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União Estável. Lei de Sucessão

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Por:   •  26/6/2014  •  Seminário  •  3.234 Palavras (13 Páginas)  •  262 Visualizações

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Semana 6- União Estável

É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.

Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.

Diferenças

As principais diferenças práticas entre casamento e união estável são que na união o estado civil da pessoa permanece o mesmo, seja solteiro, viúvo ou divorciado. Além disso, é apenas no casamento que os noivos podem mudar o nome.

Lembre-se que todo contrato tem como princípio a autonomia de vontade das partes, podendo as partes estipularem várias regras aplicáveis à convivência e ao patrimônio, deste que não proibidas pela lei.

Portanto, se os companheiros decidirem por este caminho, é imprescindível que o contrato seja feito por um advogado, pois ele saberá estipular as cláusulas de acordo com a vontade dos contratantes, tendo em vista que todo caso é peculiar e necessita de um tratamento especial.

- O Código Civil de 2002 e os direitos sucessórios dos companheiros

O Código Civil de 2002 cuida da sucessão dos companheiros no artigo 1790. De início, vale registrar que tal dispositivo encontra-se inteiramente deslocado, situando-se nas disposições gerais, quando o adequado teria sido tratar desse tema no artigo 1.829, em conjunto com os demais herdeiros, por se tratar de sucessão legítima. Isso explica-se pelo fato de que o regramento da união estável não constava do Projeto de Lei 634/75.

O projeto do Código Civil, aprovado em 1984 na Câmara dos Deputados, não trazia em seu bojo artigos que disciplinassem a sucessão entre os companheiros. Com a tramitação no Senado Federal, houve a emenda número 358, de autoria do senador Nélson Carneiro, tendo como objetivo suprir a lacuna, resultando daí o artigo 1.802, após emendas do Senador Josaphat Marinho, com a seguinte dicção aprovada pelo Senado.

Art. 1802 – Na vigência da união estável, a companheira, ou o companheiro, participará da sucessão do outro, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Era um avanço muito grande no direito sucessório dos companheiros, porquanto inexistente, àquela época, as leis 8.971/94 e 9.278/96.

3.3.2 - Análise do caput do artigo 1.790 do Código Civil de 2002

Retornando à Câmara dos Deputados (casa iniciadora), da emenda apresentada pelo senador Nélson Carneiro, no Senado, resultou o artigo 1.790, cuja redação final, entretanto, com texto alterado pelo relator geral, Ricardo Fiúza, na Câmara dos Deputados, foi aprovada com a seguinte redação:

Art. 1.790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (....)

Dessa forma, o Código Civil de 2002 reduziu a possibilidade de incidência do direito sucessório do companheiro à porção da herança que for adquirida onerosamente durante a união estável, excluindo, portanto, a parcela de bens adquiridos antes da convivência, ou mesmo durante a convivência, a título gratuito, pelo companheiro falecido.

O que fez o legislador foi confundir meação com sucessão. Sem dúvida, já estava assente nas leis que regulavam a união estável, na doutrina e na jurisprudência, que o companheiro teria direito à meação dos bens adquiridos, a título oneroso, durante a convivência. Alias, é isto que estabelece o artigo 1.725 do Código Civil de 2002 quando preceitua que na união estável, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. É dizer: só se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

Todavia, a meação interessa à partilha e não, especificamente, ao direito sucessório. Tal direito tem origem e justificativa diversa da origem e justificativa que orientam a meação. Herdar significa obter o patrimônio deixado por alguém que falece, por transmissão que se opera legalmente ou por força de testamento.

Como se sabe, “alguém pode ser meeiro e herdeiro, como pode ser meeiro sem ser herdeiro, ou herdeiro sem ser meeiro, e estas posições jurídicas têm causa diversa, são diferentes, e se baseiam em motivos e regras distintas”.

A principal crítica ao caput do artigo 1.790 encontra-se na total discriminação entre o sobrevivente-cônjuge e o sobrevivente-companheiro.

Sem dúvida, o artigo 1.790 do Código Civil atual representa um grande retrocesso em relação à matéria de sucessão entre companheiros, face à promulgação da Constituição de 1988, da Lei 8.971/94 e da Lei 9.278/96, posteriores à emenda 358. É preciso lembrar que a inclusão da expressão “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável” ocorreu na fase final, apenas na Câmara dos Deputados, não atendendo à bicameralidade exigida pela Constituição Federal de 1988, daí decorrendo inconstitucionalidade formal. Mesmo que se considerasse a possibilidade de adequação do texto do projeto às leis já então vigentes, como facultado pela Resolução 01/2000 do Congresso Nacional,

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