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Uma Peça Trabalhista

Por:   •  30/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  760 Palavras (4 Páginas)  •  145 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA/MG.

Processo:

ISABEL PIMENTA, já devidamente qualificada na inicial, vem por seu advogado com endereço profissional em, onde deverá ser intimado para dar andamento aos atos processuais, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito comum, movida por REGINA SILVA, vem a este juízo oferecer:

CONTESTAÇÃO

Para expor e requerer o que segue:

I – DA PEREMPÇÃO:

Inicialmente, cumpre esclarecer que não é a primeira vez que a autora entra com esse tipo de ação contra a ré, isso por que, já é a quarta vez que esse acontecimento vem à tona, e mais, das outras três vezes, ocorreu o abandono do processo, situação que o Código de Processo Civil veda através do Art. 486, §3 que traz em seu texto que “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Ainda, além do Artigo mencionado a cima, o Art. 485, V, também do CPC, faz menção a não resolução do mérito quando reconhecer a existência de perempção. Sendo assim, pela extinção do feito, sem resolução de mérito.

II – DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO:

A autora alega na inicial a existência de uma simulação no negócio jurídico realizado entre seu ex-companheiro, André das Neves e a ré. Ocorre que ao entrar com a inicial, apenas colocou no polo passivo da ação declaratória de nulidade, a então ré, situação que o Código de Processo Civil impossibilita através dos seguintes artigos:

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Portanto, peço que o vício seja sanado.

III – DO MÉRITO:

Da simulação:

A ré celebrou negócio jurídico de compra e venda com André das Neves no dia 10/10/2016, porém a autora alega que a celebração foi movida por uma simulação, e que o negócio celebrado, serviu para “encobrir” uma suposta doação feita pelo seu ex-companheiro e a ré, tendo em vista que ela (Regina) e André viveram em união estável por oito anos e com a dissolução veio a partilha na qual estava arrolado o bem alienado posteriormente.

Porém, cumpre salientar que a ré garante que sequer conhecia o “vendedor” antes da celebração e que o negócio jurídico foi perfeito, ou seja, pagou pelo preço do imóvel (R$ 95.000,00) descrito na escritura de compra e venda lavrada em cartório.

O Código Civil traz em seu Art. 167, as características da simulação:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

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