Tradição no Direito Civil
Por: IsabellaFeduarte • 12/11/2018 • Trabalho acadêmico • 686 Palavras (3 Páginas) • 854 Visualizações
TRADIÇÃO
A propriedade dos imóveis transfere-se pelo registro imobiliário. E dos móveis transfere-se pela tradição (traditio), que é uma obrigação de dar ou entregar, através de um negócio jurídico bilateral, sendo um ato ambíguo, pois, com a tradição pode-se transmitir a propriedade, a posse ou a detenção, dessa forma a coisa se torna pública e se possui um direito real.
Com a falta da tradição o adquirente tem apenas a ação pessoal, a que decorre do contrato, não sendo o dono da coisa. A cláusula de transferência da alienação está implícita no contrato de compra e venda de bens móveis, podendo haver a ação para obrigação de dar ou, ainda, podendo existir um ato jurídico ou negócio jurídico bilateral. Com isso, nota-se a possibilidade de existência de um contrato de alienação sem tradição ou, uma tradição sem contrato de alienação.
Segundo Tartuce, existem três modalidades de tradição, sendo elas:
Tradição real: é a efetiva entrega da coisa;
Tradição simbólica: ela é representativa, como entregar a chave do carro, ou como na traditio longa manu, em que a coisa é colocada à disposição da outra parte;
Tradição ficta: se dá por presunção, da mesma forma que ocorre na traditio brevi manu, na qual o possuidor possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio, e no constituto possessório em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio.
Essas três classificações podem ser extraídas do parágrafo único do art. 1267/CC:
“Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório [...]” refere-se à tradição ficta;
“[...] quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro [...]” refere-se à tradição simbólica/traditio longa manu;
“[...]ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.” Refere-se à tradição ficta/ traditio brevi manu.
Já o art. 1268/CC trata da Tradição a non domino, que diz respeito a alienação realizada por aquele que não é dono da coisa móvel. Nesses casos, em regra, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa oferecida ao publico, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, tanto ao adquirente de boa-fé como a qualquer pessoa, o alienante figure como dono.
Diz o artigo: “Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.”
Nesses casos ocorre a ineficácia da venda, e não a invalidade, pois não há previsão de que o ato jurídico referido seja nulo ou anulável, segundo o Código Civil.
No entanto, segundo Tartuce, se o adquirente estava de boa-fé, conforme dispõe o caput do art. 1268 supra transcrito, esta deve prevalecer sobre a ineficácia resultante da venda a nom domino.
Ainda, o § 1° do art. 1268 do CC, traz:
“Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante
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