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Trabalho de Direitos Humanos

Por:   •  11/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.864 Palavras (12 Páginas)  •  186 Visualizações

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Direitos humanos x direitos fundamentais

Do artigo 5º ao 17 da Constituição, apresentam-se os direitos humanos e fundamentais positivados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Os direitos humanos lato sensu foram inaugurados a partir de 1948, pela ONU (Direito Internacional dos Direitos Humanos), abrangem o cenário internacional e são encontrados diante de três vertentes, estabelecidas a partir de convenções internacionais:

a) Direitos humanos stricto sensu- direito à vida, privacidade, saúde, educação, cultura e propriedade, liberdade de expressão e religiosa, devido processo legal, juízo imparcial e natural, habeas corpus etc. Devem ser protegidos em todas as circunstâncias. São os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais;

b) Direitos humanitários- presentes em situações de exceção, como durante conflitos armados e em desastres naturais, gerando proteções e restrições específicas. São crimes imprescritíveis;

c) Direitos dos refugiados- representam um somatório entre os direitos humanos stricto sensu e os direitos humanitários. Abrange uma segurança para estrangeiros, a possibilidade de refúgio/asilo e a proteção aos que não possuem mais uma nacionalidade (apatridia).

Por outro lado, os direitos fundamentais falam sobre os direitos expressos na Constituição (título II CRFB) e que não excluem outros decorridos dos regimes e princípios por ela adotados (decorrentes de interpretações, análises, criando direitos fundamentais implícitos) e tratados internacionais adentrados pelo Estado e inscritos no texto. É criada, assim, a subdivisão entre direitos expressos, direitos implícitos e tratados.

Portanto, a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais é onde eles são previstos e positivados: respectivamente, internacional e nacionalmente, mas possuem o mesmo núcleo: a dignidade da pessoa humana. Ambos, no entanto, possuem com pilares o liberal, o social e o fraterno.

Pode-se apontar como características comuns aos direitos humanos e aos fundamentais:

a) Historicidade- ambos decorrem da evolução da humanidade, de um processo de construção;

b) Universalidade- ambos abrangem esse conceito ético que defende que todos têm direitos iguais, independente da condição em que se encontram. A universalidade torna-se ainda mais complexa a partir do momento que se leva em conta o multiculturalismo, gerando o questionamento sobre dever ou não intervir com um pensamento ocidentalizado em um grupo diferente e desrespeitar seus costumes. Mas atenção: universalidade se difere de um sistema internacional, definido apenas por encontrar-se fora do sistema doméstico;

c) Inalienabilidade- nenhum dos dois podem ser objeto de garantia, de venda ou de negociação contratual. Em suma, não se pode abrir mão nem dos direitos humanos, nem dos direitos fundamentais;

d) Inesgotabilidade- ambos são de natureza ampliativa, e não restritiva;

e) Vedação ao retrocesso (efeito clicket)- não se pode voltar atrás prejudicialmente no quesito direitos humanos e fundamentais. Uma vez implementados, o retrocesso é vedado;

f) Imprescritibilidade- não se perde o acesso aos direitos humanos e fundamentais, ou seja, a pretensão de os fazer valer.

Classificações

a) Quanto as gerações de direitos- teoria desenvolvida por Karel Vasak, está diretamente ligada à característica da historicidade dos direitos humanos e fundamentais. As gerações de direitos são complementares, cumulativas. Assim, a terceira engloba a segunda, a segunda engloba a primeira e assim por diante: nenhum direito consegue ser perfeitamente exercido sem a presença de outros direitos específicos, gerando um intercâmbio, na prática, entre as gerações. Pode-se falar, ainda, em ondas: a 1º e 2º gerações fazem partida 1º onda, a 3º geração da 2º onda e a 4º geração da 3º onda. Vale apontar que os direitos possuem característica de indivisibilidade, intercomunicação e interdependência entre eles.

Primeira geração (liberdade/revolução burguesa)- são os direitos de cunho liberal, que dizem respeito à individualidade. Têm como núcleo direitos civis e políticos. Ex: direito à vida, liberdade, privacidade, nacionalidade, integridade física, propriedade, ampla defesa, ao devido processo legal, ao voto e ao habeas corpus, contemplados pelo art. 5º CRFB. A intervenção estatal é mínima, ou seja, a natureza dos direitos em questão é negativa, inviolável pelo Estado, constituindo direitos de defesa do cidadão. São considerados direitos natos, inerentes, automáticos e independentes da vontade;

Segunda geração (igualdade/revolução industrial)- são os direitos de cunho social, que dizem respeito ao âmbito social. Têm como núcleo direitos econômicos, sociais e culturais. Ex: direito à saúde, educação, previdência, associação, sindicalização, moradia, alimentação, ao saneamento básico e ao trabalho, contemplados pelos arts. 6º e 7º CRFB. É implementada a ideia de função social, e a intervenção estatal é não só permitida, como exigida, ou seja, a natureza dos direitos em questão é positiva (direitos de promoção/DIDH). São direitos programáticos, que dependem de políticas públicas e, portanto, da intervenção do governo. A igualdade deve ser qualitativa e quantitativa: não só em número de direitos, mas também na possibilidade de exercê-los;

Terceira geração (fraternidade/revolução francesa)- são os direitos difusos, transindividuais (extrapolam a relação entre indivíduos) que dizem respeito à coletividade. Têm como núcleo direitos inerentes ao coletivo, de caráter universal. Ex: direito ao meio ambiente, do consumidor. São direitos de integralidade. É implementada a ideia de função ambiental.

Há, no entanto, críticas ao termo gerações, principalmente feitas por Antônio Augusto Trindade: segundo ele, os direitos são, na verdade, cumulativos, e o termo “gerações” sugere certa excludência. Assim, a classificação deve ser apenas um parâmetro histórico, e não uma divisão propriamente dita.

1. Novas dimensões/gerações de direitos:

Quarta geração- são os direitos que se relacionam à questão da tecnologia, privacidade virtual, bioética, propriedade intelectual e outras problemáticas modernas;

Quinta geração- desenvolvida por Paulo Bonavides, refere-se ao direito à paz nacional e internacional.

b) Quanto ao “status” do indivíduo- teoria de George Jellinek (séc. XIX), a qual diz

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