Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Por: linereis23 • 11/4/2017 • Trabalho acadêmico • 61.738 Palavras (247 Páginas) • 524 Visualizações
APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINA: Direito Administrativo
PROFESSOR: Marcílio da Silva Ferreira Filho
CURRÍCULO RESUMIDO:
Mestre em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professional Coach pelo Instituto Brasileiro de Coaching (IBC). Graduado em direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).
Professor em direito administrativo, tributário e constitucional para preparatórios de concursos públicos, OAB e pós-graduação.
Procurador do Estado de Goiás, sócio e advogado na sociedade Marcílio Ferreira Advogados Associados e na empresa Porto Zero Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda.
Membro da Comissão Especial de Estudos Processuais da OAB/GO e presidente da Subcomissão de Processo Administrativo.
Autor do livro "Rádio e Televisão: os novos procedimentos para concessão, permissão e autorização dos seus serviços”. Organizador do livro “Execução fiscal: teoria, prática e atuação fazendária”.
CONTATOS:
- mail: marciliosff@gmail.com Twitter/Instagram/Periscope: @marciliosff Facebook: Marcílio Ferreira Filho (profmarcilioferreira) WhatsApp: (62) 98215-0295
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
- Princípios Administrativos
- Organização Administrativa
- Poderes Administrativos
- Responsabilidade Extracontratual
- Atos administrativos
- Licitações e Contratos
- Serviços Públicos
- Servidores Públicos
- Bens públicos
- Intervenção do Estado na propriedade
- Improbidade administrativa
"Não se preparar é o maior dos crimes; estar preparado de antemão para qualquer contingência é a maior das virtudes" (Sun Tzu)
1. PRINCIPIOS, FONTES E INTERPRETAÇÃO
- PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
No direito administrativo, os princípios são divididos em:
- Princípios constitucionais expressos (CF, art. 37, caput); e
- Princípios administrativos implícitos (encontrados na doutrina e também no art. 2º da Lei 9.784/99).
Os princípios devem ser compreendidos como NORMAS JURÍDICAS, fonte primária do direito. Nesse sentido, é possível que um juiz decida exclusivamente com base em um princípio!!
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS:
Os princípios constitucionais expressos constam expressamente do art.
37, caput, da CF/88, sendo assim elencados:
L | LEGALIDADE |
I | IMPESSOALIDADE |
M | MORALIDADE |
P | PUBLICIDADE |
E | EFICIÊNCIA |
- LEGALIDADE: O princípio da legalidade, no âmbito da Administração Pública, significa que ela[pic 3]
QUE A LEI AUTORIZA.[pic 4]
Perceba que o princípio da legalidade possui duas facetas.
- No âmbito das relações particulares, os cidadãos em geral estão livres para fazer tudo o que a lei não proíbe (CF, art. 5, II). Isso porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei (vinculação negativa).
- No âmbito da Administração pública, corresponde ao sentido inverso. O agente público só pode fazer aquilo que a lei autoriza, ou seja, a sua atuação é condicionada à previsão legal (vinculação positiva).
Segundo a doutrina, essa vinculação à lei deve ser considerada como LEI EM SENTIDO AMPLO, abrangendo as mais diversas formas de fontes normativas do direito. Tanto é assim que a Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, inciso I) estabelece a vinculação à lei e ao direito.
Resumindo: A Administração Pública só faz o que a lei autoriza!!!!
- IMPESSOALIDADE: Significa a do agente[pic 5]
público, com objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (CF, art. 37, caput c/c Lei 9.784/99, p.ú., III e XIII).
Não pode haver direcionamento da atividade estatal em benefício ou prejuízo a pessoa determinada. Não discriminação das pessoas. Exemplos: Exigência de concurso (CF, art. 37, II); Exigência de licitação (CF, art. 37, XXI); Restrição à publicidade (CF, art. 37, §1º); Nepotismo (Súmula Vinculante-STF n.º 13).
[pic 6][pic 7][pic 8]
- MORALIDADE: Segundo este princípio, a atuação do gestor deve seguir padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (CF, art. 37, caput c/c Lei 9.784/99, p.ú., IV).
A moralidade administrativa pode ser dividida em moralidade social e jurídica. A social corresponde ao sentimento da sociedade em relação aos atos praticados pelos gestores, independentemente de repercussão jurídica. A moralidade jurídica, por outro lado, detém repercussão no mundo do direito. Trata-se de conceito jurídico indeterminado que serve ao controle dos atos administrativos de forma autônoma. Exemplo: Súmula Vinculante-STF n.º 13.
A moralidade administrativa está diretamente relacionada aos conceitos de probidade e boa-fé, sendo verdadeiramente um requisito de validade do ato administrativo que, uma vez violado, importa sua nulidade. Enseja, inclusive, responsabilização por improbidade administrativa (CF, art. 37, §4º c/c Lei 8.429), bem como viabiliza a utilização de um remédio constitucional importante: a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, c/c Lei 4.717).
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