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Açao Incidental

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Por:   •  4/9/2013  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  378 Visualizações

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RECURSO

Conceito

É o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação ( Moacyr Amaral dos Santos ).

É o remédio idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial ( Barbosa Moreira ).

Poder - remédio voluntário -> instrumento de correção. Não há mais o recurso de ofício. O art. 475 fala em reexame necessário.

. idôneo - deve existir no sistema processual e ser o adequado ao caso para provocar o reexame da matéria impugnada.

.dentro do mesmo processo -> na mesma relação processual é a mesma.

. finalidade -> provocar o reexame de uma decisão para reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la.

.a quem se dirige - em regra a órgão jurisdicional superior mas há recursos para o mesmo órgão, como os embargos de declaração.

O juízo recorrido - juízo a quo - em regra é unipessoal e o juízo a quem se recorre - juízo ad quem - colegiado.

- Fundamentos do recurso

O fundamento psicológico é o inconformismo. Ninguém se satisfaz com uma única decisão desfavorável. A causa decidida mais de uma vez tem mais justiça.

O fundamento político - o recurso nasceu como um instrumento político para que os árbitrosresolvessem as demandas respeitando as leis. Na monarquia -> para assegurar o cumprimento da lei do soberano.

Serve como instrumento para cercear o arbítrio do juiz. O juiz é escravo da lei.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO RECURSO

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO : é garantia constitucional constante nas regras de constituição dos Tribunais ( Princípios Implícitos ). Recomenta ao juiz inferior maior cuidado na elaboração da decisão.

TAXATIVIDADE - decorre do CPC 496. Os recursos são os enumerados pelo CPC e outras leis processuais em rol exaustivo. Somente são recursos os meios impugnativos assim denominados e regulados na lei processual. Assim, a correição parcial, a remessa necessária ( art. 475 ) e o pedido de reconsideração não são recursos.

SINGULARIDADE - de cada decisão judicial é cabível um único tipo de recurso. Vedado à parte interpor mais de um recurso da mesma decisão. Se autor e réu forem vencidos parcialmente, cada qual poderá interpor recurso de apelação, sem que isso constitua ofensa a esse princípio.

EXCEÇÃO - quando o acórdão contiver parte unânime e parte não unânime, esta última pode nsejar embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar recurso especial e/ou extraordinário ( art. 498 ).

PROIBIÇÃO DA REFORMACIO IN PEJUS - o recurso devolve ao Tribunal ( órgão ad quem ) o conhecimento da matéria impugnada. O Tribunal não poderá decidir mais do que lhe foi pedido pelo recorrente, prejudicando-lhe, a decisão

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