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Tutela da água no Direito Brasileiro

Por:   •  28/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.949 Palavras (8 Páginas)  •  377 Visualizações

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                1 – INTRODUÇÃO

Considerando a importância do engajamento da sociedade no tocante ao debate de temas relacionados à crise ambiental existente, bem como pela busca contínua de soluções para a progressiva degradação ambiental, este trabalho buscará examinar aspectos jurídicos ligados aos danos ecológicos, com enfoque na proteção jurídica das águas.

A degradação ambiental, proveniente do desenvolvimento tecnológico, industrial e econômico, é um ponto nevrálgico e alvo de debates de contornos internacionais. O desenvolvimento das sociedades humanas e, consequentemente, a intervenção gradativa do homem no meio ambiente têm afetado seriamente as condições climáticas do planeta, sendo que a poluição dos aquíferos é por isso mesmo, o tema de maior preocupação.

 Sabe-se que mesmo cobrindo mais de 3/4 do planeta, cerca de 97,3% do líquido vital está presente nos oceanos (água salgada), sendo imprópria para uso. A água doce representa 2,7% do total, mas 2,4% dela está situada em locais de difícil acesso, em regiões subterrâneas e nas geleiras, sobrando 0,3% para utilização. No Brasil, temos 13% da água doce disponível no mundo, com a grande maioria (73%) localizada na bacia amazônica.[1]

        Assim, tendo em vista a essencialidade da água para a sobrevivência humana, animal e vegetal, bem como a situação de escassez em que se encontra sua distribuição no globo, o nosso ordenamento jurídico não poderia deixar de prestar a devida tutela, disciplinando o uso sustentável dos recursos hídricos em solo pátrio, assim como tipificando condutas violadoras desse bem jurídico transindividual.

  2- A TUTELA DA ÁGUA NO SISTEMA CONSTITUCIONAL

               Primeiramente, insta que examinemos a disciplina jurídico-constitucional dos recursos hídricos em solo nacional.

           A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi delimitado o sistema jurídico ambiental. Nesse diapasão, por disposição do Art. 225 da Carta Maior, todos os cidadãos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e com isso a Constituição eleva o meio ambiente à categoria de bem público.

             A seguir, o Texto Maior elenca objetivos programáticos cujo escopo é garantir materialmente a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, plasmados no § 1º do mesmo dispositivo, in verbis:

“Art. 225. [...].

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” [2]

              Por conseguinte, em seu Art. 20, inc. II, a Carta Magna disciplina o regime dominial das águas no território brasileiro e confere à União a propriedade dos lagos, rios, e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio. Nos incs. V e VI do mesmo dispositivo menciona ainda, como do domínio da União, o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.  

                 Por seu turno, o Art. 26 consigna que as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União, pertencem ao domínio dos Estados.

              Quanto aos Municípios, muito embora não tenham sido contemplados pelo diploma constitucional, a eles competem regulamentar concorrentemente com os Estados, matérias cujo objeto envolva proteção da fauna e flora e poluição ambiental. Importante registrar que é competência privativa da União legislar sobre água, consoante Art. 22, IV do aludido diploma.

3 –  A ÁGUA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

    A preocupação e proteção com os recursos hídricos no Brasil não é fato novo. Desde as ordenações do Reino, o direito positivo nacional impõe normas destinadas a tutelar o regime de águas no país. Entretanto, essa normatização evoluiu de acordo com as peculiaridades de cada época, buscando a adequar o regime jurídico às necessidades de cada momento histórico.

           O Decreto 24.643, chamado de Código de Águas, foi editado em 1934, durante o governo provisório da Revolução de 1930.  A priori, sua preocupação era regulamentar a apropriação das águas para fins de geração de energia elétrica. Isso se deu em face do processo de insdustrialização do país, que deixava de ser essencialmente agrícola.

            Não obstante o Código de Águas seja um texto antigo, contém partes ainda em vigor. Neste sentido, assinala Eva Evangelista[3]:

“O Código de Águas não foi recepcionado pela Constituição Federal, permanecendo em vigor a parte que disciplina as proibições de construções capazes de poluir ou inutilizar a água dos poços e nascentes e a que trata da poluição das águas e da responsabilidade dos poluidores, notadamente dos agricultores e industriais”[4]

Ainda, em matéria infraconstitucional, não poderíamos deixar de mencionar o Código Florestal, atual Lei 12. 651 de 25 de maio de 2012. O primeiro Código data de 1934, e, desde então, sofreu modificações importantes como em 1965, que o tornaram mais exigente. Sua última atualização foi aprovada em maio de 2012 e objeto de intensa batalha no Congresso, que reduziu a proteção ambiental das versões anteriores.

No que tange especificamente à tutela hídrica, o Código Florestal elenca, preambularmente, dentre seus princípios, a preservação e o uso sustentável da água ( Art. 1º-A, incs III e V).

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