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AS OBRIGAÇÕES NATURAIS, DÍVIDAS DE JOGOS E APOSTAS

Por:   •  17/11/2017  •  Artigo  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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OBRIGAÇÕES NATURAIS, DÍVIDAS DE JOGOS E APOSTAS

Beathriz Rodrigues Lourenço¹

Mara Edna de Sousa Silva²

RESUMO

INTRODUÇÃO

Os jogos e apostas, embora se questionem a cerca da sua antijuridicidade, são contratos, uma vez que resultam do encontro de vontades visando à produção de efeitos jurídicos. Sobre suas respectivas definições, o jogo, para os romanos alearum lusus, são motivados pela distração ou ganho, onde os contratantes participam das atividades da qual depende o resultado, como exemplos, a loteria, o jogo do bicho, as rifas. Enquanto na aposta, sponsio, não há o critério da participação, visando apenas que se prevaleça uma afirmação. Todavia, questiona-se a cerca do amparo legal que estes encontram no Direito, podendo o jogo e a aposta ser tanto proibido, como permitido e autorizado. Ou seja, quando legalmente autorizados criam obrigação civil, que em caso de inadimplemento, sujeita o devedor ao pagamento forçado, é o caso das loterias, ou mesmo competições de cunho esportivo, intelectual ou artística.

As Obrigações naturais já eram reconhecidas no Direito Romano, denominadas obligatio tantum naturalis, ou ainda, obligationes naturales. Consistindo em uma obrigação válida segundo o direito das gentes, mas que não tinha todos os efeitos reconhecidos pelo direito das gentes, tampouco, todos os efeitos reconhecidos pelo Direito Civil. Tornando-se a obrigação natural um vínculo entre duas pessoas, conforme o jus gentium e não reprovado pelo jus civile. Logo, a obrigação natural contrapunha-se, a obrigação civil com relação à capacidade desta ultima produzir todos os efeitos jurídicos, devido ter sido estabelecida em conformidade com os preceitos do jus civile.

Nesse contexto, salienta-se a cerca das dívidas de jogos e apostas ilícitas, que primordialmente não são disciplinadas pelo Direito Civil, devido serem interpretadas como meros passatempos que não criam relações juridicamente apreciáveis, ou constituem vícios moralmente condenáveis, economicamente desastrosos, e contra eles se deve premunir a ordem jurídica. Como não pactuadas com os princípios que regem o Direito Civil, da eticidade, operabilidade e socialidade, que objetivam o regimento das normas cíveis segundo a ética e a boa-fé, coibindo-se a prática de atos violadores da moral e do civismo; Á praticidade dos institutos e instituições jurídicas; Como devem ultrapassar o interesse direto de parte para atender a um escopo social e coletivo.

CONTEXTO HISTÓRICO

As apostas são intrinsecamente surgidas desde os primórdios, no qual os primeiros povos naturalmente já compartilhavam de ações que resultavam em apostas. Isto é, visualizavam como um momento de entretenimento e socialização com os demais, no qual, utilizavam seus equipamentos de sobrevivência, paus, pedras, etc para agregar sentido às mesmas, ou seja, diante da posição assumida, seja do lance mais alto, precisão do alvo, ao término o ganhador teria como direito natural o recebimento dos outros, que comumente apostavam o que possuíam, como suas casas, armas e até mesmo alimentos que supriam a necessidade familiar.  Como é sabido, as apostas de jogos foram bem presentes na história dos gregos e romanos que mesmo com as posteriores proibições, não estagnaram no tempo, acontecendo de forma clandestina que perpassaram ao longo dos anos, e ainda demonstram sua presença na atualidade. Obviamente, a sociedade em lato sensu, já participou ou compactuou com algum tipo de aposta, em situações que nos dispomos a participar de jogos, usando de palpites, impressões que podem nos fazer perder ou ganhar.  

Antes mesmo de haver um ordenamento jurídico que regule as relações entre indivíduos, entre elas as de cunho alienáveis, já havia obrigações naturais, inerentes ao contexto social da época. Sabido que as apostas de jogos é presente há muitos anos, vale destacar que os arqueólogos, foram os pioneiros no conhecimento da idéia, quando descobriram a forma que viabilizava a prática, no qual confeccionava-se os ossos dos animais para aliar aos dados que possuíam características em suas faces que possibilitavam saber quem era o ganhador ou perdedor da aposta, tornando-se um ciclo vicioso, como jogo de azar, já que nenhum dos participantes queriam ter prejuízos, seja de seus bens ou ainda de promessas que faziam para concretizar o negócio. A Roma antiga como uma das civilizações marcada pelas apostas demonstra o quanto infeliz era a prática já que tudo era colocado em jogo, fazendo com que denominassem o Jogo de “razar” que significa que o jogo só poderia ser findado quando um dos integrantes da aposta tivesse disposto de suas ultimas posse e ao término de seus bens, como nada mais poderia ser empenhorado, oferecia ainda para continuar ao jogo, seu trabalho, sua privação de liberdade, ou seja, no caso da falência dos bens e da perda posterior ficaria submetido então a ser escravo do vencedor.

As apostas de jogos de azar são proibidas no Brasil, desde 1946, quando chegou se a um consenso dos malefícios que as mesmas traziam. Ademais, a realidade é que tais jogos não acabaram verdadeiramente, já que muitos jogos ainda acontecem de forma clandestina, sem espaços físicos explícitos, migrando de ambientes para que não sejam descobertos, como por exemplo, os conhecidos “jogos do bicho” que mesmo diante da proibição é visível sua presença no cotidiano brasileiro. E não apenas esse, mas os bingos, os jogos de cartas e as apostas em corridas de cavalos.

DÍVIDAS DE JOGOS NA ATUALIDADE, ADJUNTO DOS BOLÕES ONLINE

Cientes da proibição de apostas, que permitem o vício, e por vezes até a destruição patrimonial do individuo, os ambientes para tais fins de jogos de azar, não são admitidos visando o fim definitivo para tal prática ilícita e, além disto, a divida decorrente das mesmas, que não possui uma norma regulamentadora. Para tanto, a proibição é reforçada pelo Decreto-Lei Nº 9.215 de 30 de Abril de 1946, que dispõe: “É proibida a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional”, isto é, demonstra especificidade da dimensão da proibição, que comumente é um dos argumentos usados para quem participa de apostas onlines. Tais argumentos são pautados na idéia de que como usuário de uma conta online, utilizando da internet para estar presente nas apostas, por meio dos bolões que é um grupo de pessoas apostando em algo, time de futebol, placares, no qual possuem uma obrigação natural de pagamento e se ganharem obviamente de recebimento.

O fato de as apostas acontecerem online, sem um ambiente previsto e regulamentado, nada impede o ato, já que interpreta-se um vácuo do decreto, onde não complementa que a proibição também é válida quando realizada da forma destacada. Os jogadores se sentem felizes com esta lacuna, pois podem fazer suas apostas, sem ser considerado como um ato realizado dentro do território brasileiro, já que é uma aposta transitória do sistema e pode ser compreendida como uma prática liderada por servidores de outros países, onde é permitido as apostas. Não obstante isso, as permissões, em outros países fazem com que a circulação de riquezas seja constante, sendo significativos os números de popularidade do mercado, como é o caso dos cassinos, que é um dos pontos mais visitados do Estado Americano, mais precisamente em Las Vegas.

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