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Conceitos básicos de Direito Tributário

Abstract: Conceitos básicos de Direito Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Abstract  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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Parafiscalidade –exemplos- arrecadação de recursos para autarquias , fundações publicas, sociedades de economia mista, empresas publicas ou mesmo pessoas de direito privado que desenvolvam atividades relevantes mas que não são proprias do Estado, a exemplo dos sindicatos, do Sesi, etc.

OBSERVAÇÃO DE RICARDO CUNHA CHIMENTI: A regra do art. 119 do CTN, que prevê ser o sujeito ativo da Obrigação tributária a pessoa jurídica de direito publico titular da competência (poder político) para exigir o seu cumprimento, foi derrogada pela CF de 88, já que o atual sistema constitucional tributário (art. 149) permite que entidades publicas e privadas que não tenham poderes para editar leis estejam no pólo ativo de relações jurídicas tributarias (OAB, SESI, SESC etc). Esta posição é adotada entre outros por PAULO DE BARROS CARVALHO – não é pacífica, já que alguns mestres como RICARDO LOBO TORRES, negam as pessoas de direito privado a condição de sujeito ativo.

OBS.: art. 149 da CF – exclusivamente a União instituir contribuições sociais de : A) intervenção no Domínio econômico; B) interesse de categorias profissionais ou econômicas.

TODAVIA: Art. 149, par. Único : permite que os ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS criem contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio de sistemas de previdência e assistência social (ex. IPESP, em SP, PARANÁ-PREVIDENCIA, no Pr).

Tributos com função parafiscal – o propósito é o fornecimento de receitas para as entidades paralelas ao Estado de atividade de interesse público.

As receitas dessas contribuições se vinculam ao custeio da atividade para o qual foi exigida.

8. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A) COMPETÊNCIA União, Estados -legislar

TRIBUTÁRIA PLENA : DF e Municípios : - arrecadar

OU PRÓPRIA (exclusivamente) - fiscalizar

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA OU PRÓPRIA:

QUEM POSSUI? União, Estados, Distrito Federal e Municípios

ESSA COMPETÊNCIA DIZ RESPEITO A QUÊ: legislar, arrecadar e fiscalizar

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Isto significa dizer que se a CF atribui aos Estados a competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, como o ICMS , esta também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na CF e nas Constituições dos Estados. Em se tratando do DF ou de Municípios, devem ser também observadas as limitações contidas nas respectivas Leis Orgânicas.

Art. 6º ,Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Isto significa que a distribuição da receita não afeta a competência. O ICMS, por exemplo, é de competência dos Estados, sendo destes, portanto, a competência para legislar a respeito, embora 25% do produto da arrecadação sejam destinados aos Municípios.

É indelegável a competência tributaria. A pessoa jurídica a qual tenha a CF atribuído competência para instituir certo tributo não pode transferir essa competência. Admitir a delegação de competência para instituir tributo é admitir seja a CF alterada por norma infraconstitucional tal delegação somente seria possível se norma da própria CF o autorizasse. É razoável, todavia, admitir-se a delegação, a outra pessoa jurídica de Direito Publico, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria (art. 7º do CTN). Pelo menos até que em sentido contrario venha dispor a lei complementar, assim se pode entender, em face da recepção do CTN pela vigente CF.

Competência tributaria é o poder que a CF atribui a determinado ente político para que este institua um tributo.

A instituição de tributos como regra é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.

Quando a CF não dispõe de forma contraria, a instituição de um tributo, sua modificação e sua revogação se dão por LEI ORDINÁRIA.

O titular da competência tributaria pode ate mesmo optar por não exercita-la (muitos Municípios não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado), circunstancia que não exclui a possibilidade de o tributo sr instituído a qualquer tempo (não há renuncia quanto a competência tributaria – é o que ensina RICARDO CUNHA CHIMENTI.

MARCELO ALEXANDRINO & VICENTE PAULO (DIREITO TRIBUTÁRIO NA CONSTITUIÇÃO E NO STF) ensinam, todavia que pode-se definir competência tributária como a atribuição ou o poder, diretamente haurirão da CF, para editar leis que abstratamente instituam tributos. somente tem competência tributaria, em nosso país, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas políticas ou ente federados: União, Estados, DF e Municípios.

Nenhuma outra pessoa jurídica possui competência tributaria em nosso ordenamento, nem mesmo as autarquias, pessoas jurídicas de direito publico com atribuições tipicamente estatais.o fato de pessoas jurídicas de direito publico, como o INSS, poderem ser sujeitos ativos de relações jurídicas tributárias não confere a elas competência tributaria. Esta, a competência, é indelegável e somente a possui quem pode legislar , vale repetir, as pessoas políticas.

É bom lembrar que mesmo as emendas constitucionais, quando se trata de competências tributarias, encontram fortes limitações no §4 do art. 60 da CF/88, parágrafo este que enumera as denominadas cláusulas pétreas.

Não significa que

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