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Por:   •  3/10/2014  •  Artigo  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  337 Visualizações

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essaltar que os conceitos doutrinários trazidos, não obstante sua importância, são passíveis de críticas, principalmente em virtude das mudanças dos pilares que orientam o atual direito empresarial.12

De acordo com a Lei 8.934/94, o nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes.

O Código Civil, no art. 1.155, também traz um conceito que é um pouco menos abrangente preceituando que considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este capítulo, para o exercício de empresa.

Dos dispositivos acima podemos afirmar que embora relativamente recentes, ainda são tecnicamente imprecisos.

A redação do artigo da lei de registros públicos traz um conceito que de certo modo se coaduna com a época na qual a lei foi promulgada. Analisando detalhadamente o dispositivo verificamos que o texto refere-se à empresa, objeto de direito e não sujeito, bem como se refere à empresa mercantil, quando deveria já na época deixar a qualificação mercantil, sendo substituída pela atividade empresarial.

Em relação ao código civil de 2002, embora melhor que a lei dos registros públicos, uma vez que já demonstra harmonia com a teoria da empresa, não é claro em relação às espécies de nomes empresariais, bem como não faz referência a sua principal função, que é a de identificar o empresário.

Não obstantes as dificuldades, podemos concluir que o nome empresarial é aquele utilizado pelo empresário singular13 ou coletivo14 como titular de uma atividade empresária, ou seja, da empresa. É dividido em três espécies: firma individual, firma ou razão social e denominação.15

Entende-se por firma individual o nome utilizado pelo empresário individual, sendo formada obrigatoriamente por seu nome civil, de forma abreviada ou por extenso. Assim, sendo eleito o exercício individual da atividade econômica, não há escolha quanto à formação do nome empresarial, que será uma firma individual. A única faculdade que a lei permite ao empresário individual é o acréscimo em seguida ao seu nome pessoal da indicação do ramo ou gênero de atividade mercantil que será exercido.

www.nacionaldedireito.com.br/.../nome-empresarial-sua-inalienabilidade

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