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União Poliafetiva: uma análise de sua juridicidade em face da recente mutação constitucional no conceito jurídico de entidade familiar

Por:   •  23/10/2019  •  Artigo  •  7.439 Palavras (30 Páginas)  •  246 Visualizações

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União Poliafetiva: uma análise de sua juridicidade em face da recente

mutação constitucional no conceito jurídico de entidade familiar

Resumo

Examinou-se a mutação constitucional do conceito de entidade familiar e seus consequentes

reflexos na polêmica união poliafetiva. Com efeito, buscou-se analisar se estaria a união poliafetiva

apta a receber o manto da entidade familiar, à luz do instituto da mutação constitucional e outros

cânones do direito constitucional. Sob uma ótica constitucional, analisou-se o direito de família,

realizando breve levantamento histórico das diversas tipologias de famílias ao longo da história,

culminando, finalmente, no conceito atualmente desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao

fim, examinou-se a possibilidade do enquadramento de eventual união poliafetiva no conceito de

família, frante à mutação constitucional em questão. Para tanto, recorreu-se aos mesmos supedâneos

constitucionais utilizados pela jurisprudência do Superior Tribaunal de Justiça no reconhecimento

da entidade familiar homoafetiva, a saber: proteção da dignidade da pessoa humana, direito à busca

da felicidade e direito ao afeto na esfera privada.

Palavras-chave: Família. Mutação Constitucional. União poliafetiva. Dignidade da Pessoa Humana.

Principio da afetividade. Direito à felicidade. Juridicidade.

1. Introdução

O direito se molda à sociedade e não o contrádio. A teoria tridimensional do direito, de Miguel

Reale, em felicidade singular, explica tal fenômento. Os fatos surgem na sociedade e por ela são

analisados sob a ótica dos valores axiológicos vigentes, em seguida, o direito regula o fato surgido,

criando uma relação tridimensional dependente.

Daí parte a premissa do presente estudo. O divórcio outrora fora ilegal, a união estável mal vista

pelo direito, assim o casamento entre pessoas do mesmo sexo também o era. Todavia, com a

pugência de tais situações na sociedade, viu-se o ordenamento jurídico obrigado a regulá-las. A

união poliafetiva pode seguir o mesmo caminho, tem respaldo para tanto.

Inicialmente, deve-se tecer algumas considerações acerca do direito constitucional e o fenômeno da

mutação constitucional, que se pode traduzir em, modificações de cunho informal por quais passa

a  Carta Magna  por conta da exegese judicial.

Empós, coube apreciar o direito de família e sua modificação ao longo da história, mormente aquela

realizada pelo ramo do direito. A  Constituição da Republica Federativa do Brasil  de 1988,

estabeleceu o conceito de família pluralista, adequando-se à sociedade contemporânea.

A legitimidade conferida ao casamento de pessoas do mesmo sexo, conferida pelo Supremo

Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e Arguição de Descumprimento de

Preceito Fundamental 132), por certo, modificaram o conceito de família adotado até então. Ao se

mitigar o conceito de família patriarcal, deixou-se claro que a entidade familiar não se prestava mais

a regular relações civil ou o poder familiar, seu foco e razão de existência passou a ser o direito à

felicidade e afetividade.

Pretende-se, portanto, valendo-se do método de pesquisa dedutivo, responder se o instituto da união

poliafetiva tem condão para um dia, através do fenômeno da mutação constitucional, de igual

forma, ser reconhecido no ordenamento pátrio como entidade familiar.

2. Direito Constitucional e a mutação constitucional

2.1 O Direito Constitucional

O conceito de  Constituição , como é conhecido em dias presente, surgiu junto às Revoluções

Burguesas (fim do século XVIII). A fim de exercer resistência ao absolutismo monárquico, os

Estados passaram a adotar leis fundamentais – Cartas Constitucionais –, nas quais eram contidas a

sua organização política e a declaração de direitos dos indivíduos. Tudo isso formalizado em um

documento escrito, denominado  Constituição . (KUBLISCKAS, 2009, p.178).

Todavia, vem desde a antiguidade a noção de que entre as leis há algumas que se prestam a

organizar o próprio poder. Leis que se dignam a regular a estutrura do poder, fixando seus órgãos e

estabelecendo suas atribuições, ou seja, definem a sua  Constituição  (FERREIRA FILHO, 2008, p.

03).

Alexandre de Moraes informa o conceito lato sensu de  Constituição :

É o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modelo pelo qual se constitui uma coisa,

um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém,  Constituição  deve

ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à

estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de

governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é

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