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A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM PRECATÓRIO E RPV

Por:   •  12/11/2021  •  Artigo  •  1.503 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP

Processo n°

FULANO DE TAL, brasileiro, portadora da cédula de identidade RG. e CPF., com endereço n, por seu advogado signatário, vem perante V.Exa., nos autos do processo da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo autor em face MUNICÍPIO DE , não se conformando com ar. Decisão de fl.78 e com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

O preparo do recurso é comprovado mediante a anexa guia DARE-SP de preparo do recurso no valor de R$ 290,90.

A tempestividade é conferida a partir da publicação da decisão em 08/10/2021 e do dies a quo no primeiro dia útil seguinte ao feriado de 12/10/21. Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina em 03/11/21.

Tratando-se de autos de cumprimento de sentença originários em meio eletrônico, desnecessário a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.

Há utilidade e necessidade da concessão do efeito suspensivo ao recurso com o fim de evitar a extinção da execução, caso a parte adversa não ofereça objeção à convolação do bloqueio em penhora ou oponha embargos à execução.

Esse efeito suspensivo, contudo, noutro ver, não deve afetar eventuais medidas de liberação de valores incontroversos pelo juízo a quo, preservando sua competência originária para o conhecimento e análise das preclusões que vierem a operar em desfavor da parte fazenda pública municipal.

Pede-se, pois, por efeito ativo ao agravo, tendo em conta a natureza alimentar (retenção indevida de vencimentos), da prioridade em razão da idade do agravante (63) e da incidência do princípio da duração razoável do processo, que o juízo da execução, não suspenda, contudo, medidas de liberação de valores disponíveis diante de eventual preclusão e trânsito em julgado em relação à parte contraria.

Advogado que atua no processo pelo município agravado: FULANO DE TAL – OAB/SP. – Rua - vila –- SP CEP: – fone.

Advogado do Agravante:

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, de outubro de.

ADV

OAB/SP.

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante:

Agravado: Município de

Autos n°

9ª Vara Cível da comarca de

Ínclito Desembargador Relator,

Egrégio Tribunal!

Cuida-se de ação ajuizada no ano ... que condenou o município de Carapicuíba a devolver ao agravante valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)descontados a maior na folha de pagamento.

Em cumprimento de sentença e após homologada a conta de liquidação atualizada até 30/11/2018 o juízo a quo negou a atualizar os valores entre a data da elaboração do cálculo (30/11/2018) e o bloqueio efetuado pela via do SISBAJUD em 02/11/2021.

Tal decisão desafia agravo de instrumento, pugnando, pois, por sua reforma.

RESUMO DOS FATOS

A conta de verificação do débito foi elaborada pelo serviço de contadoria do juízo no total de R$ para 30/11/2018, estando revestida pelo manto da coisa julgada, como se pode conferir nos autos de primeiro grau.

Em 04/07/, quase dois anos após, foi o agravado intimado para o pagamento (fl.28) e diante da recusa foi determinado o bloqueio de valores conforme r. decisão de fl. 59/60, cumprida através convênio SISBAJUD em 04/10/ no exato valor histórico acima aludido (R$ ), conforme extrato.

Como se denota, o valor bloqueado pelo juízo não recebeu atualização desde a data da homologação em 30/11/. O agravante tem direito em ver satisfeito seu crédito em valores atualizados, sendo-lhe prejudicial ficar com defasagem monetária de 17 meses. Noutra via, a defasagem da representação da moeda viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa da parte adversa. O município agravado tem o dever de atualizar seu débito perante o munícipe credor.

Mas não foi este o entendimento do juízo “a quo”, após o cumprimento da ordem de bloqueio, vejamos.

Às fls. 59/60 dos autos do cumprimento de sentença o juízo “a quo” deferiu o bloqueio de contas após nova apresentação de planilha atualizada do débito. Veja-se abaixo em recorte.

Cumprida a ordem de bloqueio e intimado o agravado em 15/09/(fl.72) permaneceu silente nos 5 dias para manifestação.

Instando pelo agravante acerca da falta de atualização do débito foi requerido ao juízo o reforço do arresto até alcançar valor atualizado de R$ 1, restando a diferença de R$ 2.957,95. Contudo, o juízo a quo limitou-se a firmar “que o bloqueio atingiu o valor informado pelo credor no momento do sequestro”, dando por satisfeita a obrigação. E que valor informado ultrapassa o teto de 13 salários mínimos para pagamento do RPV’s, indeferindo o bloqueio complementar.

Com efeito doutos desembargadores, a ordem de bloqueio foi cumprida sem a atualização do débito, o que lesa o direito do agravante que não pode ficar com defasagem monetária de 17 meses.

Além disso, há equívoco na afirmativa do nobre julgador primígeno acerca do teto de 13 salários mínimos fixada pela lei municipal nº 3.477 de 07/11/2017 encartada a fls. 12/14. É que desde 1º de janeiro de 2021 o piso nacional de salários tem sua expressão em R$ 1.100,00 (lei federal nº 14.158 de 02/06/21), o que projeta o teto vinculativo de 13 vezes para R$ 14.300,00, segundo o critério do artigo 4º de citada lei municipal para obrigações de pequeno valor. Nesse diapasão é que agravante permanece credor da

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