Tópicos de Processo do Trabalho
Por: Renata Vasconcellos • 29/4/2018 • Artigo • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 162 Visualizações
Parcelas sem natureza salarial
Nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
Anteriormente, o art 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 1999/1953, estabelecia que não se incluíam nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
Com a Lei 13467/2017, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem, os prêmios
e os abonos, mesmo que habituais, não integram a remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de trabalho. Além disso,
as referidas parcelas não constituem base de incidência de encargo trabalhista (FGTS) e previdenciário (contribuição previdenciária).
Ainda assim, o art. 457, §2º, da CLT, foi alterado pela Medida Provisória 808/2017, prevendo que as importâncias, ainda que habituais, pagas
a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para
viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Por não se incorporarem ao contrato de trabalho, o art 468, caput, da CLT, deixa de incidir quanto às mencionadas verbas pagas pelo empregador,
o que resulta na possibilidade de serem modificadas ou excluídas unilateralmente pelo empregador, por motivo justificado (em consonância com
a exigência de boa-fé contratual), sem que o empregado possa alegar discordância ou prejuízo.
Abonos sem natureza salarial
Os abonos, em regra, integravam o salário, significando valores de adiantamento ou antecipação salarial.
Conforme o art 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de abonos não
teriam natureza salarial. Nesse enfoque, os abonos poderiam ser entendidos como acréscimos de natureza indenizatória pagos ao empregado.
Entretanto, o art 457, §2º, da CLT, foi modificado pela Medida Provisória 808/2017, deixando de prever que os abonos não integram a remuneração
para fins trabalhistas.
Com isso, o abono retornou à concepção de acréscimo ou antecipação salarial (como o previsto em lei de política salarial), podendo, entretanto,
ter natureza remuneratória.
Nessa linha, o abono não terá natureza remuneratória se assim estabelecido em lei ou norma específica que o prevê, como é o caso do abono
(pecuniário) de férias, conforme art 144 da CLT.
Abono do PIS
Para o recebimento do abono anual do PIS, o empregado deve estar cadastrado no Plano de Integração Social (PIS), sendo necessário preencher, ainda,
os requisitos previstos no art 239 da Constituição Federal de 1988 e art 9º da Lei 7998/1990.
Desse modo, na vigência da Constituição Federal de 1988, o abono do PIS é devido apenas aos trabalhadores cadastrados há mais de cinco anos e que
tenham auferido, no ano-base, remuneração média mensal de até dois salários mínimos, bem como trabalhado pelo menos 30 dias no mesmo período.
O mencionado abono do PIS, por não ser pago pelo empregador, nem como contraprestação dos serviços, não possui natureza salarial ou remuneratória,
tratando-se da verba de direito público, ou seja, advinda de fundo de natureza pública.
Ajuda de custo
De acordo com o art 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não
integram a remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de trabalho. Além disso, as referidas parcelas não constituem base de incidência
de encargo trabalhista (FGTS) e previdenciário (contribuição previdenciária).
Apesar disso, a Medida Provisória 808/2017 alterou o art 457, §2º da CLT, passando a prever que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda
de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
A ajuda de custo é paga pelo empregador não como contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, mas sim como reembolso de despesas decorrentes
do trabalho realizado.
O art 457, §2º, da CLT, com redação decorrente da Medida Provisória 808/2017, dispõe que a ajuda de custo até 50% da remuneração mensal não tem natureza
remuneratória.
Logo, segundo esse critério, pode-se dizer que integra a remuneração, pelo seu valor total, a ajuda de custo que exceda a 50% da remuneração mensal do empregado.
Auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação, ainda que concedido de forma habitual, vedado o seu pagamento em dinheiro, não se incorpora ao
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