Atividade Empresária x Atividade Civil (Atividade não empresarial)
Por: Rodrigo Rocha • 10/4/2016 • Artigo • 2.629 Palavras (11 Páginas) • 8.026 Visualizações
Roteiro 6 – Atividade Empresária x Atividade Civil (Atividade não empresarial)
ATIVIDADE EMPRESÁRIA
Visto o conceito de empresário do Art. 966, e diante da lacuna do Código Civil de 2002 ao não definir um conceito de atividade empresaria, podemos formular o nosso conceito de atividade empresária com base no Conceito de Empresário e na teoria da empresa sem medo de errar:
Atividade Empresária = Empresa (CONCEITO): É a organização econômica dos fatores de produção, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, para produção ou circulação de bens ou serviços, através de um estabelecimento empresarial (bens), e que visa lucro.
Deste conceito pode-se dizer que para “exercer empresa” é necessário que uma pessoa física, ou várias pessoas físicas em conjunto, criando uma sociedade com personalidade jurídica, estejam dispostas a organizar os fatores de produção em torno de uma atividade econômica, sendo no mínimo remunerados por este “trabalho” através do Lucro.
Quem pode exercer empresa?
Pessoa natural:
- empresário individual
- EIRELI (Empresa individual de Responsabilidade Limitada, figura jurídica composta por uma única pessoa física).
Pessoa Jurídica:
Sociedade empresária (várias pessoas que se juntam e criam uma pessoa jurídica para exercer empresa em conjunto e não isoladamente)
Existem cinco tipos de sociedades empresárias no Brasil:
- Sociedade em nome coletivo;
- Sociedade em comandita simples;
- Sociedade Limitada;
- Sociedade Anônima;
- Sociedade em comandita por ações.
Conclusão: Atividade empresaria é sinônimo de empresa. Atividade empresaria pode ser desenvolvida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, sociedade empresarias e também pelas EIRELIS.
E o que seriam microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME), e as empresas de pequeno porte (EPP)?
Microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME), e as empresas de pequeno porte (EPP), são nomes, ou qualificações, que se dão aos empresários e as sociedades empresárias em razão do faturamento mensal e/ou anual de suas atividades.
ME e EPP:
A Definição Legal de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), art. 3, da Lei Complementar 123/2006, é a seguinte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Quem pode ser considerada EPP ou ME? A resposta está no Caput do art. 3 da LC 123/06
1) Sociedades Empresárias (exerce Atividade Empresária);
2) Sociedades Simples (exerce Atividade Civil);
3) Empresários Individuais;
4) ERELIS.
As microempresas (ME), e as empresas de pequeno porte (EPP), não são tipos societários, ou seja não são formas de constituição das sociedades empresárias. São espécies e qualificações do gênero sociedade empresárias, dependendo do seu faturamento anual. A ME tem receita bruta anual de ate R$ 360.000,00 reais, e EPP maior que R$ 360.000,00 reais e menor R$ 3.600.000,00 reais.
IMPORTANTE!!!! O empresário individual e as EIRELIS podem ser qualificadas com Microempresa, e/ou Empresa de Pequeno porte, dependendo do seu faturamento.
Exemplos:
Edgard Marcelo Rocha Torres – ME – empresário individual com faturamento anual de até R$ 360.000,00.
Edgard Marcelo Rocha Torres – EPP - empresário individual com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.
Edgard Marcelo Rocha Torres - empresário individual com faturamento maior que R$ 3.600.000,00 reais.
Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI. – ME – empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual de até R$ 360.000,00.
Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI. - EPP - empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.
Edgard Marcelo Rocha Torres EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada com faturamento anual maior R$ 3.600.000,00 reais.
Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. – ME – sociedade empresária com faturamento anual de até R$ 360.000,00.
Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. – EPP - sociedade empresária com faturamento anual maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00 reais.
Ponto Frio Compra e Venda de Eletrodomésticos Ltda. - sociedade empresária com faturamento anual maior que R$ 3.600.000,00 reais.
Microempreendedor individual (MEI)
Já a qualificação do Microempreendedor individual só se aplica aos empresários individuais.
O microempreendedor individual, ou MEI, é uma espécie do gênero empresário individual. Ou Melhor, é uma qualificação do empresário de individual que tem o faturamento bruto anual de até R$ 60.000,00, ou faturamento mensal de até R$ 5000,00.
Trouxe para a formalidade milhões de brasileiros que exerciam empresa individualmente, mas estavam totalmente à margem das leis empresárias e previdenciárias.
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