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Unidade Unipessoal de Advocacia

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.006 Palavras (9 Páginas)  •  239 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ

PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS: Da precedência da fonte de custeio, da compulsoriedade da contribuição

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Taubaté-SP

5° D/ 2016

DA PRECEDENCIA DA FONTE DE CUSTEIO

        É o princípio que fala sobre a criação, serviço e majoração dos benefícios estendidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, mostrando que nenhuma dessas categorias serão estabelecidas sem que antes haja sua  fonte de custeio natural, como se vê no §5º do art. 195 da Constituição Federal assim transcrito:

“§5.º Nenhum benefício ou serviço  da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

        Houve casos em que a observância deste dispositivo não foi levado em consideração, como por exemplo, a emenda constitucional 18/1981, que concedia aposentadoria por tempo de contribuição diferenciado aos professores. Sendo que para esses casos a própria Carta Magna em seu texto no §8º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 destaca a redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição para professores do ensino infantil, fundamental e médio, ou seja, 30 anos de tempo de contribuição para homens e 25 anos

de tempo de contribuição para mulheres.

        Insta dizer sobre o instituto da DESAPOSENTAÇÃO, que é o meio pelo qual o aposentado que se enquadre em uma das categorias como, contribuição e idade, volta a trabalhar depois de deferido sua aposentadoria pela autarquia federal. Mesmo sendo válido dizer que o tempo de trabalho exercido após a aposentadoria é digno de contagem de tempo para concessão de nova aposentadoria com intuito de obter benefício mais vantajosa para si, a sensação de disparidade é uma realidade, pois como o aposentado já percebe um valor de aposentadoria, ocorrerá o desequilíbrio atuarial, pois a previdência social terá de desprender valor superior ao que o aposentado já recebe como nova renda mensal inicial. Contudo não há como a autarquia federal se negar a reconhecer esse tempo de serviço prestado pelo aposentado com o intuito apenas de adquirir renda mais benéfica, sendo que a fonte de amparo será aquela contraprestação, ou seja, o aposentado trabalhou e fez jus ao recebimento de nova RMI.

        No ensejo a polêmica a cerca dos benefícios que são de direito das filiadas obrigatórias, os quais foram estendidos as trabalhadoras autônomas pela edição da Lei nº 9876/1999, que em seu bojo estendeu o salário maternidade às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais) e às seguradas facultativas, majorando, contudo, a contribuição das empresas calculada sobre os pagamentos feitos a contribuintes individuais. Ressaltando que em relação a segurada facultativa é válido corroborar a idéia de que não há falta de contribuição por não ser segurada obrigatória e exercer atividade remunerada dentro de empresa, mas sim, que de modo diverso há contribuição para a Previdência Social, gerando assim a cobrança por meio de seu órgão oficial para tal fim, ou seja,  INSS.

        Contudo este princípio tem ligação outro que se destaca por reger o equilíbrio financeiro e atuarial, que é responsável por fazer a mediação entre receitas e despesas controladas pela UNIÃO, sabendo portanto que no extremo caso de falta de recursos do órgão federal para custeio dos benefícios, a UNIÃO responde como subsidiária fosse da autarquia federal controlando o déficit do orçamento, sendo o princípio da equidade de total importância no tocante a custeio do benefício a ser criado. Tal determinação constitucional nada mais exige do legislador senão a conceituação lógica de que não se pode gastar mais do que se arrecada.

Nesse sentido tem nossos tribunais decidido:

Dados Gerais

Processo:

AC 00425195120124013800

Relator(a):

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Julgamento:

26/08/2015

Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA

Publicação:

23/09/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. FONTE DE CUSTEIO. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Precedentes.

2. A partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral).

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