Tributo e Segurança Jurídica
Por: stephanreitz • 4/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.674 Palavras (11 Páginas) • 313 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
Direito Tributário
Módulo I - Tributo e Segurança Jurídica
Aluno: Stephan Reitz
Data da entrega: 04/03/16
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Pode-se afirmar que o Direito, conceituando o seu sentido amplo de forma concisa, corresponde à infinita gama de regras e princípios, envolvendo desde diplomas legais, doutrinas jurídicas e decisões judiciais e administrativas, que se dividem entre os ramos do Direito Positivo e a Ciência do Direto.
Enquanto o Direito Positivo abarca as normas jurídicas que são válidas no momento atual e em determinado local, a Ciência do Direito estuda todo esse universo de regras e ordena sua lógica, definindo hierarquias e significações. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 31)
Além de conceitos distintos, esses dois institutos possuem também objetos versos. Ao passo que o Direito Positivo regula a conduta das pessoas, a Ciência do Direito trata do contexto normativo que tem por escopo coordenar os respectivos procedimentos atinentes ao Direito Positivo propriamente dito. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 32)
Verificam-se, inclusive, diferenças de linguagem entre ambos, uma vez que o Direito Positivo, que segue a lógica deôntica, possui linguagem prescritiva dos comportamentos a serem observados por pessoas físicas ou jurídicas. Já a linguagem da Ciência do Direito adota retórica que descreve normas jurídicas, sob o prisma da lógica apofântica. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 33)
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é o senso de tutela e de “dever ser” que se depreende ao analisar criteriosamente a legislação. Em outras palavras, norma jurídica é o juízo de valor gerado por um dispositivo legal, extraindo-se a efetiva intenção do legislador de criá-lo. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 36)
“A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. [...] Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associo ideias ou noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 36)
Mesmo que os atos ilícitos tenham sempre consequências sancionatórias, deve-se notar que os muitos dos eventos predominantemente abarcados pelo direito tributário não são eivados de ilicitude e, ainda assim, detém volumoso plexo de normas jurídicas, mesmo inexistindo sanções em todos os casos.
Após lecionar sobre as acepções do vocábulo ”sanção”, Paulo de Barros Carvalho, citando doutrina de Lourival Vilanova, elucida que o enunciado normativo completo é composto por uma dicotomia de antecedente e consequente, as quais correspondem respectivamente à norma primária e à norma secundária. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 473)
“Norma primária a que estatui direitos/deveres (sentido amplo) e norma secundária a que vem em consequência da inobservância da conduta devida, justamente para sancionar seu inadimplemento.” (VILANOVA, Lourival, Estruturas Lógicas do Direito Positivo, 2005, p. 106)
De tal forma, conclui-se que norma jurídica, não necessariamente, é acompanhada de sanção, como é o caso das normas primárias, pois são meramente prescritivas de direitos e deveres, e, portanto, não carregam cunho punitivo.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Fala-se de Documento Normativo o conjunto de textos do direito que dá suporte físico para o jurista construir uma série de significações, desenvolvendo juízos lógicos acerca do comportamento humano, bem como das normas que prescrevem tal comportamento. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 37)
Conforme bem elucida Paulo de Barros Carvalho, há de se perceber a diferença entre o texto do documento normativo, enquanto direito positivo, e norma jurídica:
“[..]deve o jurista examinar os grandes princípios que emergem da totalidade do sistema, para, com eles, buscar a interpretação normativa. A significação advirá desse empenho em que os termos do juízo são compreendidos na conformidade dos princípios gerais que iluminam a ordem jurídica. Assim, insistir na diferença entre texto do direito positivo e norma jurídica, sobre ser importante, é extremamente útil para o adequado entendimento do trabalho hermenêutico desenvolvido pelo cientista do Direito.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 37)
Enquanto a norma jurídica corresponde à significação que se depreende ao interpretar os documentos normativos do direito positivo, a proposição é o enunciado de um juízo que busca exprimir uma ideia ou noção. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 36)
Já o enunciado prescritivo concerne ao tom retórico dado pelo texto do documento normativo, na qualidade de diploma legal positivado. Assim como a Ciência do Direito possui uma linguagem descritiva do seu objeto, qual seja o Direito Positivo, este último prescreve comportamentos das pessoas, ordenando seus procedimentos na sociedade, tendo linguagem, portanto, prescritiva. (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 2016, p. 32)
4. Que é tributo?
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), em seu artigo 3º, define precisamente que:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Sendo assim, a prestação que englobar todos os critérios determinados no aludido dispositivo legal será considerada tributo, sendo indiferente sua denominação ou destinação, como determina o artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 5172/66. (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: Linguagem e Método, 2015, p. 419)
Imprescindível
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