Turma do Superior Tribunal de Justiça
Por: eveline2812 • 30/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 83 Visualizações
FACULDADE METROPOLITANA UNIDAS
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PROCESSO DE CONHECIMENTO CIVIL
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL Nº1.280.825/RJ
Eveline Marques
São Paulo
Abril/2023
INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar uma análise crítica sobre o Recurso Especial n.º 1.280.825/RJ, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Em pauta, a vedação da denominada ‘decisão-surpresa’ baseado no artigo 10 do CPC/15, reforçando não apenas o direito ao contraditório, mas o dever de diálogo e/ou consulta do julgador para com as partes, o que também é uma decorrência do direito à colaboração processual. À luz dessas considerações, será analisado criticamente o julgado, identificando se está adequado ao dispositivo legal e aos conceitos de causa de pedir, pedido e fundamentação da decisão.
Sobre o caso, trata da ação ajuizada pela associação APEVALE, representante dos empregados, ex-empregados, aposentados e pensionistas da companhia VALE DO RIO DOCE em desfavor do INVESTVALE, Clube de Investimentos dos Empregados da Vale, criado no ano de 1994 com o objetivo de facilitar a participação dos funcionários na aquisição de ações ordinárias decorrentes do processo de privatização da companhia.
Os fatos são conhecidos após o Ministério Público Federal apresentar denúncia contra o INVESTVALE, por gestão fraudulenta e enriquecimento ilícito de seus gestores, constatados na comercialização das ações ordinárias ocorridos desde o ano de 1997, causando prejuízo aos cotistas de mais de R$ 40 milhões.
Em sua defesa, o INVESTVALE alegou, dentre outras coisas, a prescrição da pretensão dos acionistas, visto que a ação foi proposta quando já esgotado o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V, do código civil.
A Justiça afastou tal entendimento da defesa, considerando que havia uma relação contratual e não institucional entre o INVESTVALE e seus associados, enquadrando nos requisitos do artigo 205 do código civil, quando o prazo prescricional ocorre em dez anos.
A prescrição ocupou posição de destaque no processo, arguida pela defesa desde a contestação, reconhecida de ofício, até chegarmos nesta fase de apresentação de embargados de declaração, sob alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, ao qual passamos a minuciar.
ANÁLISE TÉCNICA
O Código Civil brasileiro em vigor, estabelece em seu artigo 189 que, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
A prescrição é um importante instituto no anseio de manter a tranquilidade e a segurança nas relações sociais, visa impedir que tais questões jurídicas se perpetuem. Além disso, há na prescrição um viés punitivo, que tem por objetivo atingir o negligente, o titular de direito que se manteve inerte no decorrer do prazo da pretensão. ¹
NILSON VITAL NAVES destacou “Sem a prescrição perduraria a intranquilidade. As questões ajuizadas permaneceriam sempre abertas. O devedor tornar-se-ia obrigado a manter sempre em guarda os recibos de quitação de dívidas. (...) Por isso, a sociedade exige que as relações jurídicas se consolidem no tempo, a fim de evitar futuras demandas, quando tornar-se-ia dificultoso ou impossível até a restituição de fatos que nem a memória seria capaz de lobrigá-los em parte, nem, integralmente.” ²
A prescrição é norma de ordem pública, fundamentada no interesse da pacificação social na certeza e na segurança jurídica. Desta forma, as normas de ordem pública são tuteladas pelo direito que estabelece os seus preceitos e estes são inderrogáveis pelas partes. Outra característica sobre as normas de ordem pública elas são passíveis de reconhecimento de ofício, podendo ser alegada pelo magistrado, a qualquer tempo no processo, sem a provocação das partes.
Uma análise importante sobre as decisões de ofício, é como garantir no processo que estas decisões não ofendam o princípio ao contraditório. Tal princípio, implícito no artigo 10 do CPC/15, se refere ao poder de influência que as partes podem exercer no processo, é o direito de argumentar, trazer fatos e se manifestar de forma que possa influenciar na decisão, evitando a chamada “decisão surpresa” onde o juiz decide sem oportunizar as partes de manifestação.
DIDIER JR. nos direciona para o entendimento “Na tarefa da aplicação do direito, o julgador haverá de examinar, inexoravelmente, questões de fato (questiones facti) e questões de direito (questiones iuris).” ³ As questões de fato, consiste na verificação nos autos do efeito da prova, ou seja, aquilo que é possível comprovar. As questões de direito são concernentes a interpretação do direito, a discussão sobre o alcance das normas.
As questões de fato são suscetíveis no processo, podem ser alegadas pelo autor e contestadas pelo réu, dependem de provas ou evidências, o juiz pode reconhecê-las ou não, isso significa que, no processo, os fatos são submetidos ao contraditório.
As questões de direito ou o fundamento legal são insuscetíveis no processo, cabe somente ao juiz a interpretação e o enquadramento da norma aos fatos. As partes podem argumentar, apresentar um entendimento, mas a aplicação do direito compete privativamente ao juiz, e este não depende do consentimento das partes para aplicar a lei.
Nas palavras de DIDIER JR., “As questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar.”4
ANÁLISE CRÍTICA DO ACÓRDÃO
Os Embargos de Declaração, são atos processuais, recurso com finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou colegiado, não servindo a rediscussão da matéria julgada em recurso.
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