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Tributario basico

Por:   •  18/5/2016  •  Monografia  •  11.870 Palavras (48 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO – PROF. DR. RODRIGO FORCENETTE

I – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

1.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal delimita os poderes da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios (entes políticos com poderes legislativos), disciplinando a competência tributária quanto á edição de leis que instituam tributos.

Competência tributária é o poder que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota.

Quanto à sua titularidade, a competência tributária pode ser:

i.        exclusiva, como da União para instituir empréstimo compulsório;

ii. cumulativa, a exemplo do Distrito Federal, que legisla como estado e também como município;

iii. comum, a exemplo das taxas de serviço, que devem ser reguladas pelo ente político responsável pela respectiva prestação;

iv. residual, atribuída à União, que pode instituir novos impostos além daqueles previstos na Constituição Federal.

A competência para a instituição de taxa de contribuição de melhoria é comum, ou seja, é do ente político competente para a realização da atividade que caracterize o fato gerador do tributo.

As contribuições sociais, em regra, são instituídas por lei federal. Contudo, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem instituir contribuição social cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, conforme disposto na Constituição Federal:

Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

O Distrito Federal e os municípios podem instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP).

Quando a Constituição Federal não dispõe de forma contrária a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por lei ordinária. A Constituição Federal não institui tributos, apenas confere poderes para que os entes políticos o façam.

A Constituição Federal, em seu art. 146, adota a teoria tricotômica no sentido de que as leis complementares em matéria tributária podem:

i.        emitir normas gerais de direito tributário;

ii.        dispor sobre conflitos de competência tributária entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;

iii.        regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Também cabe à lei complementar disciplinar o regime tributário diferenciado para as pequenas e microempresas. Também poderá estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência, sem prejuízo de lei ordinária estabelecer benefícios de outra natureza. As regras de diversas questões pertinentes ao ICMS, assim como o ISS municipal, dependem de lei complementar.

Impõe-se, ainda, lei complementar federal para a instituição dos empréstimos compulsórios e da contribuição para a seguridade social.

De qualquer forma, a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes de qualquer imposto depende de lei complementar.

1.1.1. PRINCÍPIOS QUE REGEM A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Princípio da facultatividade

O titular da competência tributária pode optar por não exercitá-la, como municípios que não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado.

Princípio da incaducabilidade

A circunstância de um ente político não instituir desde logo o seu tributo não o impede de legislar sobre a matéria e instituí-lo a qualquer tempo.

Princípio da irrenunciabilidade

Um ente político não pode editar uma lei renunciando à competência que lhe foi deferida pela Constituição Federal para instituir um tributo, embora possa conceder isenções.

Princípio da indelegabilidade

Um ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político.

1.2.        COMPETÊNCIA RESIDUAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

É a competência não prevista de forma expressa na Constituição Federal.

Mediante lei complementar, a União pode instituir impostos não previstos na esfera de competência de qualquer dos entes políticos, desde que não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição Federal.

Não se exige lei complementar em caso de guerra externa ou na sua iminência, podendo a União instituir impostos extraordinários, cumulativos ou não, compreendidos ou não em sua competência.

Portanto, só a União tem impostos privativos, já que extraordinariamente ela exercita a competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dentro de sua esfera de competência, os estados-membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre matéria em relação à qual não exista lei federal ou, em existindo, admita-se legislação supletiva. Esta regra geral, quem detém esta chamada competência legislativa residual são os estados-membros, nos termos da Constituição Federal:

Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

1.3.        CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A BITRIBUTAÇÃO

Há conflito de competência quando um ente político desrespeita a esfera de competência de outro. Cabe à lei complementar dispor sobre os conflitos:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

Quando entes políticos distintos exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação. Só é legal se constitucionalmente autorizada, a exemplo do imposto extraordinário previsto na Lei Maior:

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