A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FACULDADE DE DIREITO RELATÓRIO
Por: Larissa Pinheiro • 18/11/2022 • Trabalho acadêmico • 2.570 Palavras (11 Páginas) • 149 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FACULDADE DE DIREITO
RELATÓRIO
Salvador
Novembro/
2022
SUMÁRIO
Capítulo 1 – Audiências de instrução .................................................................
1.1. Processo n. 0025619-58.2016.5.24.0007 ............................................
1.2. Processo n. 0024801-93.2018.5.24.0021 ............................................
1.3. Certificados de acompanhamento .....................................................
Capítulo 2 – Sessão de julgamento no TRT .......................................................
2.1. Processo n. 0025619-58.2016.5.24.0007 ............................................
2.2. Processo n. 0002222-22.2222.2.22.2222 ............................................
2.3. Pautas de julgamento .......................................................
Capítulo 3 – Considerações finais .......................................................................
[comparar aqui as posturas dos magistrados que conduziram as audiências, bem como abordar pontos que entenda relevantes sobre a dinâmica de funcionamento da Justiça do Trabalho, arrematando com a sua conclusão sobre a atividade desenvolvida].
Capítulo 1 – Audiências de instrução
1.1. Processo n. 0025619-58.2016.5.24.0007
- Postura do magistrado
A princípio, o juiz Bóris Luiz Cardozo de Souza cita o nome dos advogados e do autor, e se apresenta, informando o número do processo e da vara.
No início da audiência, o juiz informa o tema (pagamento de comissões e aluguel de veículos), e pergunta se havia ou não proposta conciliatória/acordo. Em seguida, quais provas as partes gostariam de produzir, e se haveria a oitiva de testemunhas. Ao passo que, o advogado do réu afirma que gostaria da oitiva de testemunhas. Após, o juiz questiona se a parte reclamante iria requerer a oitiva de testemunhas e de preposto. Logo, o advogado do reclamante responde que deseja a oitiva de testemunha, mas não de preposto.
Após, o juiz solicita que o reclamante/autor sente na cadeira específica para testemunhas em depoimento, informando que o advogado fará algumas perguntas, e solicita que o reclamante aguarde que o juiz repasse ou autorize que ele responda.
Após, são ouvidas as partes. O juiz inquire tanto a parte reclamante quanto a reclamada, precipuamente nos pontos controvertidos. Após a discussão, percebe que o ponto central de controvérsia diz respeito à existência ou não de acordo de aluguel do veículo próprio do reclamante, ex funcionário da empresa, usado para o trabalho, quando este passou a ser vendedor externo.
Ao final, o juiz afirma que não havia mais pontos controvertidos, e declara a inexistência de acordo de aluguel do veículo (havia apenas o acordo de restituição do combustível gasto; salário + comissões). O reclamante afirma que recebia “uma tanqueada” de combustível por semana. Após, que não haveria a oitiva de testemunhas, alegando a sua desnecessidade, e que o objeto controvertido já ficou estabelecido nos autos no depoimento: não havia o pagamento do aluguel do veículo. Assim, afirmou que o próximo passo seria a prolação da decisão. Além disso, segundo o advogado do reclamante, este levou inúmeras vezes as notas fiscais dos valores gastos, e o reclamado não o ressarcia. Segundo o juiz, o caso passou, então, a ser uma matéria de direito para a verificação se haveria a condenação ou não do reclamado ao ressarcimento das verbas. Após, marcou o dia da sentença. Por conta disso, as partes não precisarão ser intimadas para cientificar-se da prolação da sentença, pois já sabiam com antecedência.
Perguntou, outrossim, se a parte precisava do atestado do comparcimento de alguém.
- Postura dos advogados/procuradores
Abordar aqui como se portaram os advogados na condução do procedimento, no contato com os demais presentes, se havia segurança e conhecimento jurídico na defesa dos interesses do seu cliente. Se houver participação do membro do Ministério Público do Trabalho na sessão, fazer também um relato crítico sobre sua intervenção.
- Postura das partes
As partes pareciam seguras de suas posições, falavam com firmeza, tinham convicção do que desejavam.
- Conformidade com o ordenamento jurídico
Consoante o art. 815 da CLT, é aberta a audiência na data e hora marcadas previamente.
“Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.”
O art. 843 da CLT também foi cumprido, com o comparecimento do reclamante e do reclamado, que precisavam comparecer “independentemente do comparecimento de seus representantes”.
De acordo com o § 1º, era facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que detivesse conhecimento do fato, o que não foi realizado, ao que parece, pois não foi preciso (rememore-se o juiz Bóris perguntando se haveria a oitiva de preposto, ao passo que a parte respondeu que não).
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Ao assistir, percebi que até mesmo a posição que cada um sentou respeitou a ordem estabelecida. Mais uma vez, cumprido o ordenamento.
Outrossim, o juiz respeitou o art. 846, pois, logo aberta a audiência, propôs a conciliação.
Segundo a CLT, art. 847, “não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa”. Acredito que a audiência durou cerca de 13 minutos, e assim a defesa não teve os 20 minitos, pela simplicidade da questão, e não por desobediência à CLT.
Como, na forma do art. 847 da CLT e do art. 22 da Resolução CSJT n. 185/2017 era facultada a apresentação de defesa oral, foi realizada a defesa oral na audiência.
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