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Uma breve análise do contrato, marcada no filme " O Mercador de Veneza"

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Por:   •  30/9/2014  •  Resenha  •  370 Palavras (2 Páginas)  •  535 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU

CURSO DE DIREITO

CONTRATOS EMPRESARIAIS

PROFº VALMIR ANTÔNIO VARGAS

ACADÊMICOS: MARCUSVINICIUS DOS SANTOS

VANDERLEI VALENTINI

O MERCADOR DE VENEZA

Trata-se de breve análise do contrato celebrado no filme O Mercador de Veneza. O personagem Shylock, agiota, empresta dinheiro a Antônio, mercador, e uma libra de carne do devedor é dado em garantia, em caso de inadimplemento.

Na época não havia vedação a sanção imposta e ambas as partes estipularam as cláusulas do contrato pautados na liberdade contratual, desta feita urge-se o pacta sunt servanda, ou seja, o acordo deve ser cumprido com se fosse lei, em consonância com o princípio da obrigatoriedade.

O contrato principal trata-se de mútuo, pois houve um empréstimo. Shylock, credor, não exige juros exige apenas uma garantia pelo não cumprimento da obrigação. Houve o contrato principal, contrato de mútuo e o acessório, a fiança.

O magistrado prendeu-se a interpretação puramente gramatical ou literal. Ora, pois levou em consideração o fato de não ter sido convencionado o derramamento de sangue no contrato. Porém, se valesse do método lógico hermenêutico chegaria a conclusão que seria consequência da retirada da carne o sangue, e assim, por ser proibido na época, poderia ser considerado nulo a garantia.

Para os dias atuais o contrato de fiança não pode ser considerado válido. Pois nosso ordenamento jurídico veda dispor do próprio corpo, como se extrai do artigo 13 do Código Civil, in verbis:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Além, é claro, de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o regramento civil fazer recair a obrigação ao patrimônio do devedor.

Quanto à recusa de Shylock de receber a quantia, embora superior do devido, como pagamento é possível, porém o Código Civil do artigo 334 ao artigo 345 soluciona a questão disciplinando o pagamento em consignação, que é quando é feito mediante depósito judicial ou em estabelecimento bancário, e tem lugar no caso em tela, pois o credor, de formas injustificada se recusa

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