Uma Análise Jurisprudência
Por: Shaiala85 • 8/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 756 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
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Introdução
O presente trabalho tem como objetivo análise da decisão proferida em 16/10/12 no Recurso Especial n.º 1.302.900 – MG, no qual são partes Samarco Mineração S/A (recorrente) e Aristides Luiz Vitório (recorrido).
A decisão foi proferida por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto para que seja restabelecida a sentença, tendo em vista a manifestação de vontades das partes ao optar pela jurisdição arbitral método alternativo de soluções de conflitos.
Resumo do Caso
Face ao Decreto-lei 75.424, de 27/02/1975, foi instituída a servidão de passagem em favor da SAMARCO MINERAÇÃO S/A , para passagem de tubulação subterrânea atravessando os estados de Minas Gerais e Espirito Santo, naturalmente passando por várias propriedades particulares, dentre elas a do recorrido.
O recorrido Aristides Luiz Vitório não estando satisfeito com os danos apurados em decorrência da implantação do mineroduto (dentro da faixa de servidão), ajuizou ação cautelar de produção de provas, na qual restou celebrado acordo judicial em 20/03/2007, em que as partes constituíram cláusula compromissória de arbitragem, visando encerrar e prevenir o litígio, transacionando direitos e obrigações.
Em 06/05/2009, o recorrido novamente com nova ação ordinária , distribuída por dependência a ação cautelar de produção de provas, visando a anulação da sentença homologatória e da cláusula compromissória, sob o argumento de que o perito nomeado para calcular os danos ocorridos foi cooptado pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A, que o mesmo não possuía registro junto ao CEA, que não teriam sido observados de forma satisfatória os requisitos técnicos e científicos necessários para elaboração do laudo pericial, alegou ainda a incompetência da CAMARB para solução do conflito, alegou a cláusula compromissória estar eivada pelo vício da lesão, argumentou ainda que que foram desrespeitados os termos de acordos relativos ao objeto de indenização, buscou ainda indenização por dano material e moral além de participação nos lucros da empresa.
Tendo sido julgado extinto o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento do termos do art. 267, VII, do CPC, afirmando que a validade e eficácia da convenção de arbitragem deve ser analisada e decidida primeiramente de ofício ou por provocação do arbítrio.
O recorrido entrou com apelação, a qual foi julgada de maneira diversa no TJMG, que entendeu ser de competência do judiciário o julgamento quanto a nulidade de termo de acordo homologado judicialmente em que foi instituído cláusula compromissória de arbitragem.
Face a decisão referida acima a SAMARCO MINERAÇÃO S/A postulou dois RESP n.º 1.288.251 e 1.279.194/MG.
Compreensão e Conclusão do Voto.
Após ter lido decisão sugerida para desenvolvimento do presente trabalho, compreendi como sendo correto o voto dos julgadores, tendo sido levado em consideração quando do julgamento do RESP interposto pela SAMARCO S/A a validade e a eficácia do instituto alternativo de jurisdição da arbitragem, não sendo dessa forma competência do judiciário analisar a solução do conflito.
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