Tributo e Segurança Jurídica
Por: Guilherme Gouvea • 31/5/2017 • Seminário • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 207 Visualizações
IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
“Tributo e Segurança Jurídica”
SEMINÁRIO I
“DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE TRIBUTO”
Questões
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Embora não exista um conceito absoluto de “direito”, a definição mais alinhada para o mundo jurídico seria a de um conjunto de normas válidas estabelecidas com a finalidade de garantir a ordem em uma sociedade.
Neste sentido, o “direito” representa as normas impostas, ou seja, positivadas.
Assim, podemos dizer que o direito positivo é prescritivo e imperativo, visando disciplinar as relações interpessoais. Já a Ciência do Direito tem caráter descritivo, ou seja, descrever a forma como as normas se relacionam com a sociedade.
Para Aurora Tomazini¹ de Carvalho, a diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito fica fácil de visualizar no exemplo do aluno na faculdade: “os professores nos recomendam uma série de livros para leitura, alguns contendo textos de lei (ex.: códigos, a constituição, legislações), produzidos por autoridade competente e outros contendo descrições destas leis, produzidos pelos mais renomados juristas, os quais denominados de doutrina”.
Desta maneira fica clara a concepção de ambos, sendo a Ciência do Direito a doutrina e o direito positivo os textos legislativos.
¹Aurora Tomazini de Carvalho, Curso de Teoria Geral do Direito, p.86.
- Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Primeiramente, podemos conceituar norma jurídica como uma simples regra de conduta imposta ou admitida pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, para Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica pode ser dividida em “norma jurídica em sentido amplo” e “norma jurídica em sentido estrito”. A primeira denota unidade do direito positivado, ou seja, os textos de lei. A segunda denota significações construídas a partir dos textos postos pelo legislador.
De acordo com o conceito trazido por Paulo de Barros Carvalho, não há norma jurídica sem sanção, “aquilo que há são enunciados prescritivos sem normas sancionadoras que lhe correspondam, porque estas somente se associam a outras normas jurídicas prescritoras de deveres. Imaginássemos uma prestação estabelecida em regra sem a respectiva sanção jurídica e teríamos resvalado para o campo de outros sistemas de normas, como o dos preceitos morais, religiosos, etc”².
² Paulo de Barros Carvalho. Direito tributário: fundamentos jurídicos da da incidência, p. 21.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
Sim, há diferença.
O documento normativo nada mais é que a forma de apresentação da norma, ou seja, o meio físico. Já o enunciado prescritivo, é o texto onde encontram-se as prescrições de fatos que serão atribuídas uma consequência jurídica.
As proposições são juízos hipotéticos que traduzem ou constroem, em conformidade com uma ordem jurídica, significados sobre certas condições ou pressupostos que devam gerar uma consequência. Por outro lado, as normas jurídicas não são juízos, mas sim comandos imperativos, ou ainda, atribuições de poder ou competência.
- Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (ix) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).
De acordo com o artigo 3º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
- Seguro obrigatório de veículos: Uma das características do tributo é a prestação pecuniária obrigatório, que aqui se encontra preenchida. Entretanto, tal instituto merece uma análise mais profunda. O DPVAT é um seguro obrigatório que se soma a outros seguros obrigatórios, não se confundindo com outros tributos, ou seja, todo o valor arrecadado administrado separadamente pelo ente federativo para beneficiar os segurados. Assim, podemos concluir que o seguro obrigatório tem uma destinação específica, amparar os segurados.
- Multa decorrente de atraso no IPTU: Não pode ser considerada tributo pelo simples fato de ser uma sanção por ato ilícito.
- FGTS: Mesmo sendo um inegável tributo, a Súmula 353 do STF pacificou o entendimento acerca da natureza jurídica do FGTS. O principal fundamento adotado foi o de que os valores desta contribuição não são recolhidos ao Erário, não sendo uma receita pública.
- Aluguel de imóvel público: Não, pois não há uma prestação pecuniária obrigatória. O locador que procura o imóvel por livre e espontânea vontade, sem que haja qualquer obrigatoriedade imposta pelo ente público.
- Prestação de serviço eleitoral: Não é uma prestação pecuniária, nem expressa em moeda. Outro aspecto relevante é prestação in labore, a qual o Direito desconhece.
- Pedágio: A primeira vista, com base no ente arrecadador, o pedágio poderia ser tanto um tributo, quanto uma tarifa, sendo aquele quando cobrado através da Administração Pública e este quando gerido por Pessoa Jurídica de Direito Privado, concessionária ou permissionária. Entretanto, o entendimento do STF foi no sentido de que o pedágio constitui um preço público, não podendo ser considerado um tributo.
- Imposto de renda sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: Neste caso o fato gerador não analisa a licitude da renda auferida, incidindo sim em qualquer renda e proventos de qualquer natureza.
- Taxa de ocupação de terreno da marinha: De acordo com o entendimento dos tribunais superiores esta taxa não é considerada um tributo, mas sim uma receita patrimonial cobrada pela União em virtude da utilização de um bem público, ou seja, preço público.
Tributo instituído por meio de decreto: Uma vez que o tributo é considerado inconstitucional, a prestação pecuniária deixa de existir e surge o indébito com o Poder Público.
- Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
Resumidamente, o direito tributário regula a atividade financeira do Estado no pertinente à tributação.
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