Trabalho Atividade Obrigação Tributaria
Por: Mayra Alcantara • 24/6/2020 • Dissertação • 2.145 Palavras (9 Páginas) • 146 Visualizações
Atividade Obrigação Tributaria
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- A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador.
Errado, é a obrigação principal que decorre do fato gerador, a obrigação acessória surge em decorrência da legislação tributária, pois segundo o art 113 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
2.A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador ou em decorrência da legislação tributária.
Errado, para o surgimento da obrigação principal, faz-se necessário tão somente a ocorrência do fato gerador, segundo estabelece o art 113: A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
- A obrigação tributária nasce com a publicação da lei instituidora do tributo.
Certo, segundo o art Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária - que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.
4.A obrigação principal refere-se ao pagamento de tributo, mas não de uma penalidade pecuniária.
Errado, a obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Referindo-se também a uma penalidade pecuniária quando a obrigação acessória não é cumprida.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
5. inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) antes de iniciar a atividade econômica é uma obrigação acessória.
Correto. Trata-se, no caso, de típica obrigação acessória, que consiste um fazer ou não-fazer, advindo da legislação tributária e independente da obrigação principal.
6. A obrigação tributária acessória tem por objeto a penalidade pecuniária decorrente do não pagamento do tributo no prazo correto.
Certo, pois segundo o art 113, $ 2 Ctn:
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
7. Caso uma lei crie para o contribuinte obrigação de fazer, mensalmente, determinada declaração para o fisco e imponha multa de R$ 1.000,00 por seu descumprimento, nesse caso, é correto afirmar que aquela obrigação é considerada acessória.
Correto. A obrigação acessória no Direito Tributário decorre diretamente da lei (§2º do artigo 113, CTN) e, via de regra, consiste em um fazer ou não-fazer e, ao contrário do que acontece com as obrigações do Direito Civil, é completamente independente da obrigação principal.
No caso da questão, pelo fato de o fazer (a determinada declaração) ter sido instituído por lei lhe confere natureza de obrigação acessória. Ademais, é frequente a utilização de sanções pecuniárias como forma de assegurar o cumprimento desse fazer ou não-fazer. Em caso de descumprimento dessa obrigação acessória, a multa de imediato converter-se-á em obrigação principal, na forma de uma penalidade pecuniária. Daí a possibilidade de poder a obrigação principal figurar também como pagamento de multa e não somente como pagamento de tributo.
8. Uma criança recém-nascida já tem capacidade tributária para ser devedora de IPTU.
Correto, CERTO, conforme artigo 126, inciso I do CTN: A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
9. Se determinado tributo tem como hipótese de incidência uma situação jurídica, somente haverá o fato gerador quando se verificarem presentes e ocorridas às circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são normalmente inerentes a esses fatos.
Errado, ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
10. A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributaria principal é o seu fato gerador.
Errada, pois a questão está incompleta, segundo o CTN : Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
11. A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal.
Errada, pois segundo o art 113, 4 2° A obrigação acessória nasce em decorrência da legislação tributária, e não do fato gerador.
12. A definição legal do fato gerador deve ser verificada independentemente da validade jurídica dos atos praticados.
Correta, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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