Trabalho Voluntario, Preso, Religioso E PNE
Artigo: Trabalho Voluntario, Preso, Religioso E PNE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaofrancisco • 25/3/2014 • 4.499 Palavras (18 Páginas) • 455 Visualizações
TRABALHO RELIGIOSO
LEGISLAÇÃO E REGÊNCIA
Diante da Legislação pátria empregado é aquele que se enquadra perfeitamente no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
Decreto Lei nº 5.452/43
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Diante da categoria de “religiosos”, o legislador se posicionou com tratamento diferenciado, preconizando que os membros de institutos de vida consagrada, de congregação, de ordem religiosa e os ministros de confissão religiosa passam a ser regidos e compreendidos como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme dispositivo 9º, V, “c”, do Decreto nº 3.048/99 (Previdência Social), e considerados autônomos de acordo com a Lei 6.696/79.
A jurisprudência e a doutrina atual vêm entendendo que labor de caráter religioso não se
constitui em vínculo de emprego, uma vez que o ofício do religioso é prestar auxílio espiritual e assistir a comunidade nos seus anseios, além de divulgar a fé que acredita.
De acordo com o entendimento majoritário atual de início já se exclui o quesito “mediante salário” tão bem lecionado no Art. 3º da CLT conclui-se que não há vínculo de emprego entre religiosos e entidades.
CARACTERÍSTICAS DO ASSUNTO
O legislador Brasileiro adotou, então, o sistema italiano ao editar a lei 9.608/98. Essa lei veio com o objetivo de elucidar o trabalho voluntário e o art. 2º dispôs quais as formas de
atividade voluntária:
“A atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.”
E o parágrafo único do mesmo artigo fixou:
“O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,previdenciário ou afim”. Assim, a posição atual apregoa que os religiosos se adequam à categoria de trabalhadores voluntários.
DIREITOS
Nesse sentido a jurisprudência demonstra:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja.
(RO. 14322 – TRT 1º Região – 4º Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado
no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS – INEXISTÊNCIA.
Não gera vínculo de emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de
pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais
não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua
família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da
fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.
(RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado
no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
(RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda –
Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa.
(RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC
em 20-06-2005)
De acordo com tais pronunciamentos assim vêm se posicionando nossos tribunais,
desconhecendo em todas as situações vínculos de empregos entre os que professam a fé e
suas congregações.
Exceções encontradas em nosso ordenamento jurídico e suas lições.
A profícua doutrinadora Alice Monteiro de Barros ensina que a entidade religiosa não pode
ser totalmente imune ao fato de ser empregadora, pois se houver prestação de serviços por
um indivíduo não pertencente à congregação, a vinculação do emprego não pode ser
afastada, caso ocorra todas aqueles requisitos do art. 3º, CLT. [2]
A igreja é considerada pessoa jurídica de direito privado pelo Código Civil – art. 44, I, CC, logo, pode ser empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador que explora atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem finalidade econômica ou lucrativa – art. 2º,CLT.[3]
É neste sentido
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