UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS FACULDADE DE DIREITO SOCIOLOGIA JURÍDICA
Por: Gabriel Arbes • 6/9/2019 • Abstract • 805 Palavras (4 Páginas) • 305 Visualizações
[pic 1]
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS FACULDADE DE DIREITO SOCIOLOGIA JURÍDICA
Kethelen Bartz Radtke - T2
- Questões dadas em aula
- Questões enviadas por email QUESTÕES FOUCAULT
- Em que consistem os modelos da soberania e o da normalização?
Ambos os modelos tratam de maneiras distintas de poder. No modelo da soberania, o qual tem entre suas características o direito, se baseia na restrição de ações, na diferenciação entre dois pólos: Um dominante, que manda, que faz as regras, dotado de poder; E um dominado, que obedece, onde há a ausência de poder. Já no modelo da normalização, o poder não tem como primeira finalidade a obediência da lei, mas sim forma de se criar, produzir comportamentos e constituir subjetividades, normalizar o sujeito.
Em que consiste (como se manifesta) o direito e normalização?
No plano das práticas, o direito e a normalização estão profundamente conectados, pois um determina e dá continuação ao outro, e vice-versa. É através das instituições políticas e leis que é possível condicionar o comportamento do sujeito em questão, seja tratando de prisão, hospitais, fábricas e até o exército. E esse condicionamento é de profundo interesse do nosso atual modo de produção capitalista, já que de fato ele controla o tempo, a distribuição espacial. Esses fatores, combinados com uma vigilância rígida e sanções para quem as descumprir, constitui uma individualidade dócil e útil de cada sujeito para dar continuidade produtiva ao meio capitalista.
Como se dá o processo de normalização de condutas?
Já explicado no que consiste direito e normalização.
O que é poder? Como se manifesta nas práticas sociais?
Analisado nos conceitos dos modelos de soberania e normalização, e também nos modelos de direito, como lei e normalizador.
O que é a biopolítica? E o biopoder?
A biopolítica é quando o processo de normalização se estende, caracterizado como uma segunda face do direito, a não mais somente a normalização dos corpos individuais em cada instituição, mas sim um controle sobre a biologia dos corpos, quando a biopolítica começa a controlar e circundar aspectos como a natalidade e mortalidade das sociedades, taxas dos movimentos espaciais, e etc. Quando é dado o início da biopolítica, onde a vida biológica ingressa nos cálculos políticos, segundo Foucault, inicia-se a era do biopoder, onde se torna possível regular, também, os processos de vida das populações.
Em que consiste (como se manifesta) o direito como lei?
O direito como lei, no plano conceitual, consiste nas estruturas da legalidade, como as leis, os decretos, os regulamentos, ordenamentos, um sistema de leis e aparelhos, independente da sua implicação na normalização do sujeito. Por Foucault, analisado primeiramente nas formas de tratamento aos loucos nas eras clássica e moderna. Se manifesta basicamente nos modos de punir e controlar as pessoas, analisados pelo autor nos três âmbitos da prisão, do suplício e, após, da reforma humanista de punição.
O que é “gestão dos ilegalismos?”
Para explicar a reforma humanista das práticas punitivas, Foucault introduz o termo “ilegalismo”, que estabelece uma noção entre a legalidade formalmente estabelecida e as ilegalidades efetivamente praticadas. É uma gestão concreta de práticas consideradas ilegais, onde seriam exercitadas punições não mais gerais e uniformes, mas sim proporcionais à gravidade de cada crime.
Seria dizer que algo considerado ilegal por lei, seria aceito em sociedade, e vice-versa. Entre o que é prescrito pela lei e as ilegalidades de fato, não há um sistema punitivo neutro, mas sim uma punição compreendida num contexto de interesses e forças. Crimes cometidos pela burguesia seriam ignorados pelo bem do crescimento econômico e acumulação do capital, sendo válidos apenas para a classe que “gostaria de ascender”.
...