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Princípios gerais da atividade econômica

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Por:   •  25/10/2013  •  Tese  •  4.321 Palavras (18 Páginas)  •  610 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Titulo VII - Da Ordem Econômica

Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170 a 181

A Constituição Federal de 1988 dedica à Ordem Econômica o Título VII, compreendendo os artigos 170 a 192. Determina o art. 170 que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tais fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e ambivalentes, estabelecem uma conexão sistemática para o interprete constitucional, qual seja a definição de um conjunto de normas programáticas, em uma Constituição dirigente.

Segundo Grau (2004, p. 51), a ordem econômica, ainda que se oponha a ordem jurídica, é usada para referir-se uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e regras, compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e uma ordem social.

Já Tavares (2006, p. 81) concebe a ordem econômica com uma ordem jurídica da economia, definindo-a como “a expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico”.

Moreira (apud GRAU 2004, p. 57-58), cita que a ordem econômica possui diversos sentidos:

“- em um primeiro sentido, "ordem econômica" é o modo de ser empírico de uma determinada economia concreta; a expressão, aqui, é termo de um conceito de fato (é conceito do mundo do ser, portanto);o que o caracteriza é a circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou a normas reguladoras de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e matérias, ou seja, relação entre fatores econômicos concretos;conceito do mundo do ser, exprime a realidade de uma inerente articulação do econômico como fato;

- em um segundo sentido, "ordem econômica"é expressão que designa o conjunto de todas as normas(ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza(jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos; é o sistema normativo (no sentido sociológico) da ação econômica; - em um terceiro sentido, "ordem econômica"significa ordem jurídica da economia”.

A expressão “ordem econômica” adquiriu dimensão jurídica a partir do momento em que as constituições dos Estados passaram a discipliná-la sistematicamente, fato este que se iniciou com a Constituição do México de 31 de janeiro 1917 e a Constituição alemã de Weimar de 11 de agosto de 1919. No Brasil, através da Constituição de 16 de julho 1934.

Neste momento ocorre uma transição de um modelo econômico liberal, pautado na regra do “laissez faire, laissez passer”, onde o Estado deve abster-se de qualquer regulação, pois melhor do que ele, “a mão invisível” de que fala Adam Smith regularia a economia. Entra em cena o modelo econômico intervencionista estatal, inaugurando o Estado Social, que passa a regular sistematicamente a vida econômica, dando ensejo ao surgimento das chamadas Constituições econômicas.

Segundo Moreira (apud TAVARES, 2006, p. 75), a Constituição econômica:

“(...) é, pois, o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta”.

Com a Constituição econômica, a economia assume feição jurídica, ou seja, ocorre uma juridicização de temas econômicos em sede constitucional. As Constituições econômicas não ensejaram na verdade a constitucionalização da ordem econômica. Segundo Grau (2004, p. 62) “a ordem econômica, parcela da ordem jurídica, aparece como uma inovação deste século, produto da substituição da ordem jurídica liberal por uma ordem jurídica intervencionista”. Tal fato implica afirmar que a relativa ausência de normas econômicas em cartas políticas anteriores não significa a inexistência de uma Constituição econômica e muito menos de uma ordem econômica.

Assim, tem-se que a ordem econômica constitucional seria o conjunto de normas que realizam uma determinada ordem econômica no sentido concreto, dispondo a cerca da forma econômica adotada (TAVARES, 2006, p. 83).

As bases constitucionais do atual sistema econômico brasileiro encontram-se dispostas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, nos arts. 170 a 192.

Silva (2001, p. 764) assevera que a ordem econômica, consubstanciada em nossa Constituição vigente é uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia inteiramente na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa. Horta (apud MORAES, 2008, p. 796) afirma que o texto constitucional na ordem econômica está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete um rumo do capitalismo liberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema ora avança no sentido di intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”. A seguir, menciona-se o que está disposto no art. da Carta de 1988:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX

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