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UM RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  19/9/2015  •  Artigo  •  5.014 Palavras (21 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ.

PROCESSO Nº 325/14

                        RAMIRES RODRIGUES DE SOUZA,  já qualificado nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BANESTADO S/A., que foi sucedido por BANCO ITAÚ S/A., por seu advogado que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente, e com fulcro no art. 895, I da CLT:

RECURSO ORDINÁRIO

                        Requerendo a remessa das anexas razões ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, pelo que deixa de juntar comprovante das custas processuais em razão de deferimento de justiça gratuita em sede de sentença (fl. 08) para os devidos fins de direito.

                        Termos em que                                                                                Pede deferimento.

                        Paranavaí 21 de Setembro de 2015.

___________________________________________

                                Ricardo Aparecido Menini                                                                                         OAB/PR 11.179

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.

                        

                        RAMIRES RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, casado, do comércio, portador da CI. RG. nº 3.384.507- SSP-PR. e do CPF-MF nº 604.600.919-72, da CTPS. nº 055228 série 008, do PIS 1800000066411, residente e domiciliado a Rua Francisco Beltrão nº 1.235, Bairro Jardim York, na Cidade de Cascavel – Paraná, CEP 85.816-340, através de seu procurador, Dr. Ricardo Aparecido Menini, brasileiro, casado, advogado, portador da OAB/PR 11179. com escritório na Rua Marechal C. Rondon, nº 1.200, Centro, telefone 3045 4409, e-mail dr.ricardomenini@gmail.com, Paranavaí – Pr., onde recebe notificações e intimações, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná; vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência interpor tempestivamente e com fulcro no artigo 895 da CLT :

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

                        nos autos 325/14, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, em face de BANCO BANESTADO S/A., que foi sucedido por BANCO ITAÚ S/A., localizado na Av. Paraná, nº 335 - Centro -  CEP 86.010-370, na Comarca de Londrina/PR; pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

EGRÉGIO TRIBUNAL

INSGNES JULGADORES

                        HISTÓRICO PROCESSUAL

                        O Recorrente ingressou com reclamatória trabalhista contra o Recorrido, vez que não foi cumprida todas as obrigações no tempo que trabalhou para a mesmo. Foi necessário então discutir a lide perante a Justiça do Trabalho. O Recorrente garantiu na Justiça todos os seus direitos, mas com um decréscimo de 20% do total que teria direito, pois teve que arcar com o pagamento do profissional que lhe patrocinou judicialmente.

                         Não restou outra alternativa para o Recorrente senão mover  AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS contra o Recorrido para que o mesmo lhe ressarcisse todo o montante que lhe era de direito e que parte (20%) foi despendido para o pagamento do trabalho do operador de direito que trabalhou para que suas verbas trabalhistas fossem reconhecidas perante a Justiça e pagas pelo Recorrido.

                        A referida ação intentada em face do Recorrido objetiva o ressarcimento no valor de R$ 120.575,76 (cento e vinte mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, tendo em vista a contratação de um advogado particular para ingressar com reclamação trabalhista contra o Recorrido.

                        O Recorrido em sede de contestação procura afastar  o pedido do Recorrente, alegando que já teria sido condenado na reclamatória trabalhista e que o pedido ao ressarcimento dos honorários advocatícios viola a coisa julgada. Alega ainda que o Recorrente não demonstrou nenhum elemento essencial que responsabilizaria o Recorrido pelo dano, culpa ou nexo causal, requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos da exordial.

                        O MM. Juizo “a quo” em sua r. Sentença, decidiu por rejeitar integralmente os pedidos do Recorrente, entendendo que a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho é de competência dos sindicatos e que ao procurar advogado particular para defender sua causa o Recorrente deve arcar com as despesas. Ainda em seu entendimento os honorários no âmbito da justiça laboral não representa danos emergentes e lucros cessantes, mencionando o “jus postulandi” que as partes detêm no processo laboral.

                        N. Julgador a r. decisão ora guerreada merece ser reformada, pois “ data vênia”, não aplicou-se a lei ao fato concreto, eis que o Recorrente demonstrou claramente a total procedência do pedido em sua peça vestibular.

                        MÉRITO

                        Para buscar a real proteção ao trabalhador que a seara laboral tanto objetiva, o Recorrente contratou os préstimos do advogado que ora assina, com especialização na seara trabalhista para acompanhar a lide que foi bastante complexa envolvendo várias verbas trabalhistas e vários pedidos a serem debatidos, visto que a  outra parte , ou seja, o Recorrido possui um departamento jurídico composto por diversos advogados. Fica claro  então N. Julgador a necessidade da contratação de um serviço  jurídico especializado, já que a complexidade da causa nunca poderia ser demandada pelo sindicato, ou tão somente pelo Recorrente empregando seu “jus postulandi”, que com toda a certeza ficaria diminuído cognitivamente em relação a outra parte e restando prejudicado no andamento do processo.

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