Trabalho em Equipe Sobre Compliane
Por: Jú Brunhara X Cesar • 17/7/2020 • Trabalho acadêmico • 7.382 Palavras (30 Páginas) • 142 Visualizações
Sumário:
- Introdução
- Aspectos históricos e definição de compliance.
- O Compliance e o Direito Penal
- Compliance e a Lavagem de Dinheiro
- Compliance e a teoria da cegueira deliberada.
- Compliance nas Organizações Empresariais.
4.1 Acordo de Leniência.
4.2 Delação Premiada no Brasil
4.3 Principais dispositivos de combate à corrupção.
4.4 O governo como agente de boas práticas de compliance.
- Cultura Empresarial
5.1 Cultura organizacional e sua perspectiva
5.2 Tipos de cultura organizacional
5.3 Culturas organizacionais consagradas
5.4 Diferentes empresas e culturas organizacionais diversas
5.5 Alguns resultados de cultura organizacional voltada para a ética
- Conclusões
- Bibliografia
“Não precisamos de leis, mas de um banho de ética”
(Marco Aurélio de Mello, Ministro do STF)
- INTRODUÇÃO
Com a evolução tecnológica, as instituições financeiras colocaram à disposição de seus clientes movimentações nacionais e internacionais mais impessoais, ágeis e confidenciais, dificultando o trabalho de investigação das autoridades. Desse modo surge a necessidade de uma reação por parte das autoridades judiciais, policiais, financeiras frente aos novos crimes. Isto porque, a evolução tecnológica, nos dias atuais dificulta a investigação nos casos em que há suspeita da prática do crime.
Além do surgimento de novos crimes, também há o aspecto da transnacionalidade, isto é, o conflito de jurisprudência que incidem em um delito etc., frente a esse novo modelo de cometimento de crimes, surgem medidas para o combate a esses crimes.
Vemos que as Instituições financeiras são o ambiente perfeito para a prática da lavagem de dinheiro, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias de informática e a facilidade de acesso instantâneo à rede mundial de computadores são fatores que foram se inserindo no modo operante da criminalidade econômica e trazendo consigo uma necessidade de novos paradigmas de proteção penal.
No Brasil, o combate à lavagem de dinheiro e sua prevenção possui base legal estabelecida na Lei Federal nº 9.613/98, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.683/12 e, pelo Normativo nº 11/2013. Também foi publicada a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), bem como a Lei do Crime Organizado (Lei 12. 850/13), esses dispositivos oferecem dispositivos capazes de aperfeiçoar a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro em nosso país.
Dessa forma o presente artigo tem o objetivo de explicar o desenvolvimento do compliance e a investigação criminal na cultura empresarial nos dias atuais, discorrendo sobre os aspectos históricos e a definição de compliance como um reflexo do movimento ao combate à lavagem de dinheiro, e mostrar como o compliance se aplica ao direito penal, principalmente nos crimes de lavagem de dinheiro, bem como analisar a teoria da cegueira deliberada e o compliance como a solução/prevenção para esse instituto.
- ASPECTOS HISTÓRICOS E DEFINIÇÃO DE COMPLIANCE
O surgimento do compliance está intimamente ligado ao mercado financeiro. O crime de lavagem de dinheiro se desencadeou nos Estados Unidos da América, com a promulgação do “Volstead Act” conhecido como Lei Seca, isto porque nesta época o criminosos que comercializavam bebidas alcóolicas começaram a abrir lavanderias de fachada a fim de gerar uma aparência lícita para o dinheiro arrecadado com a prática do crime, desta forma o crime ficou conhecido como “Money Laundering”¸ que se traduz para “Lavagem de dinheiro”. O contrabando ilegal de bebidas causava sérios impactos sociais e econômicos, esse impacto seria semelhante ao realizado pelo tráfico de drogas.
Em meados dos anos 80, houve o aumento desenfreado do tráfico internacional de drogas, e a falha no combate e prevenção à lavagem de dinheiro ganhou maiores proporções. Dessa forma, tornou-se evidente que a ação individual de cada país não era suficiente para reprimir a lavagem de dinheiro e o tráfico internacional de drogas, por isso, se tornou necessário medidas de cunho internacional.
Em 1988 foi aprovada a Convenção de Viena, conhecida como “Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas”, com o propósito de promover a cooperação internacional para repressão do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Essa convenção foi o primeiro instrumento internacional a definir a lavagem de dinheiro como crime, e obrigando os seus signatários a adorarem tipificação da conduta em suas normas penais internas. O Brasil aderiu à convenção no ano de 1991.
Em 1989, foi criado o Grupo de Ação financeira (GAFI/FATF), um organismo intergovernamental que une as unidades de inteligência financeira de diversos países e monitora a aplicação efetiva das medidas legais, regulamentares e operacionais para o combate à lavagem de dinheiro e ilícitos relacionados ao sistema financeiro internacional. O Compliance, no sistema financeiro nasceu um ano após a formação do Grupo em abril de 1990, quando o órgão emitiu um conjunto de 40 recomendações para seus membros, com o escopo de melhorar os sistemas jurídicos dos países membros.
Em 1992, a Alemanha instituiu uma das primeiras legislações modernas sobre o combate à lavagem de dinheiro, mas mesmo com a criação da lei, isso não foi o suficiente para coibir a prática dos atos ilícitos ligados ao sistema financeiro, pois, outros países não possuíam leis de combate à lavagem de dinheiro e isso influenciou a “rota” do dinheiro, ou seja, tiravam o dinheiro de um país que tinha leis severas sobre tal instituto e levavam o dinheiro para outro país que possuía regras mais brandas, ou nem mesmo possuía leis.
Com isso, em 1997, o Comitê da Basileia divulgou os 25 princípios para uma supervisão bancária eficaz. Um ano após a divulgação, o Brasil, tipificou o crime de lavagem de dinheiro (Lei Federal nº 9.613/98, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro), conferindo assim, maior responsabilidade a intermediários econômicos e financeiros e, ainda, criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no âmbito do ministério da Fazenda.
Em 1998, o Conselho Monetário Nacional (CMN), publicou a Resolução nº 2.554, estipulando que as instituições implementassem um sistema de controles internos, voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informação financeira, operacionais e gerenciar o cumprimento das normas legais e regulamentares a ela aplicáveis. Já em 2003, o GAFI realizou a quarta atualização das recomendações, introduzindo práticas sobre a identificação dos clientes “Know your Client” e a necessidade de diligências, a comunicação de operações suspeitas realizadas pelos bancos às autoridades e facilitação do congelamento de recursos disponíveis no sistema financeiro, depositados por suspeitos ou condenados. Com essas atualizações começa a se construir a base do compliance no sistema financeiro atual.
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