Trabalho Acadêmico Apresentado ao Sétimo Período do Curso de Direito
Por: isabellyso93 • 5/5/2016 • Tese • 904 Palavras (4 Páginas) • 392 Visualizações
ISABELLY SANTOS OLIVEIRA
Atividade Prática Supervisionada
(APS)
GUARAPARI / ES 2016
ISABELLY SANTOS OLIVEIRA
Atividade Prática Supervisionada
(APS)
Trabalho acadêmico apresentado ao sétimo período do curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari, Espírito Santo, como requisito parcial de avaliação na Disciplina de Prática Jurídica Simulada Penal.
Professor Orientador: Fabrício da Mata Corrêa
GUARAPARI / ES 2016
- Ticiane que é enfermeira, cansada de ter sua casa furtada, decide, valendo-se da sua profissão, por colocar no muro de sua casa várias seringas contaminadas com o vírus da AIDS. Chamada na delegacia para prestar esclarecimentos sobre o seu feito, disse ao delegado que estava apenas protegendo o seu patrimônio com os meios que dispunha para tanto. Disse ainda que agira em legítima defesa. Diante dessa situação:
- É possível dizer que Ticiane agiu em legitima defesa? Se sim, qual teria sido a espécie?
Ao fazer uma análise do caso narrado acima, diz-se que a enfermeira Ticiane não procedeu em legítima defesa preordenada, pois não se adequa as regras básicas de instalação e disposição, não se caracterizando ofendículo.
Observemos os artigos 23 e 25 do Código Penal:
“Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Mesmo que a intenção de Ticiane era, tão somente, de assustar, colocando obstáculos para que não ocorressem futuros assaltos a sua residência, incidiu no risco a saúde e a vida de outrem, com a proliferação de um vírus que não incurável, excedendo os limites inerentes à proteção à sua casa, ou seja, não agiu moderadamente como o artigo acima mencionado.
- Ou então, é possível dizer que ela praticou algum crime? Qual? Justifique.
Conforme artigo 132, do CP:
“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)”.
Entende-se que, escolhido como equipamento de segurança as seringas contaminadas, Ticiane produz perigo concreto para uma possível vítima, podendo causar-lhe dano irreparável. Vejamos o entendimento do Advogado Criminalista e Professor de Direito e Processo Penal, Fabricio da Mata Corrêa:
“Embora fique claro todo o desespero e desgaste que essa médica possuía com toda a situação, é importante deixar claro que a atitude em questão não pode ser enquadrada no conceito de excludente de ilicitude pela legítima defesa. A partir do momento que ela fez uso do material contaminado, embora que o tenha feito de forma ostensiva e visível, ainda assim incorreu em risco proibido, haja vista que por mais que sua intenção fosse apenas de assustar e intimidar futuros crimes, ainda sim sua conduta extrapolou tudo aquilo que é tido como razoável e por certo aceitável na proteção ao patrimônio”.
Logo, Ticiane praticou o crime tipificado no artigo supracitado, pois a agressão possui força letal e é desproporcional, uma vez que o Vírus do HIV não tem cura e pode levar a vítima a óbito.
Trata-se ainda de objeto jurídico indisponível, qual seja o direito à vida e saúde da pessoa humana, conforme entendimento do doutrinador Fernando Capez em sua Obra Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume II, 7ª edição, pag. 182:
“Conforme expressa disposição legal, o Código tutela o direito à vida e à saúde das pessoas humanas. Cuida-se de objeto jurídico indisponível, de modo que o consentimento da vítima na sua violação é irrelevante para excluir o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem”.
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