ÓRGÃOS REGULADORES, FISCALIZAÇÃO ESTATAL E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA DE SEGURO
Por: alinegabriely • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.683 Palavras (15 Páginas) • 525 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL: SEGURO
CARIACICA/ES
2015
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO: 3
2. ÓRGÃOS REGULADORES, FISCALIZAÇÃO ESTATAL E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA DE SEGURO. 5
3. NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO 6
4. OBRIGAÇÕES DAS PARTES 8
5. SEGURO DE DANO 9
6. SEGURO DE PESSOA 10
7. SEGURO-SAÚDE 11
8. CAPITALIZAÇÃO 12
9. CONCLUSÃO 15
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17
1. INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos que envolvem o Contrato Mercantil de Seguro, delineando sobre as espécies e tipos de seguros existentes no Brasil, regulamentação legal, órgãos de fiscalização e controle, bem como, as características que envolvem a exploração desta atividade econômica no país.
Coelho, em sua obra Manual de Direito Empresarial traz o seguinte conceito de Seguro:
O Seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante recebimento do pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), contra riscos predeterminados (CC, art. 757). Esta garantia se materializa, entre outras obrigações, na de pagar ao segurado, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.
O legislador brasileiro tratou de regulamentar todos os aspectos que envolvem os contratos de seguro, de forma a disciplinar os direitos e obrigações das seguradoras e dos segurados, bem como, a forma de comercialização dos seguros.
O Código Civil de 2002 apresenta dispositivos gerais que envolvem os contratos de seguros. Nesse sentido, dispõe o atual código, que o segurador deverá ser entidade legalmente autorizada (art. 757, parágrafo único); Que a comprovação da existência do contrato de seguro se dará com a exibição da apólice ou bilhete, ou, na falta deles, o comprovante de pagamento feito pelo segurado (art. 758); Que a apólice de seguro será nominativa, à ordem ou ao portador com registro dos riscos assumidos, valor do prêmio devido e limite da garantia, data de inicio e fim da vigência, contudo, em se tratando de seguro de pessoas, o bilhete não poder ao portador (art.760 e parágrafo único).
Destaca-se ainda a aplicação do princípio da boa-fé nos contratos de seguro, na medida em que se exige das partes, veracidade nas declarações prestadas e cumprimento das cláusulas do contrato (artigos: 762, 764,765, 766, 767, 768, 769 do CC/2002).
Além das disposições previstas no Código Civil, aplicam-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal Brasileiro nos casos de fraude para recebimento de indenizações (art. 171, CP) e as diversas legislações extravagantes, as quais se destacam devido sua importância e aplicabilidade: a Lei n.º 4.594/1964 que regula a profissão de Corretor de Seguros, o Decreto n.º 56.900/1965 que dispõe sobre as normas para funcionamento das companhias de seguro, a Lei n.º 6.194/1974 que trata do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por carga, a pessoas transportadas ou não, bem como, a Lei n.º 9.656/1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
2. ÓRGÃOS REGULADORES, FISCALIZAÇÃO ESTATAL E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA DE SEGURO.
Há forte intervenção estatal no que tange ao tema “seguro”, onde o Estado, por meio de seus agentes reguladores exerce permanente fiscalização sobre as seguradoras, analisando os contratos e as atividades desenvolvidas.
Coelho, (2011, pag. 533) destaca a extensão do controle que se encontra submetida à atividade, que o pagamento dos prêmios deve ser feito, obrigatoriamente, por meio de rede bancária, conforme dispõe o art. 8º da Lei n.º 5.627/70.
O Estado mantém de forma organizada e estruturada o controle e fiscalização da disciplina do seguro.
Neste sentido, temos o Sistema Nacional de Seguros Privados que é integrado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão da administração direta federal, com a incumbência de traçar a política geral de seguros privados, disciplinar a constituição, funcionamento, fiscalização, fixar as características gerais dos contratos e aplicar as sanções legais.
Ainda, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia, com atribuição para fiscalizar todas as seguradoras, exceto as especializadas por seguro saúde, as quais são de competência da ANS (Agência Nacional de Saúde) proceder ao seu controle e fiscalização. A SUSEP é ainda responsável por proceder à liquidação extrajudicial das sociedades seguradoras.
Ressalte-se que a sociedade seguradora não pode falir, a pedido de credor conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei n.º 73/1966. Dessa forma, a sociedade seguradora deve possuir capital mínimo estipulado pelo CNSP, alterações no estatuto dependem de aprovação do Governo Federal, bem como, alienação, oneração de bens garantidores dependem de autorização da SUSEP. Se necessário, poderá haver intervenção da SUSEP no sentido de nomear Diretor Fiscal, remunerado pela sociedade seguradora, destinado à recuperação da empresa seguradora.
Já a IRB Brasil Resseguros S.A, é sociedade de economia mista com capital representado por ações sendo, metade da União e metade das seguradoras. Por determinação da Lei n.º 9.932/99, as atribuições de fiscalização e regulamentação da IRB foram transferidas para a competência da SUSEP.
Quanto aos Corretores de Seguros, são pessoas físicas ou jurídicas, que exploram a atividade de seguros aproximando as sociedades seguradoras dos segurados. A habilitação, registro e exercício da profissão são de competência da SUSEP.
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