A Lavratura do Registro de Evento de Defesa Social
Por: marcaopc • 13/5/2016 • Monografia • 13.192 Palavras (53 Páginas) • 736 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Por diversas vezes assistimos nos noticiários mineiros demandas da sociedade sobre a falta de policiamento nas ruas; demoras intermináveis no recebimento de ocorrências policiais nas Delegacias de Polícia; Falta de vagas no sistema penitenciário para inserção dos cidadãos infratores; Filas a perder de vista nas unidades policiais e cidadãos nas ruas sem o amparo da segurança pública. Não incomuns são as queixas em relação à burocracia gerada em uma simples entrega do registro de ocorrência policial, que ocorre, em regra, entre duas organizações do sistema de segurança pública - policia civil e polícia militar, que devem agir conforme preceitos legais para melhor servir.
O referido registro de Ocorrência Policial, popularmente chamado de B.O. ou boletim de ocorrência é denominado no Estado de Minas Gerais como sendo o Registro de Eventos de Defesa Social – REDS. Esse registro tem como natureza jurídica ser um procedimento administrativo formal, com cunho meramente informativo, imparcial, ou seja, não há que se falar em ato inquisitório e sim em mera peça inicial de suporte investigativo.
Os atos que compreendem tal procedimento, em geral, ocorrem quando a pessoa vitimizada, por qualquer meio (entenda-se aqui meio como ato formal e que atinja um bem jurídico tutelado pelo Estado) aciona o Estado para que o mesmo tome ciência do ocorrido e imediatamente possa providenciar o seu dever constitucional de oferecer segurança pública. Acionado, o Estado busca a autoria in loco e, caso logre êxito, o individuo (vítima), testemunhas (caso haja), autor e os policiais responsáveis pelo atendimento e condução da ocorrência, encaminham-se à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar o registro e consequente entrega à autoridade policial (Delegado de Polícia) que, incontinenti, inicia a persecução criminal com o trabalho de polícia judiciária, lavrando o respectivo Auto de Prisão em Flagrante Delito. Em contrapartida, caso, nesse momento, o autor não seja localizado, o indivíduo (vítima), testemunhas e os policiais, encaminham-se à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar o registro e consequente entrega à autoridade policial que dará, o mais breve possível, continuidade a persecução criminal iniciando a busca da autoria e materialidade delituosa.
Na explanação acima em nenhum momento ficou explicito qual a organização policial, representativa do Estado, atua como envolvida, isto porque quaisquer das forças policiais podem e devem ser acionadas para agir em tais situações. Há que se distinguirem ainda casos de acionamento por parte dos envolvidos e casos em que as próprias organizações policiais se deparam com o fato.
O presente estudo se ateve exatamente no momento pós-fato, ou seja, quando da lavratura do respectivo REDS. A pesquisa busca analisar a atual metodologia adotada pelo Sistema de Defesa Social Mineiro que segue procedimento diverso aos dos demais estados-membros.
Nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo, por exemplo, o registro policial é todo elaborado pela Polícia Civil, seja quando da ida do interessado diretamente a Delegacia de Policia ou quando do acionamento da Polícia Militar. Este tipo de procedimento oferece ao cidadão a continuidade da prestação do policiamento ostensivo com o retorno imediato do Policial Militar às ruas para efetuar sua função precípua da ordem pública. A Polícia Militar, quando acionada, busca prevenir a possibilidade de existência delituosa e, caso não consiga evitar o evento, encaminha todos os envolvidos até a Delegacia de Polícia mais próxima, para que esta autoridade policial, dentro da sua discricionariedade e imparcialidade, lavre o respectivo registro, entregando às ruas, de imediato, a equipe policial militar para que esta possa, continuadamente, exercer sua função.
Em Minas Gerais o procedimento não segue os parâmetros exercidos pelos demais entes da federação. Historicamente, em Minas Gerais, a Polícia Militar tem função direta na lavratura do registro de ocorrência policial.
Até meados dos anos 90, em Minas Gerais, o registro policial era feito à mão pelos agentes de segurança, seja quando da ida do interessado à Delegacia de Polícia ou quando do acionamento da Polícia Militar. Na primeira hipótese, o policial civil lavrava o registro policial, em duas vias, entregando uma ao cidadão e a outra endereçada ao procedimento de polícia judiciária a ser elaborado pela organização. Na segunda hipótese, a Polícia Militar, acionada, atendia a ocorrência e, diante do fato, dirigia-se a unidade policial mais próxima, Delegacia de Polícia ou unidade policial militar, lavrava o respectivo registro, entregava uma via ao cidadão, outra era endereçada a Polícia Civil para uso no procedimento investigatório e a terceira permanecia com o policial militar para simples controle interno da organização.
Hoje, o sistema apenas foi informatizado, continuando a prática semelhante à efetuada entre as organizações há mais de 20 anos atrás, ou seja, o policial militar continua sendo o responsável pela lavratura do registro policial e acompanha todo o procedimento até o recebimento pela Polícia Civil. Durante todo o período de tempo necessário para lavrar o respectivo registro, o que compreende o registo do documento e seu recebimento pela Polícia Civil, o policial militar deixa de efetuar o policiamento ostensivo/preventivo. Tal modo de distribuição de função e papéis entre a polícia militar e a polícia civil, nesse momento da ocorrência, acaba se mostrando burocrática, criando assim morosidade e duplicidade no que se refere à utilização investigativa do material e dos envolvidos. Isto porque, a polícia judiciária, após receber de forma informatizada o registro, deverá, novamente, proceder à apreensão de materiais e realizar oitiva dos envolvidos, o que, já anteriormente, havia sido realizado para a lavratura do registro. Essa oitiva tem por objetivo fornecer aos autos investigatórios, provas e declarações imparciais para se chegar à autoria e materialidade do fato crime.
Assim, enquanto no Estado mineiro o registro de ocorrências é feito pelo policial militar em outros estados a vítima é direcionada diretamente à Delegacia de Polícia para efetuar o registro da ocorrência. Em Minas Gerais o policial militar é acionado pelo telefone 190, comparece ao local da ocorrência, faz o registro da mesma e havendo ou não efetuado a prisão do suspeito da autoria do delito, conduz a ocorrência até o final sendo de sua responsabilidade dar destino ao registro, permanecendo responsável pela ocorrência até a entrega da mesma a autoridade policial.
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