Trabalho analogo escravo
Por: Sandra Rocha • 8/11/2015 • Artigo • 5.329 Palavras (22 Páginas) • 515 Visualizações
TRABALHO ANALOGO ESCRAVO NO BRASIL
SANDRA A. ROCHA[1]
RESUMO
Através deste trabalho venho esclarecer de forma objetiva, jurisprudencial, como desenvolveu-se no Brasil o Trabalho Análogo Escravo até os dias atuais. A degradação dos trabalhadores o ponto de vista jurídico e jurisprudencial, como a justiça tenta sancionar tais ilicitudes e abusos. Como a justiça fiscaliza a atuação destes contraventores, quais sanções sofrem tais empresas ou pessoas físicas
PALAVRAS CHAVES: Escravidão, trabalho análogo, ficha suja.
ABSTRACT
Through this work I have been clear in an objective way, jurisprudence, as it is desemvolveu in Brazil Work Analogo Slave to the present day. Workers degradation into the legal and jurisprudential point of view, such as justice tries to penalize such illegal activity and abuse. As justice supervises the activities of these offenders, which suffer sanctions such companies or individuals.
INTRODUÇÃO
Este trabalho traçar uma ideia de como é o panorama da escravidão, servidão e outros tipos de trabalho análogo escravo, sendo que esta forma de exploração de mão de obra nos dias contemporâneos, é admissível sendo uma afronta aos direitos humanos.
O meu trabalho visa o modo indutivo, pois partimos da ideia da pesquisa para uma ideia mais ampla sobre o tema e as leis vigentes, isso significa que a indução parte de um fenômeno para chegar a uma lei geral por meio da observação e de experimentação, visando a investigar a relação existente entre dois fenômenos para se generalizar como parte do particular e coloca a generalização como um produto posterior do trabalho de coleta de dados particulares.”[2]
As formas de exploração de mão obra no trabalho humano evoluíram da escravidão, passando pela servidão e corporações de oficio, surgindo a relação de emprego, principalmente com o advento da revolução industrial.[3]
Tendo o objetivo de analisar em termos jurídicos, os acontecimentos relevantes envolvendo a mão de obra dos trabalhadores e as condições de degradação humana, esta realidade conflito-a com nossa constituição Federal e os direitos fundamentais e principalmente com a consolidação dos direitos trabalhistas.
Existindo ainda uma lista de dados oriundos do flagrante delito quanto a existência de uma ficha chamada “lista Suja”, onde são expostos os infratores que se utilizam desta forma de degradação humana, são expostos de maneira para que o público tenha acesso, seus direitos como empresas são restringidas pelos órgãos de financiamento e agencias reguladores.
Esta maneira de coercitiva adotada pelo governo vem de certa forma tendo reflexos positivos, pois existe uma diminuição na forma de trabalho análogo escravo e as sanções administrativas realizadas estão causando redução desta forma de degradação humana.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CONTRA O TRABALHO ESCRAVO
O Brasil consolidou as leis trabalhista em 1943, em vigor até os dias de hoje, sendo signatários de diversas convenções internacionais do trabalho e instrumentalizadas em decretos.[4] A convecção contra o trabalho forçado ou obrigatório foi promulgado em 28 de julho de 1930 na cidade de Genebra, no Brasil foi promulgado no decreto lei n° 41.721 no ano 1957; na mesma senda a convecção 105 da OIT, Decreto lei 58.822 de 1966, concerne e a abolição do trabalho forçado. [5]
Ocupando 94° posição no ranking mundial da escravatura moderna, a vítima desta escravidão tem sua liberdade negada, sendo usados, controlados e explorados para obtenção de lucro. Em 2014 o Ministério Publico apontava a existência de 607 empregadores em seu cadastro de pessoas jurídicas autuadas em flagrante valendo-se da exploração de mão de obra análoga a de escravo.[6]
Independente dos instrumentos internacionais, a legislação Brasileira tutela de forma objetiva a dignidade da pessoa humana, a dignidade da pessoa humana, igualdade social do trabalho e a proibição da tortura, do trabalho escravo e de tratamentos desumanos ou degradantes, conceito e a proibição do trabalho análogo escravo em território nacional, em condições degradantes fere ao conceito fundamental existente em nossa Constituição Federal do Brasil.[7]
Independe de outras jurisprudências existente, os artigos no Código Brasileiro deixam claros de forma expressa e fundamental a necessidade de valores morais, tratamento humanizado as pessoas trabalhadoras e a prevalência dos direitos humanos existentes em nosso pais; constantes nos artigos 1°, 4°, 5°, 170, 186 da Constituição Federal do nosso pais.
Com base no art. 149 do Código Penal, verifica-se que trabalho em condições análogas escravo, seja na forma forçada, quando é verificado de forma com jornada exaustiva, em condições degradantes e restrições das vítimas de locomoção ou até mesmo por dívida contraída por empregado preposto.
O governo Brasileiro fez uma cartilha para tentar esclarecer as formas encontradas e existentes de trabalha análogo escravo no Brasil, sendo signatário de acordos internacionais, para reprimir o trabalho análogo escravo podemos destacar as Convenções da OIT n.º 29 (Decreto n.º 41.721/1957) e 105 (Decreto n.º 58.822/1966), a Convenção sobre Escravatura de 1926 (Decreto n.º 58.563/1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – Decreto n.º 678/1992); todas ratificadas pelo Brasil, com status normativo de leis ordinárias, plenamente recepcionadas pela Carta Constitucional de 1988, e todas contendo dispositivos que preveem a adoção imediata de medidas legislativas ou não necessárias para a erradicação do trabalho escravo. Alguns dispositivos são relevantes para dirimir a confusão entre as sanções.[8]
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