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Uma Peça Trabalhista

Por:   •  24/3/2017  •  Exam  •  1.739 Palavras (7 Páginas)  •  594 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____vara do Trabalho da Cidade de Contagem/MG

JOANA DAS GRAÇAS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 123.423.789.00, residente e domiciliada na Avenida do trabalhador, nº 50, bairro das indústrias, Contagem /MG, vem por meio de sua advogada infrafirmada, instrumento de procuração em anexo, a qual deverá receber todos os avisos e notificações no endereço profissional na Avenida _______, Nº__, bairro:_______, CEP:_____, Contagem/MG, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da empresa Posto Tigrão, inscrito no CNPJ sob o nº 25.255.555/0001-00, com sua sede na Avenida Rebouças, nº 1000, bairro Pinheiros, São Paulo/SP.

1 – Do Benefício da Justiça Gratuita

Nos termos do art. 14,§1º da Lei 5.585/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do artigo 790, §3º da CLT, a reclamante declara para os devidos fins e sob pena de Lei, ser pobre, encontrando-se desempregada, grávida solteira, não tendo como pagar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo o que, requer o benefício da justiça gratuita.

2 – Do Contrato de Trabalho

A reclamante começou a laborar para a empresa Posto Tigrão em 03/04/2015, na modalidade de experiência, com vigência até 30/05/2015, data esta que a reclamante foi dispensada, e, logo após uma semana, esta descobriu por meio de exames médicos que estava grávida de seis semanas.

3 – Da Jornada de Trabalho

A reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min ás 18h00min, com 1 hora para refeição e descanso. Ainda trabalhava em sábados alternados, no mesmo horário supracitados, sendo esta jornada anotada em cartão de ponto eletrônico. Ademais, esta garante que tinha que chegar ao trabalho ás 08h45min todos os dias, pois precisava vestir o uniforme da empresa, da qual era obrigatório, no entanto, só podia registrar sua entrada no ponto eletrônico ás 09h00min da manha, com respeito à saída, a reclamante tinha que tirar o uniforme e tomar banho, pois, sempre ficava suja, mas deveria registrar sua saída ás 18h00min mesmo ficando mais tempo na empresa para a sua higiene. A reclamante executava o serviço de frentista, da qual abastecia os veículos, como também a troca de óleo de tais, além do que, não recebia qualquer EPI para a sua segurança, pois é notório que esta manuseava produtos químicos perigosos para a sua saúde, recebeu um adicional de periculosidade durante este pacto laboral. A reclamante percebia a remuneração mensal de R$: 2,000,00 (dois mil reais) e o adicional de periculosidade de R$: 600,00 (seiscentos reais).

4 – Da estabilidade da Gestante e sua Reintegração

Conforme já mencionado, a reclamante foi integrada a empresa mediante contrato de experiência, esta desempenhava seu serviço com todo o esmero e dedicação, sem poupar esforços para ser contratada de forma definitiva, no entanto, apesar de todo o esforço da reclamante, a reclamada não prorrogou o prazo, sendo assim a Sr.ª Joana foi desligada da empresa sem justa causa. No entanto, esta interrupção contratual ocorreu sem o conhecimento de ambas as partes de que, a reclamante estava grávida, conforme atestam os exames médicos realizados na em junho de 2015, da qual estava com 6 (seis) semanas de gravidez, tendo o parto acontecido em 15/02/2016.

Ocorre Excelência, que de acordo com art. 10º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88:

Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição:

II - Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa:

  1. - Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição Federal de 1988, até o presente momento não foi publicada, razão pela qual prevalece o dispositivo da ADCT. Nesta tela, o art. 10, II, “b” do ADCT garante que, a trabalhadora adquire o direito à estabilidade com a confirmação da gravidez. Neste caso, como já bem explicado, a reclamante soube da sua gravidez apenas uma semana após o fim do contrato de trabalho, no entanto, isto não a impossibilita de receber seus direitos garantidos por lei, deveras, estes dispositivos não fazem qualquer distinção entre contrato de trabalho determinável e indeterminável. Nesta tela, a súmula 244 do TST nos orienta de que mesmo o empregador não sabendo da gravidez não afasta o dever de indenizar o empregado, isto decorre da estabilidade provisória, bem como, autoriza a reintegração da funcionária enquanto durar o período dessa estabilidade, caso contrario, esta garantia se restringe ao salário e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade que durou até julho de 2016.

5 – Da duração do trabalho e compensação de jornada

O art. 7º, inciso XIII da CF/88, prevê que a duração normal de trabalho não deve ser maior que 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O caput do art. 58 da CLT confirma este texto ao dizer que a duração diária do trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas, desde que não tenha fixado expressamente outro limite. Ainda, o art. 59 do mesmo código nos lembra de que existe a possibilidade do trabalhador realizar até 2 (duas) horas extras por dia, desde que haja esta previsão no contrato de trabalho, no acordo coletivo de trabalho ou na convenção coletiva de trabalho, afirmando que o trabalhador se compromete a realizar horas extras quando solicitado.

No caso da Sr.ª Joana, a sua jornada de trabalho era das 09h00min da manhã até às 18h00min da tarde, com 1 (uma) hora de descanso, o que não é computado como hora de trabalho de acordo com o art. 71, § 2º da CLT. Dessa forma a reclamante trabalhava alternativamente 48 (quarenta e oito) horas semanais, ora 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, não sugeria neste caso o dever do empregador pagar horas extras. Destarte, para que haja esta compensação de jornada de trabalho faz-se necessário a previsão expressa de acordo individual escrito, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho nos termos da Súmula nº 85 do TST. No entanto, o inciso VI da referida súmula nos orienta de que não é válida a compensação de jornada de trabalho quando a atividade executada for insalubre, ainda que estipulada em norma coletiva, sem a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Dessa forma, o equipamento de proteção individual deveria ter sido entregue para a reclamante, para que assim, os riscos a sua saúde pudessem ser reduzidos, desta a forma, tornou-se inviável a compensação de jornada de trabalho, mesmo sendo aceita pelo contrato de trabalho individual, não deveria ser aplicada, visto que a atividade laborada ser de natureza insalubre e sem proteção alguma.

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