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ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

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Por:   •  28/9/2014  •  Artigo  •  1.205 Palavras (5 Páginas)  •  502 Visualizações

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ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Observa-se que pela antiga redação do art. 306 do CTB, era punido o agente que conduzia veículo automotor em via pública, embriagado ou sob influência de substância de efeitos análogos, expondo a perigo de dano, não importando a taxa de álcool no sangue, bastando para tanto que gerasse asseverado perigo. Eram duas condutas, distintas: embriagado ou sob efeito de entorpecentes, porém com resultados iguais, e por isso, no mesmo dispositivo.

Adequação típica

Adequação típica ou tipicidade formal, conforme aduz GRECO (p. 160, 2007) “[...] ocorre quando a conduta do agente se amolda perfeitamente a um tipo legal de crime [...]”. É o perfeito enquadramento da conduta do autor à descrição feita pela lei da conduta criminosa, que, neste caso é o tipo penal.

Elemento objetivo do tipo

O crime de embriaguez ao volante descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/97), com redação dada pela Lei nº. 11.705/08 consiste em “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

Elemento subjetivo do tipo

O tipo subjetivo do crime de embriaguez ao volante é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal do artigo 306, CTB. A modalidade culposa não é prevista.

Núcleo do tipo

O núcleo do tipo “[...] é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor [...]” (GRECO, p. 172, 2007). O tipo penal do art. 306, CTB, possui um único núcleo (uninuclear), nesse caso o verbo é “conduzir”.

Sujeito ativo

O sujeito ativo é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. No caso do art. 306, CTB, o legislador não se preocupou em apontar um sujeito ativo específico, uma vez que essa infração pode ser cometida por qualquer pessoa que conduza veículo segundo a descrição típica conformada nesse artigo. Trata-se de um crime comum, pois não exige qualidade do agente para praticar o crime de embriaguez ao volante.

Sujeito passivo

O sujeito passivo é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. É a vítima. Se o interesse não é tutelado, não há sujeito passivo. O sujeito passivo pode ser considerado formal ou material. O sujeito passivo formal será sempre o Estado, que sofre toda vez que suas leis são desobedecidas. O sujeito passivo material é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa. No que tange ao crime do art. 306, CTB, o sujeito passivo é a coletividade, colocada em perigo a partir da conduta do agente que dirige embriagado.

• Objeto material

O objeto material é a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. No crime tipificado pelo Código de Trânsito e reeditado pela nº. Lei 11.705/08 como crime de embriaguez ao volante (art. 306), não há previsão de objeto material. Pois, o legislador, ao reeditar o novo tipo incriminador descrito no artigo 306, CTB, retirou a elementar "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", que fazia parte da antiga descrição típica do crime de embriaguez ao volante.

Objetividade jurídica

Objeto do crime é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui. O objeto jurídico do crime, portanto, compreende o bem juridicamente tutelado pela lei penal. No crime de embriaguez ao volante descrito no art. 306, CTB, o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, no que tange à segurança do tráfego de veículos automotores (segurança viária).

Consumação e tentativa

Ocorre no momento em que o indivíduo, sob efeito do álcool, resolve conduzir veículo em via pública. A constatação da embriaguez pela aferição da taxa de álcool no sangue (6dg/L) ou pela influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, nesse caso, apenas aperfeiçoa o tipo penal do art. 306, CTB.

Competência para julgar o crime de embriaguez ao volante

Segundo definição do art. 61 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada

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