Trabalho do preso
Por: Franciele Coelho • 21/11/2015 • Artigo • 2.319 Palavras (10 Páginas) • 326 Visualizações
LEGISLAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL SOBRE O TRABALHO DO PRESO
Pesquisadora: Franciele do Amaral Coelho
Coordenação: Maria Claudia Felten
1 – Introdução:
A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal traçam os caminhos que devem ser seguidos para reintegrar o condenado ao convívio social. O inciso IV do art. 1º da Constituição estabelece o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil.
Assim, o trabalho compõe a base do Estado e promover e resguardar o seu valor social consiste em uma das razões de sua existência. Já o inciso III do mesmo artigo consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, colocando o homem como centro de convergência da ordem normativa.
O trabalho e a dignidade da pessoa humana, portanto, são dois valores indissociáveis, uma vez que a Constituição não concebe a dignidade sem o trabalho e o trabalho sem a dignidade.
A Constituição ainda elegeu o trabalho como direito social, dispondo em seu artigo 6º os direitos sociais, sendo estes: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
O trabalho é um direito extensível a todos, inclusive ao condenado. Assim, como o preso possui o direito de trabalhar, os presídios devem assegurar os meios adequados para a sua realização. Segundo o art. 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, à razão de um dia de pena para três de trabalho, o que repercute na progressão do regime.
2 - Legislação nacional:
Apesar de a legislação permitir e valorizar o trabalho prisional são poucas as empresas que fazem uso dele. Essa subutilização é mundial, embora mais grave no Brasil, havendo agora uma iniciativa para que o trabalho prisional seja praticado de forma adequada e guiado pelos princípios básicos das convenções internacionais do trabalho da OIT e da maioria das constituições nacionais. As atividades laborais devem instigar a criatividade e ajudar a qualificar os presidiários, preparando-os para as demandas que enfrentarão ao sair da prisão.
A Convenção 105 da OIT condena o emprego do trabalho como forma de punição, ao mesmo tempo em que condena a utilização da mão de obra de presidiários como maneira de reduzir os custos para incrementar a competitividade.
As diferentes possibilidades de trabalho do preso estão relacionadas ao regime em que ele cumpre sua pena: pessoas em cumprimento de pena no regime fechado podem realizar trabalhos internos para empresas privadas ou só podem realizar trabalhos externos se forem serviços ou obras públicas; pessoas em regime semiaberto podem realizar trabalhos externos para empresas privadas.
A Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999, prevê a instituição de cooperativas sociais para inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico através do trabalho, visando à promoção da dignidade da pessoa humana e a integração social dos cidadãos. Essa lei reconhece os egressos de prisões como pessoas que precisam de auxílio para a obtenção de um trabalho que possa garantir o seu sustento e a sua manutenção fora do presídio e, a partir daí, retornar ao convívio social.
Já o art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe que é dispensável a licitação na contratação de instituição destinada à recuperação social do preso. Tal dispensa mostra o
apoio do Estado aos presos e egressos do sistema prisional no sentido de realização de um trabalho digno que vise à recondução social.
Até mesmo o estudo desenvolvido pelo detento, por ser uma forma de capacitação para o trabalho, tem sido aceito para tal finalidade em alguns Estados brasileiros. A Vara de Execuções Criminais e Penas Alternativas do Estado do Maranhão estabeleceu em 2009, a possibilidade de remição de pena em favor de condenados por meio da prática de atividades educacionais, profissionalizantes e artístico-culturais, sendo necessárias dezesseis horas de curso ou atividade para remir um dia da pena e o limite máximo de dez faltas injustificadas no mês para que o apenado garanta sua continuidade no programa de remição.
Em todo o país, dos cerca de 607 mil detentos da população carcerária brasileira, 60% são condenados pela Justiça e cumprem pena, dentre eles, apenas 106.636 (17,56% do total) exercem atividades laborais para instituições públicas e privadas, segundo o Ministério da Justiça. Uma das empresas contratantes é a Direcional Engenharia S. A, do Distrito Federal, que tem hoje 49 detentos contratados para diferentes empreendimentos na área da construção civil.
3 - Novas leis para incentivar o trabalho do apenado:
Em 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Programa Começar de Novo, que busca incentivar governos, empresas e a sociedade a criar propostas de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e ex-detentos.
Alagoas concede subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado, observadas as normas contidas nesta Lei e na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Nos Estados do Acre (10%), Rondônia (2%), Amapá (2%), Amazonas (3%), Espírito Santo (3%), Ceará (5%) e Mato Grosso (5%), as licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constam obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário, excluindo os serviços de segurança, o mínimo de (acima - entre parênteses) a quantidade de vagas total.
Em Minas Gerais, além do programa de apoio aos ex-detentos já existente, o governo desde 2011, oferece às empresas que contratarem ex-presos subvenção econômica trimestral de 2 salários mínimos a cada ex-presidiário admitido.
São Paulo criou o pró-egresso, que é um Programa estadual que oferece trabalho e qualificação profissional a egressos e reeducandos do sistema penitenciário. A meta é impulsionar a integração social de egressos do sistema penitenciário. É uma ação coordenada pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (SERT). Devido à atuação do programa, 307 pessoas foram inseridas no mercado de trabalho em 2014 com registro em carteira. O número é três vezes maior em relação a 2013.
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