A Constituição da Alemanha
Tese: A Constituição da Alemanha. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliamends • 2/6/2014 • Tese • 1.224 Palavras (5 Páginas) • 293 Visualizações
A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade. Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação daquele com a realização da justiça social, autorizando-o, inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos sociais. Foi ela, também, que de maneira inédita no constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica, que acabaram em resultar em obrigações positivas do Estado, fazendo com que este passasse a intervir em determinados campos da vida social para realizar esses direitos.
A Constituição Brasileira foi inspirada na Constituição de Weimar e acresceu aos direitos fundamentais de natureza civil e política, os direitos de natureza sócioeconômica.
Todavia, o processo de realização desses direitos fundamentais sociais e econômicos no Brasil foi bem diverso daquele que ocorreu na Alemanha. Embora tenha sido o constitucionalismo alemão que inaugurou a previsão constitucional de direitos fundamentais de natureza socioeconômica, a Constituição Alemã atual não menciona expressamente direitos dessa natureza, mas, mesmo assim, a sua realização aconteceu e não está sendo prejudicada.
No Brasil, ao contrário, a Constituição Brasileira em vigor não só menciona princípios, como arrola expressamente quais são esses direitos no art. 6º (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”1), reforçando nos títulos que tratam da Ordem Econômica e Financeira e da Ordem Social, mas a sua realização, infelizmente, ainda não aconteceu na sociedade brasileira. A justificativa apontada pelos estudiosos dos direitos fundamentais de natureza socioeconômica é apresentada com base na teoria da “reserva do possível”, que condiciona esta realização à disponibilidade de recursos suficientes pelo Estado. Assim, ela estaria condicionada à situação econômica do Estado, ou seja, em períodos de maior prosperidade ela seria maior e, ao contrário, em períodos de dificuldades econômicas, ela seria menor e até poderia estar prejudicada.
O centro dos estudos no âmbito do direito constitucional é a realização dos direitos e garantias fundamentais, não mais se busca encontrar um fundamento absoluto que justifique a presença nas Constituições de um rol de direitos e garantias fundamentais. No Brasil, os estudos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais estão voltados para a realização dos direitos sociais e econômicos que a partir da Constituição de 1934, sob a influência da Constituição de Weimar de 1919, vieram a fazer parte do constitucionalismo brasileiro. Neste contexto, a experiência alemã com a realização dos direitos fundamentais de natureza socioeconômica deve ser considerada e observada,
sem contudo perder de vista as diferenças sociais, econômicas, culturais e históricas entre Brasil e Alemanha.
A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do séc. XVIII e a ascensão do Estado Social do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
A Constituição Federal de afirma ser dever do Estado, proporcionar: a proteção à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, pelo desporto e pelo turismo, além da proteção ao trabalhador desempregado através da previdência social. Aqui, o Estado também é visto como representante da sociedade. Estes direitos estão fundamentados na própria sociedade e sua necessidade de convivência, cooperação e apoio mútuo. O objeto de todos estes direitos sociais é a contraprestação sob a forma de serviços públicos, que são garantias institucionais oferecidas pelo Estado para a coletividade. A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade. Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação daquele com a realização da justiça social, autorizando-o, inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos sociais. Foi ela, também, que de maneira inédita no constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica, que acabaram em resultar em obrigações positivas do Estado, fazendo com que este passasse a intervir em determinados campos da vida social para realizar esses direitos.
A Constituição Brasileira foi inspirada na Constituição de Weimar
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