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UM BREVE RESGATE HISTÓRICO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

Por:   •  31/8/2016  •  Artigo  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  529 Visualizações

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 UM BREVE RESGATE HISTÓRICO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

Para informar acerca da exploração sexual de crianças é importante abordar o tema a partir do momento que o Estado passou a reconhecer e resguardar os seus direitos.

Informando a respeito do histórico da exploração sexual de crianças no mundo e a falta de regulamentação sobre a proteção e garantias desses seres em desenvolvimento, Silva (2012, p. 2) informa sobre um fato ocorrido nos Estados Unidos, no final do século XIX:

        

Até o século XX, a criança e o adolescente mantiveram-se desprotegidos pela ordem jurídica. No ano de 1874, em Nova York, narra-se a história da pequena Mary Ellen Wilson, que, mesmo sofrendo severos maus-tratos por parte de seus pais, não podia ser protegida, haja vista não existir lei, à época, que coibisse abusos contra crianças ou mesmo limitasse o poder familiar. Os defensores da garota apenas conseguiram reverter o caso no tribunal americano, quando basearam seus argumentos na lei de proteção aos animais, reino esse, diziam eles, o qual todos os seres humanos pertenciam, inclusive Mary Ellen.

Conforme narrado acima não existiam leis que pudessem garantir a qualquer criança e/ou adolescentes os seus mínimos direitos, sendo que muitas vezes essas pessoas ficavam a mercê de seus responsáveis. Sendo necessário ressaltar que ordenamento jurídico tanto internacional como o nacional era totalmente vazio em relação aos direitos de crianças e adolescentes, não resguardando essas pessoas dos seus direitos.

Após inúmeros casos e a falta de regulamentação sobre a matéria em grande parte dos ordenamentos jurídicos os legisladores passaram a reconhecer determinados direitos a crianças e adolescentes.

Com isso é clara a preocupação do mundo sobre esses abusos em relação a pessoas, Serpa (2009, p. 19) assim informa sobre o tema:

A exploração sexual é um problema mundial e tem sido alvo de preocupação de autoridades e da sociedade em geral, como mostram os relatórios produzidos ECPAT que serão apresentados a seguir. Em cada país, expressa-se de maneira peculiar, com aspectos relacionados à cultura, mas sempre revelando a violação do direito das crianças e adolescentes e a presença de algum perpetrador da violência.

 

Ressaltando ainda mais a falta de reconhecimento de direitos de crianças e adolescentes, Carmo (2012, p. 2) in verbis:

O reconhecimento dos direitos de crianças e adolescentes, historicamente pessoas sem valor e sem direitos, é fruto de um longo processo de mobilização tanto no território nacional, quanto a nível internacional. É interessante constatar que esse processo é relativamente recente, tendo em conta o processo histórico de construção da concepção de direitos humanos no ocidente; inclusive, este grupo social, até bem pouco tempo atrás, nem sujeitos de direitos eram considerados, mas, tão-somente, objeto de intervenção da família, da sociedade e do Estado, ou seja – utilizando a expressão da Professora Martha de Toledo Machado –, eram, apenas, objetos de intervenção do “mundo adulto”.

Assim constata-se que a criança e o adolescente não eram considerados sujeitos de direitos, apenas eram objetos da intervenção da família, do Estado e da própria coletividade, com isso esses seres humanos não podiam exigir qualquer tipo de proteção do ordenamento jurídico, assegurando com isso a aplicação de seus mínimos direitos.

Carmo (2012, p. 2) informa sobre esses aspectos em relação ao ordenamento jurídico brasileiro no início do século XX e como a criança e os adolescentes eram tratados pelo Estado:

Neste cenário social, o direito que orientava a política infanto-juvenil e o respectivo sistema de justiça era o Direito do Menor, o qual, de acordo com Veronese, visualizava a criança e o adolescente como seres simplesmente receptores de garantias, e não como seres humanos em processo de edificação de suas autonomias. Ou seja, “a criança e o adolescente na ótica menorista, em vigor até o advento da atual Constituição Federal de 1988, eram meros objetos de toda uma ideologia tutelar, de uma cultura que coisificava a infância”.

A partir do ano de 1923, entrou em vigor o primeiro Código de Menores do Brasil, que, segundo assinala Leite, “tinha forte caráter assistencialista, protecionista e controlador, consistindo num verdadeiro mecanismo de intervenção sobre a população pobre”.

A partir dessas informações é fácil compreender e perceber que existia uma lacuna tanto no ordenamento jurídico internacional, como no sistema brasileiro, com isso muitas vezes ficavam os operadores da lei sem alternativa para aplicar o que previa a legislação em favor dessas pessoas.

Diante da evolução da humanidade, e a mobilização da própria sociedade que exigia o reconhecimento dos direitos a crianças e adolescentes houve a mudança de determinados entendimentos que passaram a reconhecer que a criança e adolescente deveriam ter uma proteção por parte do Estado.

Foi através das mudanças de entendimentos, que passou a entender que a criança e o adolescente, não eram simplesmente acessórios das pessoas adultas, passando a assegurar a essas pessoas, diversos direitos antes esquecidos pelos legisladores.

 Mais uma vez, Carmo (2012, p. 2) informa sobre o surgimento do Código de Menores do Brasil, que em poucas palavras tinha o caráter assistencialista, protecionista e controlador sendo que era uma forma que o Poder Público tinha de intervenção sobre a população pobre, in verbis:

A partir do ano de 1923, entrou em vigor o primeiro Código de Menores do Brasil, que, segundo assinala Leite, “tinha forte caráter assistencialista, protecionista e controlador, consistindo num verdadeiro mecanismo de intervenção sobre a população pobre.”

As casas públicas de custódia de crianças e adolescentes já existiam desde o final do século XIX e início do século XX, contudo, por volta de 1960, com a criação da Funabem e das Febens, o Poder público brasileiro prossegue e amplia quantitativamente a política de institucionalização, criando gigantescos internatos para crianças e adolescentes, em sua maioria carentes, dos quais, consoante Machado, da ordem de 80 a 90% daquelas crianças e jovens internados nas Febens não era autora de fato definido como crime

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