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Аção declaratória incidental

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Por:   •  9/12/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.762 Palavras (40 Páginas)  •  352 Visualizações

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ROTEIRO DA AULA VI

Disciplina (Processo Civil II)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: ação declaratória incidental

* Introdução

Na aula anterior terminamos de analisar as modalidades de resposta do réu (contestação, exceção e reconvenção), em que pese, conforme mencionado, outras atitudes serem cabíveis nesta fase procedimental, por exemplo, impugnação do valor da causa, reconhecimento jurídico do pedido e até mesmo a ação declaratória incidental.

Foi também objeto de estudo o tema da revelia no procedimento comum ordinário (art. 319 do CPC), que para a maioria da doutrina é a inércia em contestar, sendo que outros defendem a inércia em responder; bem como no procedimento comum sumário (art. 278 do CPC) e Juizados Especiais (art. 20 da Lei 9099/95).

Por fim, estudamos que a próxima etapa procedimental prevista no Código de Processo Civil é denominada de providências preliminares (arts. 323 a 328 do CPC). Nesse sentido, conforme bem salienta o prof. José Carlos Barbosa Moreira, providências preliminares são certas medidas que ao órgão judicial cabe tomar imediatamente após a resposta do réu, ou o escoamento inaproveitado do respectivo prazo, apresentando basicamente as seguintes peculiaridades:

1ª Providência: mesmo que tenha ocorrido à revelia, mas “não” os seus efeitos, o juiz mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir em audiência (art. 324 do CPC).

2ª Providência: se, no caso concreto, contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a prolação de sentença incidental sobre a questão prejudicial de mérito suscitada na contestação, propondo a denominada ação declaratória incidental (art. 325 c/c art. 5º, ambos do CPC).

OBS: a ação declaratória incidental será objeto da “aula de hoje”.

3ª Providência: caso o réu até reconheça o fato em que se fundou a ação, mas alegue outro impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentando verdadeira “defesa de mérito indireta”, segundo a lei processual, o demandante (autor), “em réplica”, será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental (art. 326 do CPC).

4ª Providência: caso o réu também alegue alguma das matérias previstas no art. 301 do CPC, em preliminar de contestação, que é uma forma de “defesa processual” apresentada antes de discutir o mérito da causa, segundo a lei processual, o demandante (autor), “em réplica”, será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Aqui, cumpre ressaltar que verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, conforme preconizado no (art. 327 do CPC).

I- Ação declaratória incidental (arts. 5º, 325, 469 e 470, todos do CPC)

Nas próximas aulas desta disciplina abordaremos o tema da sentença e da coisa julgada (arts. 458 a 475 do CPC), momento em que iremos analisar todos os pormenores que envolvem o assunto. Contudo, quando se estuda a questão envolvendo o tópico da ação declaratória incidental, necessário se faz realizar uma breve abordagem sobre algumas características da sentença e da coisa julgada, devido à extrema ligação entre os assuntos.

OBS: a sentença possui 3 (três) partes, recebendo do art. 458 do CPC, a nomenclatura de requisitos essenciais da sentença (relatório, fundamentação e o dispositivo).

OBS: de acordo com o art. 469 do CPC, “não” fazem coisa julgada:

- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

OBS: no momento oportuno abordaremos que “somente” o conteúdo trazido na parte do dispositivo da sentença é que fará coisa julgada.

O prof. José Carlos Barbosa Moreira comenta que o requerimento da ação declaratória incidental se dá exatamente para os casos envolvendo os arts. 5º, 325, 469 e 470, todos do CPC, quando uma das partes requer ao magistrado que a questão prejudicial, abordada na parte da fundamentação da sentença (que não faz coisa julgada), possa, a partir desse pedido, ser analisada em sentença incidente, abordada assim na parte dispositiva da sentença (que faz coisa julgada), acrescentando o nobre doutrinador que tal hipótese seria o meio adequado de converter-se a questão prejudicial, se o quiser uma das partes, noutra questão também principal, a par da que já fora de início submetida ao juiz.

Segundo o prof. Marcos Vinícius Rios Gonçalves, embora o CPC, no art. 297, não mencione expressamente, a ação declaratória é uma das formas de resposta do réu à demanda inicial, pois ele deve ajuizá-la na oportunidade de apresentar a sua resposta, acrescentando que a ação declaratória incidental está relacionada com o fenômeno dos limites objetivos da coisa julgada, pois de acordo com o art. 469, III, do CPC, “não” faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Nas palavras do prof. Edward Carlyle Silva, questão prejudicial é um ponto controvertido de fato ou de direito que deve ser solucionado “antes” do julgamento do mérito da causa principal, por influenciar (prejudicial) diretamente em seu julgamento (prejudicada).

“EXEMPLO”

Para facilitar a compreensão do tema podemos imaginar a seguinte hipótese:

Em determinada Comarca ocorre o ajuizamento de uma ação de alimentos, sob o procedimento comum ordinário, em que o autor requer ao juízo a efetiva condenação do réu ao pagamento de uma verba em dinheiro a título de pensão mensal para sua subsistência, alegando na causa de pedir que o pedido em questão decorre do fato de ser o demandado (réu) seu pai. Aqui, o caso concreto versa sobre uma alegação de paternidade, que será o fundamento (causa de pedir), para a concessão dos alimentos, que será o pedido propriamente dito,

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