União Poliafetiva: uma análise de sua juridicidade em face da recente mutação constitucional no conceito jurídico de entidade familiar
Por: calais24ferreira • 23/10/2019 • Artigo • 7.439 Palavras (30 Páginas) • 246 Visualizações
União Poliafetiva: uma análise de sua juridicidade em face da recente
mutação constitucional no conceito jurídico de entidade familiar
Resumo
Examinou-se a mutação constitucional do conceito de entidade familiar e seus consequentes
reflexos na polêmica união poliafetiva. Com efeito, buscou-se analisar se estaria a união poliafetiva
apta a receber o manto da entidade familiar, à luz do instituto da mutação constitucional e outros
cânones do direito constitucional. Sob uma ótica constitucional, analisou-se o direito de família,
realizando breve levantamento histórico das diversas tipologias de famílias ao longo da história,
culminando, finalmente, no conceito atualmente desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao
fim, examinou-se a possibilidade do enquadramento de eventual união poliafetiva no conceito de
família, frante à mutação constitucional em questão. Para tanto, recorreu-se aos mesmos supedâneos
constitucionais utilizados pela jurisprudência do Superior Tribaunal de Justiça no reconhecimento
da entidade familiar homoafetiva, a saber: proteção da dignidade da pessoa humana, direito à busca
da felicidade e direito ao afeto na esfera privada.
Palavras-chave: Família. Mutação Constitucional. União poliafetiva. Dignidade da Pessoa Humana.
Principio da afetividade. Direito à felicidade. Juridicidade.
1. Introdução
O direito se molda à sociedade e não o contrádio. A teoria tridimensional do direito, de Miguel
Reale, em felicidade singular, explica tal fenômento. Os fatos surgem na sociedade e por ela são
analisados sob a ótica dos valores axiológicos vigentes, em seguida, o direito regula o fato surgido,
criando uma relação tridimensional dependente.
Daí parte a premissa do presente estudo. O divórcio outrora fora ilegal, a união estável mal vista
pelo direito, assim o casamento entre pessoas do mesmo sexo também o era. Todavia, com a
pugência de tais situações na sociedade, viu-se o ordenamento jurídico obrigado a regulá-las. A
união poliafetiva pode seguir o mesmo caminho, tem respaldo para tanto.
Inicialmente, deve-se tecer algumas considerações acerca do direito constitucional e o fenômeno da
mutação constitucional, que se pode traduzir em, modificações de cunho informal por quais passa
a Carta Magna por conta da exegese judicial.
Empós, coube apreciar o direito de família e sua modificação ao longo da história, mormente aquela
realizada pelo ramo do direito. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,
estabeleceu o conceito de família pluralista, adequando-se à sociedade contemporânea.
A legitimidade conferida ao casamento de pessoas do mesmo sexo, conferida pelo Supremo
Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 132), por certo, modificaram o conceito de família adotado até então. Ao se
mitigar o conceito de família patriarcal, deixou-se claro que a entidade familiar não se prestava mais
a regular relações civil ou o poder familiar, seu foco e razão de existência passou a ser o direito à
felicidade e afetividade.
Pretende-se, portanto, valendo-se do método de pesquisa dedutivo, responder se o instituto da união
poliafetiva tem condão para um dia, através do fenômeno da mutação constitucional, de igual
forma, ser reconhecido no ordenamento pátrio como entidade familiar.
2. Direito Constitucional e a mutação constitucional
2.1 O Direito Constitucional
O conceito de Constituição , como é conhecido em dias presente, surgiu junto às Revoluções
Burguesas (fim do século XVIII). A fim de exercer resistência ao absolutismo monárquico, os
Estados passaram a adotar leis fundamentais – Cartas Constitucionais –, nas quais eram contidas a
sua organização política e a declaração de direitos dos indivíduos. Tudo isso formalizado em um
documento escrito, denominado Constituição . (KUBLISCKAS, 2009, p.178).
Todavia, vem desde a antiguidade a noção de que entre as leis há algumas que se prestam a
organizar o próprio poder. Leis que se dignam a regular a estutrura do poder, fixando seus órgãos e
estabelecendo suas atribuições, ou seja, definem a sua Constituição (FERREIRA FILHO, 2008, p.
03).
Alexandre de Moraes informa o conceito lato sensu de Constituição :
É o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modelo pelo qual se constitui uma coisa,
um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve
ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à
estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de
governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é
a
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