Projeto de Pesquisa sobre trabalho análogo à escravidão no Brasil
Por: ClaraSestelo • 29/3/2016 • Projeto de pesquisa • 2.602 Palavras (11 Páginas) • 1.865 Visualizações
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 2
1.1 TEMA
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
1.3 JUSTIFICATIVA 5
1.4 QUESTÃO PROBLEMA
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 HIPÓTESE
2.2 METODOLOGIA
2.3 CRONOGRAMA
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
1.1 TEMA
O problema do trabalho análogo à escravidão no Brasil: consequências da aprovação da PL 3842/2012 no âmbito jurídico e nomenclatura e definição das diferentes formas.
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
A escravidão foi uma forma de regime social de produção adotada no Brasil a partir do início do período colonial, em meados do século XVI, até quase o final do Império, tendo sido abolido em 1888. Ou seja, foram mais de 300 anos de uma sociedade e economia escravocratas e, no ano de 2015, completou-se pouco mais de um século desde a ruptura.
No entanto, essa Lei Áurea parece não se aplicar aos dias atuais, tendo-se em vista as inúmeras descobertas de pessoas submetidas a um regime de escravidão moderno. Como bem observou Xavier Plassat:
O Brasil podia sem perigo libertar os escravos, na certeza de que a exploração de seu trabalho poderia permanecer, de qualquer maneira, por mais alguns séculos, a serviço da minoria que por quinhentos anos se apoderou das terras, das matas e das águas do País. Tendo fechado o acesso à terra para quem não tivesse meios de adquiri-la, tornava-se supérfluo manter a senzala (PLASSAT, 2008 p.73).
Segundo o artigo 149 do Código Penal brasileiro, trabalho análogo à escravidão caracteriza-se por: condições degradantes de trabalho (que violem direitos fundamentais como dignidade e que coloquem em risco a vida), jornada exaustiva (quando o trabalhador é submetido a esforço que prejudique sua saúde), trabalho forçado (prender a pessoa ao trabalho através de fraudes, isolamento geográfico e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (manipular o trabalhador a contrair um débito e prendê-lo através disso).[1]
Apesar de um regime de semi-escravidão já ter sido constatado desde, pelo menos, a década de 1960[2], no Brasil apenas passou a existir um combate eficiente a esse tipo de crime a partir de 1995 (o qual foi elogiado internacionalmente, além de o conceito brasileiro referente à escravidão ser considerado bastante moderno).[3] A atual questão é que essa então elogiada definição pode sofrer um grave retrocesso. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou a PL 3842/2012, de autoria do ex-deputado Moreira Mendes, que modifica o já citado artigo 149 do Código Penal. A proposta retira os termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do texto, já que a chamada bancada ruralista teme que a atual redação permita interpretações que levem à desapropriação de imóveis rurais (PEC 57A de 1999).[4]
Já são apontadas algumas consequências práticas caso o projeto seja aprovado também no Senado e entre em vigor, como fez Leonardo Sakamoto[5]:
Na prática, isso dificulta o resgate de imigrantes estrangeiros em oficinas de costura, como bolivianos e paraguaios, ou de migrantes brasileiros na construção civil ou no corte de cana, por exemplo. Nesses casos, as condições degradantes é um elemento que vem sendo constatado com frequência por auditores fiscais do trabalho e procuradores do trabalho durante fiscalizações.[6]
Também outros autores ligados à área do Direito, e especificamente à área de Direito do Trabalho e Direitos Humanos, já discorrem sobre o assunto dentro do âmbito jurídico, destacando não as consequências como também sua inconstitucionalidade e incompatibilidade com a Declaração dos Direitos Humanos (esfera internacional), como faz Luciana Paula Conforti[7]:
Os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional para a alteração do conceito previsto no art. 149 do Código Penal nenhum avanço trarão para a erradicação do trabalho análogo à de escravo no Brasil, além de violarem a Constituição de 1988 e as normas nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores, inclusive o direito fundamental ao trabalho digno. Apesar de haver previsão do aumento da pena (nos PLS 236/2012 e PLS 432/2013), dificultarão, ainda mais, a punição dos responsáveis, uma vez que também propõem a retirada do tipo penal do preposto, do intermediário ou do chamado “gato”, exigindo que a conduta seja cometida diretamente pelo empregador, deixando de criminalizar toda a rede de aliciamento que atua em tais casos.[8]
Além disso, um outro problema apontado por autores é o da deficiência de classificação dos diferentes tipos de trabalho escravo, especialmente a incompatibilidade da realidade com o que está normatizado nos ordenamentos, como destaca Neide Esterci[9]:
Não se trata somente de identificar essas relações a partir de definições já estabelecidas nas convenções internacionais, expressas em códigos legais nacionais ou elaboradas nos trabalhos de especialistas. A multiplicidade e variação dos termos utilizados indica que os critérios de classificação estão em discussão tanto no campo político-ideológico quanto no que diz respeito ao seu enquadramento na legislação trabalhista e nos códigos de defesa dos direitos humanos. Há concepções, às quais não tem sido dada a devida atenção, que se expressam no pronunciamento de diversos atores e que não estão referidas nem nas definições legais já conhecidas nem nas análises de especialistas. (...) Identificar os significados dos diferentes usos dos termos é, portanto, mais do que lidar com nomes: é desvendar as lutas que se escondem por detrás dos nomes - lutas essas em torno da dominação, do uso repressivo da força de trabalho e da exploração (ESTERCI, 2008 p.4-5).
Desse modo, torna-se muito mais difícil para os agentes do Direito aplicar a Lei à realidade, de maneira que a primeira fazenda desapropriada em decorrência da constatação do emprego de trabalho análogo à escravidão no Brasil foi em 2008 e, desde então até 2016, não houve outra.
1.3 JUSTIFICATIVA
O Brasil vinha avançando cada vez mais no combate a esse crime, “uma situação da qual quarenta e cinco mil pessoas já foram resgatadas desde 1995”.[10] Apesar disso, o retrocesso promovido pela alteração da definição de trabalho análogo à escravidão presente no Código Penal irá frear esse progresso.
Alguns autores de renome em diversas áreas, como a jornalística (Leonardo Sakamoto) e a jurídica (Luciana Paula Conforti), já se pronunciaram no sentido de identificar algumas consequências da aprovação do projeto de lei[11] mas, no entanto, ainda não há nenhum estudo perpetrado nesse sentido específico. Desse modo, a população brasileira de maneira geral não consegue compreender os meandros do sistema jurídico para, assim, perceber o que essa mudança na Lei poderia acarretar, além de sua constitucionalidade duvidosa.[12]
Além disso, há uma incompatibilidade entre o que está previsto na lei e a realidade, tendo-se em vista que as classificações dos tipos de trabalho escravo não atingem um consenso entre os cientistas jurídicos, de modo que a Constituição discorda em certos aspectos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ESTERCI, 2008 p.4-5).
Assim, esse Projeto de Pesquisa torna-se relevante porque pretende reunir uma lista acessível de possíveis consequências jurídicas para que a população tome consciência da abrangência da questão. Em conjunto com a recém-divulgada Lista da Transparência sobre Trabalho Escravo, manifestações populares podem ser uma grande arma de combate. Essa lista contém os dados de 420 empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho escravo moderno e que tiveram decisão administrativa final entre maio de 2013 e maio de 2015.[13]
Por outro lado, é imprescindível para a situação crítica da escravidão contemporânea que seja encontrada alguma prova de inconstitucionalidade da PL 3842/2012, como em relação aos Direitos Fundamentais presentes na Constituição Brasileira. Assim, seria possível chegar ao “gabarito” de uma tipificação das diferentes formas de trabalho escravo moderno pertinente com a atualidade, de modo que a Lei, caso fagocitasse essas definições, poderia ser melhor aplicada a casos concretos.
1.4 QUESTÃO PROBLEMA
Quais as principais consequências jurídicas da retirada de dois termos (“jornada exaustiva” e “ condições degradantes de trabalho”) da definição de trabalho análogo à escravidão presente no artigo 149 do Código Penal e quais definições dos tipos de trabalho escravo moderno seriam mais pertinentes com a atualidade, tendo-se em vista a aplicabilidade da Lei?
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 HIPÓTESE
Seriam definidas consequências de cunho jurídico da aprovação da PL 3842/2012 em linguagem acessível à população de modo geral com base na leitura de artigos de juristas consagrados e com uma área de atuação ligada ao tema de trabalho escravo contemporâneo[14], além de possíveis provas de inconstitucionalidade e desrespeito aos Direitos Humanos, como proferido pelo Movimento Humanos Direitos em referência à PL então citada durante a sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional nº 81, no Congresso:
A verdade é que a Constituição Federal do Brasil, há tempos, desejava um instrumento que pudesse colocar em prática um preceito muito importante que está em seu artigo quinto: que toda propriedade deve cumprir função social. Portanto, não pode ser utilizada como instrumento de opressão ou submissão de qualquer pessoa. Escravidão é grave violação dos direitos humanos e deve ser tratada como tal. Se alguém utiliza escravos como instrumento de competitividade, visando à obtenção de lucro fácil através de uma vil concorrência desleal, deve perder a propriedade em que isso aconteceu, sem direito à indenização.[15]
Depois de extensa leitura de acadêmicos ligados a áreas como Direito do Trabalho, Direitos Humanos e propriamente trabalho escravo contemporâneo[16], seriam elaboradas as definições de cada nomenclatura e tipo de escravidão, de modo a contribuir para a aproximação da Lei com os casos concretos e com a Declaração dos Direitos Humanos.
2.2 METODOLOGIA
Com o propósito de atingir o objetivo do Projeto de Pesquisa, o desenvolvimento da pesquisa em si será feito em basicamente 4 partes.
Em primeiro lugar, será feita uma extensa pesquisa sobre os estudiosos ativos em áreas ligadas ao tema da pesquisa, alguns já tendo sido lidos e citados para a elaboração do então projeto. Assim, a leitura de artigos de autoria desses estudiosos será a base para a elaboração do conjunto de consequências jurídicas da aprovação da PL 3842, de 2012. (1º bloco de leitura)
Em segundo lugar, serão avaliadas as opiniões de diversos acadêmicos (como Ricardo Rezende Figueira[17], Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé[18] e Ela Wiecko Volkmer de Castilho[19]) através de artigos ligados à questão da escravidão contemporânea, o que a Declaração Universal dos Direitos Humanos discorre sobre assuntos como a dignidade humana e o que diz a Constituição da República Federativa do Brasil sobre Direitos Fundamentais, dentre outras possíveis partes relevantes. (2º bloco de leitura)
Em terceiro lugar, após as leituras, será elaborado primeiramente o conjunto de consequências jurídicas, que será feita após a segunda leva de leitura para caso haja alguma correspondência entre os dois blocos.
Por último, serão então elaboradas as definições da cada nomenclatura levando em consideração opiniões de estudiosos de ambos os blocos, apesar de o grande volume de conteúdo relevante concentrar-se no 2º.
2.3 CRONOGRAMA
Pesquisa e leitura do 1º bloco, contendo artigos de estudiosos importantes da área da pesquisa para a posterior elaboração das consequências. | 6 SEMANAS |
Pesquisa e leitura do 2º bloco, contendo artigos, Direitos Humanos e Constituição brasileira para posterior elaboração das definições. | 8 SEMANAS |
Elaboração do conjunto de consequências jurídicas da aprovação da PL 3842/2012. | 5 SEMANAS |
Elaboração do conjunto de definições dos diferentes tipos de trabalho análogo à escravidão. | 5 SEMANAS |
Tempo total: | 24 SEMANAS |
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONFORTI, Luciana Paula. O (des) caminho do retrocesso na erradicação do trabalho análogo à de escravo no Brasil: convenções internacionais do trabalho e projetos de lei desconexos. Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2016.
ESTERCI, Neide. Escravos da desigualdade: um estudo sobre o uso repressivo da força de trabalho hoje. In: Biblioteca virtual Centro Edelstein de Pesquisas Sociais. Rio de Janeiro. Editora Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2008 p. 4-5.
FIGUEIRA, Ricardo Rezede. Por que o trabalho escravo? Disponível em: . Acesso em: 19 de mar. de 2016.
PLASSAT, Xavier. Conceito de trabalho escravo pode sofrer grave retrocesso. Disponível em: . Acesso em 27 de fev. 2016.
PLASSAT, Xavier. Abolida a escravidão? In: CERQUEIRA, Gelba Cavalcante (Org.). Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 73.
SAKAMOTO, Leonardo. Relator aceita mudar conceito de trabalho escravo a pedido de ruralistas. Disponível em: . Acesso em 27 de fev. 2016.
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