ÁREAS DE CONHECIMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Por: Vanessa Altmayer • 4/4/2019 • Artigo • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 153 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DAS HORTÊNSIAS
ÁREAS DE CONHECIMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
VANESSA ALTMAYER DE SOUZA
PRESCRIÇÃO NO PROCESSO PENAL
CANELA, 2018
De modo amplificado a prescrição significa a perda de uma pretensão. No âmbito de Direito Penal, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, prescrição é “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado’’[1]. Conforme dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal, deverá ser apurada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
Em nosso ordenamento jurídico há diferentes tipos de prescrição, quais são:
- Prescrição Punitiva;
- Prescrição Retroativa;
- Prescrição Intercorrente ou superveniente e;
- Prescrição Projetada ou Virtual.
A prescrição punitiva encontra-se no artigo 109 do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
É por este instituto que se examina, antes do trânsito em julgado da sentença, se o crime pode ou não ser punido pelo Estado, sendo esse o titular da pretensão punitiva, como também o único que pode exigir do Poder Judiciário a prestação jurisdicional demandada na acusação. Quando não observados os prazos referidos no artigo 109, a ação não poderá ser proposta.
Nesta esteira, Damásio de Jesus leciona:
Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada “prescrição da ação”, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direito a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo[2].
No que se refere a prescrição retroativa, é aquela que refere-se a pretensão punitiva, ocorrendo depois do trânsito em julgado da sentença. Para Guilherme Nucci prescrição retroativa define-se como:
A prescrição da pretensão punitiva com base na aplicada, sem recurso da acusação, ou improviso este levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se de cálculo prescricional que se faz de frente de frente para trás, ou seja proferida a sentença condenatória, com transito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória[3].
Regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente (artigo 110 o Código Penal).
A Lei nº 12.234/10 diminuiu a sua incidência, dando novo redação ao § 1º, do art. 110. Anteriormente poderia ser observada entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia e entre o dia do recebimento da denúncia e a data da consumação do delito. Atualmente, com a nova redação, é somente regulada pela pena concretizada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
A este respeito, cabe citar a súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal:
Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010
A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei 12.234/2010 assim dispõe: "Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa." Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei 12.234/2010, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer.
[HC 122.694, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 10-12-2014, DJE 32 19-2-2015.][4]
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