UMA AULA DE CRIMINOLOGIA
Por: Bruna Sala • 30/5/2019 • Resenha • 2.478 Palavras (10 Páginas) • 242 Visualizações
CRIMINOLOGIA
Ciência do ser
IDEALIZADOR DO TERMO
Paul Topinard e quem deixou mundialmente conhecido foi Rafaelle Garófalo
MARCO CIENTÍFICO
O Homem Delinquente – Césare Lombroso (1876) – primeiro autor da escola positivista
Doutrina majoritária: Dos delitos e das penas – Césare Beccaria (1764) – é da escola clássica e não é considerada o marco científico porque a escola clássica adotava os métodos típicos do direito penal e não da criminologia
CONCEITO DE CRIMINOLOGIA
Pablos de Molina: ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis do crime – contemplado este como problema social e individual -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz, técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta de delitos
MÉTODOS DA CRIMINOLOGIA
Empírico – análise e observação da realidade
Indutivo – vai da situação particular para a situação geral
Interdisciplinar – se utiliza de várias disciplinas para realizar o estudo
DELITO OU CRIME
Conceito: Comportamento que tem incidência massiva na população, aflitiva, persistência espaço-temporal e inequívoco consenso.
É a conduta de incidência massiva na sociedade, capaz de causar dor, aflição e angústia, persistente no espaço e no tempo.
- Incidência massiva na população: crime não pode ser um fato isolado
- Incidência aflitiva: delito tem que ser algo ruim, a ponto de causar constrangimento, dor, aflição, deve ser algo que incomode o indivíduo
- Persistência espaço-temporal: crime deve ser algo que ocorre com certa regularidade no espaço e no tempo
- Inequívoco consenso: da necessidade de criminalização da conduta
DELINQUENTE OU CRIMINOSO
O que é o ser criminoso?
Escola clássica - é o pecador que optou pelo mal. O delinquente é um homem normal, dotado de racionalidade, que opta por violar a lei.
Escola positivista (Lombroso, Ferri e Garófalo) - o criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (biológica ou psíquica), ou de processos causais alheios. O homem delinquente é um ser diferente, anormal.
Escola correcionalista – o criminoso é um ser inferior, um débil. O Estado deve agir orientando e protegendo esse criminoso. Influência no Brasil: o tratamento do adolescente infrator.
Marxismo – o criminoso é a própria sociedade, que é culpável em razão de certas estruturas econômicas
Conceito atual – indivíduo que está sujeito às leis, podendo ou não as seguir por razões multifatoriais, e nem sempre assimilada por outras pessoas. Ser biopssicosocial.
VÍTIMA
PERÍODOS HISTÓRICOS
1ª fase: Idade de ouro ou protagonismo da vítima – Lei de talião, vingança privada, competia única e exclusivamente à vítima defender-se da ofensa sofrida.
2ª fase: Neutralização ou esquecimento – o Estado toma para si o monopólio de punição, sendo ela tratada como uma testemunha de segundo escalão.
3ª fase: Redescobrimento e revalorização – após a II GM, a vítima volta a ter importância na relação jurídico-penal, sob um enfoque humanista, respeitando sua integridade física e também a ressarcindo dos danos patrimoniais sofridos. Surge nesta fase a vitimologia. Exemplo: Lei 9.099
PROCESSOS DE VITIMIZAÇÃO
Vitimização primária – efeitos diretos e indiretos da própria conduta criminal. É a que acontece na prática do crime, através da conduta delituosa.
Vitimização secundária – efeitos ou prejuízo ocasionado na vítima em razão das fases de inquérito e de processo. Também chamada de sobrevitimização, pode ser entendida como aquela causada pelas instâncias formais que detêm o controle no âmbito social. É a causada pelo Estado quando do atendimento da vítima, demora no processo, ter que relatar diversas vezes o crime, dentre outros.
Vitimização terciária – é a vitimização feita pelas pessoas que cercam a vítima (familiares, amigos, colegas de trabalho), através da rotulação, do estigma de vítima de determinado crime, criando nela humilhação e constrangimento perante a vida em sociedade. Ausência de receptividade social e omissão estatal.
Vítima indireta – é a vitimização das pessoas próximas ou diretamente ligadas à vítima, como seus familiares, parentes e amigos.
CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS
Benjamin Mendelshon
Vítima completamente inocente – é a vítima ideal, que não tem participação alguma no crime
Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância (menos culpada) – há um impulso involuntário da vítima que de alguma forma contribui para o evento criminoso. É a vítima descuidada.
Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator – é aquela onde sem sua contribuição, o crime não teria ocorrido. Ex.: roleta russa, aborto consentido.
Vítima mais culpada que o infrator ou vítima provocadora – é a vítima que incita o autor do crime. Não quer dizer que o autor não tem culpa, mas que naquele momento a vítima é mais culpada. Ex.: crimes privilegiados que preveem redução de pena quando cometido após injusta provocação da vítima.
Vítima unicamente culpada – vítima infratora, vítima simuladora (vítima que inventa que alguém cometeu o crime), vítima imaginária (acha que ela é vítima de um crime), é a pseudovítima. Vítima sofre a influência de seus próprios atos. Ex.: homicídio em legítima defesa.
CONTROLE SOCIAL
São as instituições responsáveis por fiscalizar e moldar nosso comportamento. Ex.: famílias, amigo, escola.
Conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social.
INFORMAL
Instituições que agem com nítida visão preventiva e educacional, atuando no processo de educação e socialização do indivíduo às normas de convivência social. Quando o controle informal falha, é que passa a agir o controle formal.
Ex.: família, amigos, igreja, escola, trabalho.
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