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Trabalho sobre :Princípios da Legalidades

Por:   •  19/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.328 Palavras (10 Páginas)  •  212 Visualizações

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PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL

Princípios são regras ordenatórias de sistema basilares para interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Segundo a análise de Nicci (2010) existem princípios previstos em lei, outros estão implícitos, ou ainda o que estão enumerados na Constituição Federal nomeados de princípios constitucionais (explícitos e implícitos) “servindo de orientação para a produção legislativa ordinária (...) bem como critérios de interpretação e integração do texto constitucional (p.78)

1. Constitucionais explícitos

Princípio da legalidade ou reserva legal

Assim descreve o dispositivo “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Só lei define o crime, Só lei cria a matéria do crime do Direito Penal. A matéria do crime significa criar e extinguir crime criar e extinguir benefícios penais e aumentar ou diminuir pena. Enfim tudo isto é lei penal. Mirabete (2004) acrescenta “não pode ser considerado como conduta criminosa o fato que não estiver previsto na lei muito menos pode ser aplicada sanção penal’. O autor completa:

Pelo princípio da legalidade alguém só pode ser punido se anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor, posteriormente uma lei que o preveja como crime (MIRABETE, 2004, p.55)

Está inscrito no art. 5.º, XXXIX, da CF e igualmente expressa nos art. 1º do Código Penal. É conhecido também como princípio da reserva legal, isto é, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, de acordo com o processo previsto na Constituição Federal (NUCCI, 2010).

Segundo a análise de Capez (2001) o principio da legalidade é a garantia constitucional fundamental do homem, garantindo o direito e a liberdade, já que só haverá punição previamente descrida em lei, deixará a coletividade mais segura em relação ao poder estatal, sem sofrer qualquer violação em seu direito de liberdade.

Importante sintetizar que só é crime, só é Direito Penal o que está na Lei Federal. Não há lei que não seja federal, que crie o Direito penal. Não há crime sem Lei Federal.

 Princípio da anterioridade

Para que alguém possa ser condenado por um fato, é obrigatório a previa existência de lei penal incriminadora e prévia cominação de sanção para que alguém possa sofrê-la. Isto está previsto no art. 1.º do CP, que não há crime ou pena sem lei anterior. Com isso garante a eficácia do princípio da legalidade (NUCCI, 2010). Não há crime anterior que define. Não basta ter lei penal, Ela precisa ser anterior ao fato, ou seja, o crime será considerado crime depois da promulgação da lei.

Na verdade Mirabete (2004) explica que o princípio da anterioridade da lei penal no relativo ao crime e á pena “somente poderia ser aplicada ao criminoso pena que esteja prevista anteriormente na lei como aplicável o autor do crime praticado” (2004, p.56).

Sem a correspondente anterioridade, de nada adiantaria adotarmos o princípio da legalidade, pois criar uma lei, após o cometimento do fato, “seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal deve representar a todos os seus destinatários” (NUCCI, 2010, p.79).

Em suma, depois de promulgar uma lei, passa a entrar em vigor 30 dias depois, com o objetivo da sociedade se adaptar.

Princípio da retroatividade

Se lei penal for benéfica para o acusado, ou seja, diminuir pena, criar benefício, extinguir crime, ela será retroativa produzindo efeito no passado e no futuro.

Está inscrito no 2.º caput, do Código Penal, “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Mirabete (2004) explica:

Trata-se neste dispositivo da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. A nova lei, que se presume ser mais perfeita que a anterior, demonstrando não haver mais, por parte do Estado, interesse na punição do autor de determinado fato, retroage para alcançá-lo. Assim se uma nova lei não considerar como crimes fatos com adultério, o aborto e a sedução, não poderão ser responsabilizados penalmente os respectivos autores ainda que os tenha pratico durante a vigência da lei atual (2004, p. 59).

Na mesma linha Capez (2001) analisa que no art.5.º, XL, da CF, que a lei penal é irretativa, mas ao mesmo tempo admiti exceção quando beneficia o acusado é retroativa, excepcionando a regra geral.

O sentenciado será posto em liberdade se estiver cumprindo pena e voltará à condição primária. Porém fazem desaparecer o delito e todos seus reflexos penais, permanecendo apenas os civis ou processuais civis.

 Princípio da personalidade

As penas são exclusivas, só é aplicada exclusivamente na pessoa que praticou o fato pode cumprir a pena, não podendo ultrapassar da pessoa delinquente.  O autor retoma Martos (1991 apud PRADO, 2008, p.139) que bem define “a responsabilidade penal é pessoal. Ela é determinada, a título de autor, instigador ou cúmplice, segundo o comportamento da pessoal processada e em razão de sua própria culpa”. Na análise de Nucci (2010) trata-se de “outra conquista do direito penal moderno, impedindo que terceiros inocentes e totalmente alheios ao crime possam pagar pelo que não o fizeram, nem contribuíram para que fosse realizado” (p.79).

Encontra-se previsto no art. 5.º, XLV, CF “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Importante acrescentar, neste mesmo artigo prevê que isso não significa que não haja possibilidade de garantir á vítima do delito a indenização civil ou o Estado não possa confiscar o produto do crime.

Princípio da individualização da pena

Para cada indivíduo cabe uma pena especial, deve ser singular. É importante levar em conta cada ser humano em cada atitude, que obriga o julgador a fixar a pena, conforme a cominação legal, não podendo desrespeitar a individualização da pena, isto significa, como escreve Prado (2008):

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