com descuido, desatenção, quando o dever de cuidado objetivo exige o contrário. Ex.: o motorista que deixa de frear o automóvel, deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança.
- Imperícia: falta de conhecimentos técnicos, no exercício de arte ou profissão. Ex.: motorista que dirige um ônibus, porém não é habilitado em treinado para tanto e causa uma colisão.
Espécies: culpa inconsciente e culpa consciente
- Culpa inconsciente: é a culpa por excelência, sem previsão do resultado. É a culpa nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
- Culpa consciente: é conhecida como culpa com previsão, ou seja, o agente tem previsão do resultado lesivo, porém acredita que o resultado não ocorrerá, confiando na sua efetiva atuação para impedi-lo. É conhecida como “Ai, Meu Deus!”. Ex.: Tício, ao dirigir seu automóvel, realiza manobras arriscadas, confiante na sua destreza ao volante e acaba colidindo com outro automóvel, causando a morte de Mévio.
PRETERDOLO
O crime preterdoloso é uma das espécies de crime qualificado pelo resultado.
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