À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VINHEDO SECRETARIA DE TRANSPORTE E DEFESA SOCIAL
Por: rafaelespinhel • 26/1/2017 • Abstract • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 502 Visualizações
À
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VINHEDO
SECRETARIA DE TRANSPORTE E DEFESA SOCIAL
_____________________-, brasileiro, solteiro, consultora, portador da cédula de identidade RG/SSP nº ____________, inscrita no CPF/MF sob o nº ____________, residente e domiciliado à rua __________________, bairro ___________, CEP:________, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente DEFESA PRÉVIA, nos termos do artigo 285 e seguintes da Lei nº 9.503/97, em face dos argumentos a seguir expostos:
Preliminar
Como se percebe, o CTB, no capítulo destinado ao processo administrativo, não previu com a necessária clareza a possibilidade de interposição de “defesa prévia”. Inobstante a redação conferida ao artigo 281 do CTB, evidencia-se a possibilidade de o interessado insurgir-se em relação aos termos da atuação, face o dever imposto à Autoridade de Trânsito, que deverá julgar “a consistência do auto de infração” antes de aplicar a penalidade.
A atuação de trânsito é o ato administrativo realizado pelo agente competente, comunicando a autoridade a constatação de uma ou mais infrações a legislação de trânsito, através do preenchimento do AIT.
Em um primeiro momento, a partir da elaboração do auto de infração, surge a autuação. Embora não exista, ainda, o ato denominado multa, com a efetiva impossibilidade da penalidade, concede-se ao cidadão autuado a possibilidade de insurgir-se contra os termos da autuação, nascendo à primeira forma do exercício do contraditório, ou seja, defesa Prévia, o qual aqui se apresenta.
A par disso, após lavrado o auto de infração pelo agente da autoridade de trânsito e a sua devida notificação para contrastar, via defesa, a autoridade competente deverá julgar a consistência (materialidade) e a regularidade (formalidade) da peça inicial do processo administrativo. Se consistente e regular o auto de infração, “data maxima venia” o qual não é o caso na presente demanda, impõe o dever de aplicar a penalidade, ou seja, multa em pecúnia.
Informação interessante encontra-se prevista no artigo 286 do CTB: “O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor”. A mesma regra é aplicável na defesa prévia, aliás, com maior propriedade, pois nesta fase do procedimento ainda não houve imposição de penalidade, havendo, tão somente, um ato administrativo destinado a levar ao conhecimento da autoridade competente a constatação de uma infração de trânsito.
Assim, referida defesa prévia deverá ser apreciada em tempo hábil, haja vista que o contraditório é plenamente tempestivo, ou seja, a omissão do Estado, deixando de apreciar o recurso em período breve, não poderá gerar prejuízos ao administrado. Dessa forma, recebida a defesa prévia, tem-se por suspenso o procedimento de imposição de penalidade até a decisão da Autoridade de Trânsito. Negando provimento a defesa prévia, o qual só traz à tona por simples argumentação, a autoridade de trânsito converterá o auto em multa, devendo o interessado ser regularmente notificada, a fim de interpor recurso administrativo para o JARI, órgão colegiado competente, exercendo, assim, seu direito constitucional de defesa.
Destarte, pelas preliminares apregoados, requer, desde já, o processamento e deferimento da defesa prévia, sendo medida de mais lidima justiça.
Dos Fatos
Em 22 de maio de 2013, às 18h15 min, a Sra. Maria Angélica Saldeira foi autuada por transitar em local e horário não permitido pelo regulamento de trânsito, por se tratar de rodízio veicular.
Entretanto, “data maxima venia”, a requerente vem por meio desta justificar os motivos ensejadores os quais determinaram a utilização do veículo automotor na data acima apregoada.
A requerente necessitou comparecer “in loco” ao consultório do Dr. Roberto Gonçalves Colletes, devidamente inscrito no CRM 32793, conforme documento anexo, haja vista que a condutora vem passando por um procedimento médico o qual impossibilita parcialmente a sua locomoção.
Nesse sentido, por ter residência e domicilio no município de Valinhos, a requerente necessitou utilizar o seu veículo automotor a fim de comparecer no consultório médico localizado a rua Dr. Renato Paes de Barros, 750 – 8º, bairro Itaim Bibi, haja vista ter sua saúde debilitada.
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